TRT1 - 0107462-27.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:45
Arquivados os autos definitivamente
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16/10/2024 10:45
Transitado em julgado em 09/10/2024
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14/10/2024 21:12
Prejudicado(s) o(s) Agravo de CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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10/10/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/10/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS LOUZADA DA ROCHA em 09/10/2024
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26/09/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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25/09/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/08/2024 06:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS LOUZADA DA ROCHA em 10/07/2024
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09/07/2024 11:46
Juntada a petição de Agravo
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05/07/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA MORAES BARROS
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5054e5 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: CARLOS LOUZADA DA ROCHAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio do qual CARLOS LOUZADA DA ROCHA, devidamente qualificado na petição inicial (id af5cdab), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT 0100833-55.2018.5.01.0062, bloqueou "100% dos proventos de aposentadoria do impetrante e do seu adiantamento do 13º salário" através de penhora via SISBAJUD.Pugnou o impetrante "seja concedida tutela de urgência, determinando-se o imediato desbloqueio de seus proventos de aposentadoria".A liminar foi indeferida, conforme decisão de id 77afbc9. O Impetrante apresentou pedido de reconsideração (id 661ba55), para que seja concedida a segurança nos termos da inicial, asseverando que:"A decisão que (...) serviu de base para a decisão de V.Exa. que negou a liminar requerida, é relativa ao processo nº 0210600-04.1997.5.01.0017, tendo como reclamante Eduardo Grispun Koatz, que tramita na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não sendo esta a ação judicial que originou o ato coator. 4.
No processo que originou o presente mandado de segurança, houve penhora via sisbajud e o bloqueio atingiu 100% dos proventos de aposentadoria do impetrante.
Ato contínuo, o impetrante requereu o desbloqueio, tendo a d. autoridade coatora recebido o pedido de desbloqueio como “embargos”, sendo este o ato coator. "É como os autos nos são submetido a novo exame.De fato, a decisão de id f5baeca é relativa ao impetrante porém exarada em processo diverso do ato coator.Como já dito, o novo CPC, no art. 833, estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física: "Art. 833.
São impenhoráveis: (omissis) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. Além da norma supramencionada, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.Justiça é equilíbrio e o mesmo princípio que anima a garantia da impenhorabilidade de salários e proventos, considerada a natureza alimentar destes, sugere também o estabelecimento de um limite para manter o equilíbrio dos interesses em conflito. De se notar que, à semelhança do Executado, a Exequente também tem despesas indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta, pelo que caberá ao juízo, de posse das informações relativas aos rendimentos dos Executados, avaliar a possibilidade de constrição de parte deles, sem inviabilizar o seu sustento. O documento de id 8aec463 informa que o benefício previdenciário recebido pelo impetrante é de R$2.820,45, e o extrato de id d0509c3 informa o bloqueio judicial em 07/05/2024 no valor de R$4.230,67. Ainda, temos a ordem de bloqueio reiterada no sistema Sisbajud até o dia 28/06/2024 (9364c96), a indicar que o bloqueio foi efetuado no processo originário.
Por fim, resta comprovada a penhora anterior de 20% do benefício do impetrante em processo outro (id f5baeca).Conclui-se, portanto, que a constrição comprometerá, a renda do executado, não lhe garantindo o mínimo necessário à sua subsistência.Assim, em uma segunda análise não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Isto posto, DEFIRO a pretensão liminar, determinando o desbloqueio dos valores.Dê-se ciência ao impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão. Intime-se o terceiro interessado - RENATA SILVA MORAES BARROS, a/c do seu patrono, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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27/06/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar a CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS LOUZADA DA ROCHA em 12/06/2024
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29/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/05/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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27/05/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS LOUZADA DA ROCHA
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27/05/2024 06:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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