TRT1 - 0100576-32.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 13:57
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ded351 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela reclamada.
Ao agravado para contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO -
31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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31/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 18/03/2025
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12/03/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9169a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME -
27/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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27/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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27/02/2025 08:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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26/02/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/02/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9379a89 proferida nos autos.
COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA – Mer oferece exceção de pré-executividade em razão de ter sido citada por E-Carta, bem como requer a liberação dos valores bloqueados dos sócios. 1. Da falta de interesse processual e de legitimidade quanto à defesa de terceiros (seus sócios) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, na forma do art. 18 do CPC. Na ausência, no caso em tela, de autorização legal, não cabe à peticionante defender que terceiros não tenham os seus bens constritos, que não se inicie o IDPJ ou mesmo que questione eventuais nulidades que não lhe atingem. Portanto, rejeito por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Ademais, sua petição convalida todos os atos em face da empresa até agora praticados.
Prossiga-se com a execução. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME -
17/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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17/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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17/02/2025 10:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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17/02/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/02/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/02/2025 16:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/02/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO COELHO DE PINHO em 25/09/2024
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27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO
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27/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COELHO DE PINHO
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08/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO em 07/08/2024
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08/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDO COELHO DE PINHO em 07/08/2024
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31/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:22
Expedido(a) edital a(o) JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO
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30/07/2024 15:22
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO COELHO DE PINHO
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 22/07/2024
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12/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d1eba proferido nos autos. DESPACHO - PJe1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 61.827,33, via e-Carta e Edital, para que realize o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art 880, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. NILOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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11/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDUARDO COELHO DE PINHO em 05/07/2024
-
02/07/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
22/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 08:57
Expedido(a) edital a(o) JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO
-
21/06/2024 08:57
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO COELHO DE PINHO
-
10/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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10/05/2024 13:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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03/05/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO COELHO DE PINHO em 17/04/2024
-
21/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 15:06
Expedido(a) edital a(o) JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO
-
19/03/2024 15:06
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO COELHO DE PINHO
-
14/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/02/2024 22:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2024 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 15/02/2024
-
29/01/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 12:25
Expedido(a) mandado a(o) JOSELANE LEITE COELHO DE PINHO
-
29/01/2024 12:25
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO COELHO DE PINHO
-
25/01/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
-
12/01/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 18/12/2023
-
08/12/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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07/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
-
07/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/12/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/11/2023 08:52
Iniciada a execução
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18/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 17/08/2023
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09/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
-
08/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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06/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 05/07/2023
-
29/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
-
27/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 26/05/2023
-
19/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
-
18/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 12/05/2023
-
19/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
-
11/04/2023 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
-
06/04/2023 12:47
Homologada a liquidação
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06/04/2023 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/02/2023 11:16
Iniciada a liquidação
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09/02/2023 11:16
Transitado em julgado em 24/01/2023
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 06/02/2023
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30/11/2022 10:16
Expedido(a) notificação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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04/11/2022 01:41
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO em 03/11/2022
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19/10/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
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19/10/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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17/10/2022 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/10/2022 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO BARBOSA DA CONCEICAO
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13/09/2022 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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13/09/2022 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/09/2022 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/08/2022 16:00
Expedido(a) notificação a(o) COELHO E PINHO PANIFICACAO,BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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16/08/2022 15:59
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2022 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/08/2022 11:53
Audiência una realizada (16/08/2022 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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26/07/2022 18:14
Audiência una designada (16/08/2022 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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