TRT1 - 0101021-34.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101021-34.2023.5.01.0010 : JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de ID 9fcc7ef.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/02/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO em 20/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO
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31/01/2025 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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09/12/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-01-2025 ()
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18/11/2024 07:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO em 10/10/2024
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07/10/2024 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO
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19/09/2024 14:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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19/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO - CPF: *30.***.*28-32 e não provido
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 17-09-2024 ()
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19/07/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/07/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 19:09
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ef979 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: JOAO MANOEL RIBEIRO DO ROSARIO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb interpõe o recurso ordinário de folhas 384 e seguintes, todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública.Argumenta que, na qualidade de órgão municipal competente, é responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, enquadrando-se como estatal prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, assim fazendo jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, submetendo-se à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.Examino, em 2º juízo de admissibilidade.De acordo com os artigos 884 da CLT e 40, parágrafo 2º, da Lei nº 8.177/1991, a garantia do Juízo é pressuposto indispensável para a interposição de embargos à execução ou interposição de qualquer recurso subsequente.No presente caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana almeja sua equiparação à Fazenda Pública.Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.O estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros.Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social.Sabe-se, inclusive, que a reclamada possui acionistas, tais como Rio Trilhos, Cedae, Cehab, CEG, Oi S/A e Riotur, o que, ademais, é comprovado pela Ata da AGE de folhas 241.Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis:Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:...II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime de precatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei 779/1967.Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88:§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.Tem-se, pois, que o mero fato de a ré ser empresa estatal não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/1969, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.No mesmo sentido vem decidindo o C.
TST, conforme ementas abaixo:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE.
Na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Por conseguinte, o segundo reclamado (Banco do Brasil S.A.), por atuar no domínio econômico, está regido pelas normas de Direito Privado e não tem direito aos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (ARR – 1554-68.2013.5.02.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 58800-97.2005.5.01.0032 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)Desse modo, não se equiparando a Comlurb à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT.Ante o exposto, indefiro a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 13:13
Proferida decisão
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24/06/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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