TRT1 - 0100515-60.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de NEI ROBERTO PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de NEI ROBERTO PEREIRA em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5aa621 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. NEI ROBERTO PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Trata-se de recurso de revista na modalidade adesiva interposto pela parte autora.
Ante os termos da Súmula 283 do TST, passo ao exame de admissibilidade do referido apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2025 - Id. 1232dc7 ; recurso interposto em 21/03/2025 - Id. 33d4835 ).
Regular a representação processual (Id. b6d1083 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial . - violação aos arts. 818 da CLT, 373, I e II do CPC, bem como, do art. 400 e seguintes do CPC. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55161 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEI ROBERTO PEREIRA -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
28/04/2025 09:28
Não admitido o Recurso de Revista de NEI ROBERTO PEREIRA
-
11/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/04/2025 14:17
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/03/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e04a0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEI ROBERTO PEREIRA - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/02/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/01/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de NEI ROBERTO PEREIRA em 25/09/2024
-
24/09/2024 19:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
11/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
04/09/2024 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
05/08/2024 09:09
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
16/07/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEI ROBERTO PEREIRA em 08/07/2024
-
28/06/2024 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100515-60.2022.5.01.0053 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: NEI ROBERTO PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: NEI ROBERTO PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ Para ciência do acórdão de id. a0dd452 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
25/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NEI ROBERTO PEREIRA
-
07/06/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
07/06/2024 12:39
Conhecido o recurso de NEI ROBERTO PEREIRA - CPF: *70.***.*71-91 e não provido
-
03/06/2024 19:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/05/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
24/04/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
01/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
30/03/2024 11:31
Declarado o impedimento por JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
26/03/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
20/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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