TRT1 - 0108112-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:33
Arquivados os autos definitivamente
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24/10/2024 12:33
Transitado em julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA em 22/10/2024
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09/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA
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08/10/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/10/2024 06:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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01/10/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA
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25/09/2024 14:45
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA em 10/07/2024
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08/07/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9c2ad proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA, devidamente qualificado na petição inicial (id e1ede6c), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da RT 0100430-58.2024.5.01.0068, indeferiu o pedido de tutela de urgência "para que fosse determinado o pagamento de complementação salarial sem limitação de tempo em razão de regulamento interno do Terceiro Interessado que havia se incorporado ao seu contrato de trabalho".Narra que "foi admitido, em 08/04/1992, e permanece com contrato ativo, ocupando o cargo de Gerente Geral Agência, com remuneração de R$ 10.573,00, lotado na agência 3212 (Office Park), mas afastado para tratamento de saúde, desde 25/02/2022", e que, em razão de seu afastamento, "recebe a complementação salarial (diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração do empregado), desde maio de 2022, nos termos da Cláusula 29, caput, da CCT da categoria bancária", o que foi cessado em maio do recorrente ano.Informa, contudo, que "o impetrante foi admitido pelo Banco Nacional, sucedido pelo Unibanco e depois Itau Unibanco S/A, cujas normas internas (Instituto João Moreira Salles) previam o pagamento da complementação salarial por afastamento médico sem limitação temporal, a teor dos artigos 21, 22 e 25 (documento em anexo), devendo tais normas integrarem o contrato de trabalho do reclamante, a teor da Súmula 51 do TST."Alega, assim que "houve evidente erro de avaliação da Autoridade Coatora ao indeferir a tutela sob o fundamento de que as normas do Instituto João Moreira Salles, incorporadas ao contrato de trabalho do Impetrante, possuíam limitação temporal."Requer, dentre outros pedidos:"(...)a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja sustado o ato da autoridade coatora, cassando-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0100430-58.2024.5.01.0068 e deferida a tutela provisória de urgência postulada naquela demanda, para determinar o pagamento da remuneração integral da impetrante, sem limitação temporal, com base no princípio da isonomia, ou, subsidiariamente, o pagamento da complementação salarial sem limitação temporal.No mérito, requer que lhe seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, anular o ato ora atacado.".Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- auxílio doença solicitado junto ao órgão previdenciário em 23/05/2022 e concedido na espécie 31 (id 1dcf5ad e debec6b);- CNIS do impetrante, com a informação de que possui ativo o benefício de "auxílio doença previdenciário", na espécie 31, concedido em 10/05/2022 e sem data de término (id 79a2e72);- contracheques do impetrante (id´s bf68452 e 132183e);- histórico funcional do impetrante (id 5d5ce97), com admissão do impetrante em 08/04/1992;- regulamento do Instituto João Moreira Salles (id ddab0cf):- documentos de caso paradigma (id 65d43e2 e seguintes);- CCT 2022/2024 (id e7ac979);- decisão de 14/05/2024 (id f256924), que ora se transcreve:"Vistos etc.A parte autora, nos termos de ID dae859f, requer a continuidade do pagamento da complementação salarial, fixando-se o pagamento de multa diária, em caso de descumprimento.
Alega que foi contratada m 8/4/1992 e permanece com contrato ativo, ocupando o cargo de Gerente Geral Agência, mas afastado para tratamento de saúde desde 25/2/2022.
Juntou auxílio-doença (B-31) ID 17c0a8f.Aduz, ainda, que recebe a complementação salarial (diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração do empregado), desde maio de 2022, nos termos da Cláusula 29, caput, da CCT da categoria bancária, e o pagamento cessará em maio do corrente ano, uma vez completa 24 meses.
Ocorre que o reclamante foi admitido pelo Banco Nacional, sucedido pelo Unibanco, cujas normas internas (Instituto João Moreira Salles) previam o pagamento da complementação salarial por afastamento médico sem limitação temporal, a teor dos artigos 21, 22 e 25. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.No caso em exame, tratando-se de antecipação da tutela de obrigação de fazer - complementação salarial - exige o legislador a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Nos termos de ID 17c0a8f, a parte autora está afastada do trabalho por incapacidade temporária, recebendo auxílio-doença (B-31), concedido no dia 23/05/2022. Assim, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação.
Ademais, há aparente conflito de normas coletivas.Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, na forma postulada, pois não preenche os requisitos legais exigidos.Dê-se ciência às partes para ciência da presente decisão.Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 31/07/2024 às 10 horas.".A medida é tempestiva.Representação regular (id 0f61e80 ).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento da liminar. Por primeiro, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça será analisado à luz dos parágrafos §§3º e 4º, do artigo 790, da CLT.O novo §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência.Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Entretanto, ao contrário da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.O impetrante requereu a gratuidade de justiça, na petição inicial (id e1ede6c), afirmando e reafirmando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício ao autor.Isso posto, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dito isso, conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100430-58.2024.5.01.0068), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ.Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial do mandamus e a natureza residual, no que tange ao seu cabimento, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, cabível o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Conforme prova pré-constituída, o impetrante encontra-se em gozo de auxílio doença previdenciário concedido em 10/05/2022 e que perdura até a presente data (id 79a2e72), bem como labora para a terceira interessada desde 08/04/1992 (id 5d5ce97).E, pelos contracheques acostados em id 132183e, verifica-se que o impetrante contribuiu para o Instituto João Moreira Salles ("IJMS - contribuição"), cujo regulamento do instituto vigente à época do início do contrato de trabalho previa a suplementação do auxílio doença nos seguintes termos (id ddab0cf):"Artigo 21: - O auxílio doença será concedido sob a forma de suplementação ao participante que estiver percebendo idêntico benefício da previdência oficial, devidamente comprovado e desde que afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde.Parágrafo único: - Igual complementação será proporcionada no caso de afastamento do participante, por motivo de acidente do trabalho.Artigo 22: - A suplementação do auxílio doença consistirá em pagamento mensal ao participante assistido de um valor igual a diferença verificada entre a sua última remuneração efetiva e a quantia recebida da previdência oficial, em idêntico benefício, durante o período de afastamento e até o limite de 12 (doze) meses consecutivos, ressalvado o disposto no artigo 24 deste regulamento. Artigo 23: - Entende-se por remuneração efetiva, para os fins estabelecidos no artigo anterior, as parcelas retributivas fixas auferidas mensalmente e de caráter permanente, excluindo-se, portanto, quaisquer parcelas ainda que remuneratórias de frequência não mensal, exceção feita ao 13º salário.Parágrafo único: - A suplementação do 13º salário consistirá no pagamento da diferença entre a importância paga a esse título ao PARTICIPANTE pela sua empregadora e a que ele receberia se não tivesse ocorrido o seu afastamento. Artigo 24: - Somente haverá continuidade da suplementação, após decorridos os 12 (doze) meses de concessão contínua do benefício, se idêntica providência for adotada pela previdência oficial.§1º: - A INSTITUIÇÃO poderá verificar, periodicamente, através de médicos por ela designados, o estado de saúde do PARTICIPANTE, que, sob pena de suspensão do benefício de suplementação, deverá submeter-se aos exames que forem determinados.§2º: - Em caso de suspensão da suplementação em razão do disposto no parágrafo anterior, seu restabelecimento dar-se-á tão somente a partir da data da realização dos exames respectivos, não sendo devido qualquer pagamento com efeito retroativo. Artigo 25: Cessará a suplementação do auxílio doença a partir da data em que o participante deixar de receber o benefício oficial e/ou reassumir as suas funções no emprego, ou ter-lhe sido concedida a aposentadoria por invalidez, fatos esses que deverão ser comunicados à Instituição de imediato." (grifos nossos)Aplica-se ao contrato de trabalho o princípio da força obrigatória dos contratos, não sendo possível alteração das condições de trabalho em virtude de ato de um dos contratantes.
O contrato de trabalho não pode ser modificado, salvo por mútuo consenso dos que o instituíram, o que não se verifica no presente caso, vez que a alteração se deu por ato unilateral do Reclamado. Acrescente-se, de qualquer sorte, que nem todo alteração em virtude de acordo será, necessariamente válida.
A pedra de toque é o prejuízo ao empregado.
Se a alteração, ainda que por mútuo consentimento, é prejudicial ao trabalhador, não produzirá efeito. Essa a expressa disposição do art. 468 da CLT:"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais cosolidados na Súmula 51 do TST, em consonância com o artigo 468 da CLT:"Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" (grifos não originais)Por certo, a convenção coletiva que prevê posterior a complementação para os integrantes da categoria não poderá afastar o direito do empregado garantido em regulamento de instituto criado pelo Reclamado e para o qual contribui por longos anos.E, da leitura do citado regulamento, infere-se que não há delimitação temporal a ensejar a interrupção do pagamento da complementação do benefício previdenciário.
Ao contrário, há expressa previsão de cessação do benefício quando o empregado "deixar de receber o benefício social e/ou reassumir suas funções no emprego", ou seja, quando encerrado o benefício previdenciário.Neste sentido, já julgou esta Seção de Dissídios Individuais:"MANDADO DE SEGURANÇA.
ITAÚ UNIBANCO S/A.
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REGRA INTERNA APLICÁVEL.
SÚMULA 51 DO C.
TST E ART. 468 DA CLT.
As alterações contratuais promovidas pelo empregador em seus regramentos internos somente podem ser impostas aos contratos de trabalhos que surgem a partir da alteração, consoante disposto no artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST; assim, aplica-se à empregada admitida em 1990, a regra disposta na RP-11 com a redação de sua primeira edição." (TRT1, SEDI-2, MS 0100661-32.2023.5.01.0000, Relatora Des.
Maria Helena Motta, Data de disponibilização: 01.12.2023)Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesse contexto, DEFIRO a liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da complementação do benefício previdenciário em favor do impetrante, enquanto perdurar a sua incapacidade, sob pena de multa diária em seu favor no importe de R$ 500,00, em caso de descumprimento.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se à autoridade dita coatora, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09. Intime-se o terceiro interessado - ITAÚ UNIBANCO SA, a/c de seu patrono, Dr.
Eduardo Chalfin, que poderá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA
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27/06/2024 11:40
Concedida a segurança a JOAQUIM ROBERTO REIS PEREIRA
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07/06/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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