TRT1 - 0101301-08.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - MESA ()
-
19/08/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
25/07/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f147c3a) para Embargos de Declaração
-
25/07/2025 08:15
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
24/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/07/2025 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO E SOUSA NETO em 09/07/2025
-
03/07/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (ED - ERJ)
-
25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO E SOUSA NETO
-
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
18/06/2025 10:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
30/04/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b761d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: PEDRO PAULO E SOUSA NETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI O Juízo de origem, em decisão de ID. 4a4ba17 deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 77efbb8), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. ba51a6d), o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos pelo réu se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “`as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde (ID. 3df9234).
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 17, § 3º do referido estatuto, bem como seu artigo 2º prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. 007b0cb).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Também não comprovou o réu sua situação de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que a declaração de hipossuficiência de ID. 7eaf371, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. 77efbb8), no valor de R$460,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
28/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/03/2025 08:38
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100186-55.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2025 14:09
Processo nº 0100712-58.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique da Silva Salviano Gadelha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:52
Processo nº 0100064-23.2016.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Hilario da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 10:47
Processo nº 0100064-23.2016.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Garcia de Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2016 14:53
Processo nº 0101301-08.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Baptista de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 16:36