TRT1 - 0100288-39.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:19
Arquivados os autos definitivamente
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/09/2024
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06/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO em 05/09/2024
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23/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO
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22/08/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/08/2024 11:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 135,69)
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14/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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12/08/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/07/2024
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12/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7003ab proferida nos autos.
DECISÃO Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, não assiste razão à reclamante neste particular.Por fim, estando corretos e adequados ao julgado e levando-se em conta o despacho de ID d9956de, homologo os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 3dbfdca), fixando o valor da condenação em: Valor devido R$ Reclamante Líquido 2.710,92 Honorários Advocatícios 135,55 Total devido RDA: 2.846,47 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência à autora, da presente homologação.Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, certifique-se à secretaria, voltando concluso para penhora on line. \fas RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO
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11/07/2024 14:19
Homologada a liquidação
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11/07/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO em 10/07/2024
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10/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO
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02/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO em 18/06/2024
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13/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO
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29/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO em 16/05/2024
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15/05/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA MELO
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30/04/2024 02:17
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/04/2024
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29/04/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 10/04/2024
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03/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/04/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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02/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/03/2024 12:45
Iniciada a liquidação
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19/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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