TRT1 - 0100696-93.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/08/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a434a7d proferida nos autos.
ROT 0100696-93.2022.5.01.0010 - 5ª Turma Recorrente: 1.
CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Recorrido: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS RECURSO DE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 65cecca; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 9229606).
Representação processual regular (Id dabd16a).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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11/03/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 16:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2025
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06/02/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-93.2022.5.01.0010 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do autor, para reconhecer a natureza salarial da parcela PPR gestão, paga junto com a PLR, a qual deverá ser integrada às parcelas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, horas extras e FGTS + 40%; para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais no valor de R$ 3.000,00, a partir fevereiro de 2021, com as mesmas integrações; para deferir as diferenças de PLR, a serem apuradas em liquidação considerando os e-mails de Id 1a1aad0 e seguintes e os contracheques de Id 32703d3; para majorar os honorários devidos à parte autora a 15% do valor da condenação; para reconhecer a rescisão indireta, devendo a secretaria da Vara retificar a anotação na CTPS do autor, devidos o aviso prévio indenizado, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e dar provimento parcial ao recurso da ré, para afastar a condenação ao pagamento de férias em dobro e para condenar o autor em honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observado o art. 791-A, §4º da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitro as custas m R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela ré".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS -
17/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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17/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
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19/12/2024 15:32
Conhecido o recurso de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e provido em parte
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19/12/2024 15:32
Conhecido o recurso de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*00-30 e provido em parte
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/10/2024 04:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2024 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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