TRT1 - 0100881-76.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b47a9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 10:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42da6a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JAILTON DA SILVA PEREIRA Recorrido(a)(s): MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/02/2025 - Id. aa8f397; recurso interposto em 24/02/2025 - Id. b55bab0).
Regular a representação processual (Id. b880bfe).
Dispensado o preparo (Id. f67852d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA SILVA PEREIRA -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON DA SILVA PEREIRA
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de JAILTON DA SILVA PEREIRA
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26/02/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 07:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 25/02/2025
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24/02/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-76.2022.5.01.0481 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: JAILTON DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Para ciência do acórdão de ID f67852d. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA SILVA PEREIRA -
11/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARFOOD COMERCIO E SERVICOS DE HOTELARIA LTDA
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11/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON DA SILVA PEREIRA
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05/02/2025 11:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JAILTON DA SILVA PEREIRA - CPF: *91.***.*05-61 / null
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/11/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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