TRT1 - 0100116-57.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 12:20
Ajustado o andamento processual para inclusão em 02/10/2024 16:01 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ISAIAS ALVES sem efeito suspensivo
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23/10/2024 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ISAIAS ALVES sem efeito suspensivo
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23/10/2024 12:20
Excluído de 02/10/2024 16:01 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAIAS ALVES sem efeito suspensivo
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17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 16/10/2024
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16/10/2024 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 11/10/2024
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03/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
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02/10/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/10/2024
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01/10/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/10/2024 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/10/2024 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
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17/09/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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17/09/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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17/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 16/09/2024
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16/09/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 13:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2024 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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02/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
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02/09/2024 14:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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31/07/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/07/2024
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30/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 24/07/2024
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23/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3b8f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 2º réu).Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
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19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6108916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100116-57.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOISAÍAS ALVES ajuizou demanda trabalhista em face de MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a integração dos valores pagos “por fora”, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, vale-alimentação, vale-transporte, indenização por danos morais/existencial e honorários advocatícios.Contestaram a 1ª e 2ª Rés, respectivamente, nos ID’s e65f8ed e 5a9c088, arguindo aquele a preliminares diversas.
No mérito, defendem a improcedência dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Deferida a expedição de ofício à empresa “Alelo”, para que fornecesse a cópia do extrato do cartão do autor, vindo a resposta no ID ceab391.Foram ouvidos o Autor e os prepostos das Reclamadas em depoimento pessoal, sendo indeferida a oitiva das testemunhas da parte autora, por terem ações com pedidos idênticos, inclusive quanto à indenização por danos morais/ existenciais.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais escritas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO valor atribuído à causa possui correspondência com as pretensões formuladas pelo Autor na presente ação, registrando-se que o exato valor de eventual condenação será apurado por ocasião da liquidação do julgado.Rejeito, portanto, a impugnação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMFace às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª Reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.Rejeito, assim, a preliminar arguida. PROVA TESTEMUNHALAs testemunhas da parte autora foram contraditadas por terem ação em face da Reclamada com pedidos idênticos, inclusive de indenização por danos morais/existenciais. É entendimento deste Juízo que, se a testemunha possui ação com causas de pedir próxima e remota idênticas, tem óbvio interesse em manter a causa de pedir apresentada em sua própria ação, no seu depoimento, o que a torna suspeita e sem isenção para depor.Não se desconhece que o verbete sumular nº 357 do C.TST prevê que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
Todavia, se a demanda se baseia da mesma causa de pedir, entendo que tal fato não foi apreciado ou cogitado pela referida súmula, restando, portanto, inaplicável ao caso concreto. PRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 17.02.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 17.02.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. SALÁRIO SEM CONTABILIZAÇÃO/ VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO Narra a inicial que o Autor foi contratado pela 1ª Ré em 28.10.2015, na função de Vigilante, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.662,20, acrescido do adicional de periculosidade, e sendo dispensado imotivadamente em 01.01.2023.
Aduz o Reclamante que ao longo de todo o contrato de trabalho, recebia remuneração “por fora” que visava pagar os 15 dias a mais trabalhados que não eram registrados nos controles de ponto.
Afirma que recebia o valor correspondente R$ 2.394,00, pago em espécie ou por meio do cartão “ALELO” e que tal quantia não englobava o vale-transporte e vale-alimentação do período. Pleiteia a integralização dos valores pagos sem contabilização, as repercussões nas demais parcelas e as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação.O pagamento de salário sem contabilização é fato constitutivo de direito a diferenças, deduzido em juízo.
Negado o fato pelo empregador, cabe ao Autor o ônus da respectiva prova, nos moldes do artigo 818, I, da CLT.Em depoimento pessoal, todavia, o preposto da 1ª Ré confessou que os dias trabalhados nas folgas eram pagos “por fora”, tal como já havia, inclusive, se pronunciado neste mesmo sentido no depoimento prestado nos autos do processo nº 0100118-31.2023.5.01.0064, que tramitou junto a 64ª VT/RJ (ID 5f800ae).
Tal fato evidencia o modus operandi fraudulento da empregadora e faz presumir por verdadeiros os valores lançados na peça de ingresso.É de se observar, no entanto, que os valores percebidos “por fora” para cobrir os 15 dias trabalhados a mais já compreendia o pagamento do adicional de periculosidade.
Ora, se por 15 dias o autor recebia a quantia de R$ 2.160,86 (R$ 1.662,20 fixo + R$ 498,66 de adicional de periculosidade), o restante dos dias trabalhados dava até mais que esse valor (R$ 2.394,00), segundo a própria exordial, especialmente diante da informação de que nele não estava sendo computado pela empresa o vale-transporte e o vale alimentação do período. Assim, deverá ser apurada para fins de cálculo dos reflexos nas demais verbas a remuneração total de R$ 4.554,86 (R$ 2.160,86 + R$ 2.394,00), já incluído o respectivo adicional de periculosidade.Via de consequência, com esteio no artigo 457, da CLT, haja vista a habitualidade e a natureza salarial da parcela, julgo procedente a integração dos valores pagos de forma extra contábil em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR, horas extras, depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%.Não produzindo a empregadora qualquer prova de que os valores pagos “por fora” continham o pagamento dos benefícios vale-transporte e vale-alimentação, defiro o pleito dos itens XI e XII do rol de pedidos. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
DOMINGOS.
FERIADOS.
ADICIONAL NOTURNONarra o Autor que apesar de ter sido contratado para laborar em escala de 12x36, das 19h às 07h, na realidade trabalhava todos os dias da semana no mesmo horário, com uma folga mensal sempre durante a semana.
Aduz, ainda, que usufruía de apenas 30 minutos e que não recebia devidamente pelo labor em sobrejornada, inclusive, em domingos e feriados.
Pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 192ª hora mensal, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno.Em contestação, a 1ª Reclamada sustenta que os horários eram corretamente consignados nos cartões de ponto, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados no ID bb916b0 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, Desse modo, o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados em tese seriam do Autor, não fosse a confissão do preposto da 1ª Ré de que os dias laborados nas folgas não registrados nos cartões de ponto.Tal fato demonstra a inidoneidade dos registros lançados, sobretudo porque não computava a real jornada de trabalho do obreiro, havendo que se presumir pela veracidade da jornada apontada na exordial, na forma do art. 400 do CPC e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, observando-se a jornada declinada na exordial.
Observe-se, ainda, o limite de 192h mensais, observando-se o adicional de 50%, ressalvado o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados (Súmula nº 146 do C.
TST), o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do reclamante, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.Deverão ser deduzidos destas verbas os valores reconhecidamente recebidos pelo autor a título de pagamento “por fora”, conforme o tópico anterior, já que eram pagos para remunerar os trabalhos fora da escala.Julgo procedente, ainda,o pagamento do intervalo com os reflexos legais, vez que o contrato se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como das diferenças de adicional noturno em razão da redução da hora noturna (art. 73 da CLT; Súmula 60 do TST), observando-se a redução da hora noturna (hora ficta noturna, composta de 52'30") e a prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ EXISTENCIAISPleiteia o autor uma indenização por danos morais, sob a alegação de que o trabalho de 12h por dia, com apenas uma folga mensal, lhe privava da companhia de sua família, sendo tal fato refutado pela 1ª reclamada em defesa.Quanto ao dano existencial, esse ocorre quando o empregado fica impossibilitado de conviver com a sua família e em sociedade ou de executar e de prosseguir com seus projetos de vida, em força das condições de trabalho e do descumprimento reiterado da legislação pelo empregador.Segundo o jurista Júlio César Bebber, o dano existencial é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida.
A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.Contudo, para ter direito à indenização por danos existenciais, o trabalhador deve comprovar a impossibilidade de usufruir o convívio social e familiar ou de executar algum projeto de vida específico, em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Para tal é necessária a narrativa específica e concreta dos fatos para que a parte contrária possa se defender e para que o juiz possa analisar se existiu ou não o dano alegado.No caso em exame, todavia, a parte autora se limitou a apresentar como fundamento ao pedido de indenização as horas em sobrejornada, que embora demonstrada, não gera presunção absoluta de que houve dano existencial.Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADARequer o Reclamante a condenação subsidiaria da segunda Ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva.É incontroverso que a 2ª Reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s b82b698 e seguintes, sendo que também não há dúvidas com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências durante toda a contratualidade, uma vez que tal informação foi prestada pelo preposto da 1ª Reclamada.Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 17.02.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do Autor para condenar a as Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais, horas extras e adicional noturno.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com decisão nos Embargos Declaratórios no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do plenário da Suprema Corte.
Quanto à eventual condenação em dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 439 do C.TST, que adoto na integralidade: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 16.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 800.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
11/07/2024 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16.000,00
-
11/07/2024 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAIAS ALVES
-
11/07/2024 14:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISAIAS ALVES
-
22/05/2024 00:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
09/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
08/05/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 17:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALELO em 06/05/2024
-
04/04/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 18/03/2024
-
09/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/03/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
08/03/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
08/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 15:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALELO
-
30/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 26/01/2024
-
12/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
11/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 15:19
Encerrada a conclusão
-
11/12/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 27/11/2023
-
20/10/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
04/10/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/10/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
03/10/2023 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2023 09:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 23/06/2023
-
07/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
06/06/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
06/06/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
02/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2023 09:35 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 15:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/05/2023 11:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES em 09/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/04/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
28/04/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
28/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/08/2023 10:35 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/03/2023
-
15/03/2023 08:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2023 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
03/03/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
25/02/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES
-
25/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/08/2023 10:35 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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