TRT1 - 0100334-28.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:04
Arquivados os autos definitivamente
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/11/2024
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 24/10/2024
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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10/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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10/10/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/10/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/10/2024 08:58
Iniciada a execução
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10/10/2024 08:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 152,21)
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10/10/2024 08:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.044,38)
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 20/09/2024
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 20/09/2024
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19/09/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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11/09/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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11/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/08/2024 08:45
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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12/08/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/07/2024
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12/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceae8cf proferida nos autos.
DECISÃO Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, não assiste razão à reclamante neste particular.Por fim, estando corretos e adequados ao julgado e levando-se em conta o despacho de ID 5fc75ec, homologo os cálculos apresentados pela Reclamada (ID f51eaec), fixando o valor da condenação em: Valor devido R$ Reclamante Líquido 3.017,28 Honorários Advocatícios 150,86 Total devido RDA: 3.168,14 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência à autora, da presente homologação.Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, certifique-se à secretaria, voltando concluso para penhora on line. \fas RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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11/07/2024 14:19
Homologada a liquidação
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11/07/2024 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 10/07/2024
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10/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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02/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 10/06/2024
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30/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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29/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO em 17/05/2024
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16/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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29/04/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE JUREMA MATOS DO NASCIMENTO
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28/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/04/2024
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26/04/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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11/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 10/04/2024
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/04/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2024 14:18
Iniciada a liquidação
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27/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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