TRT1 - 0101301-08.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - MESA ()
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19/08/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/07/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f147c3a) para Embargos de Declaração
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25/07/2025 08:15
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO E SOUSA NETO em 09/07/2025
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03/07/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (ED - ERJ)
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101301-08.2023.5.01.0203 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: PEDRO PAULO E SOUSA NETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo 1ª réu, por deserto, CONHECER do recurso do 2º réu e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO E SOUSA NETO
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24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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18/06/2025 10:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/04/2025 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/04/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b761d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: PEDRO PAULO E SOUSA NETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI O Juízo de origem, em decisão de ID. 4a4ba17 deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 77efbb8), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. ba51a6d), o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos pelo réu se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “`as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde (ID. 3df9234).
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 17, § 3º do referido estatuto, bem como seu artigo 2º prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. 007b0cb).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Também não comprovou o réu sua situação de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que a declaração de hipossuficiência de ID. 7eaf371, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. 77efbb8), no valor de R$460,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
28/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/03/2025 08:38
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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