TRT1 - 0100741-28.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0eb994 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. c85fcc4, complementada pela Decisão de embargos de declaração de ID. 3d4ecae, através das intimações publicadas nos dias 24/01/2025 e 24/02/2025 (ID. eea993d e ID. 4b6c1c1).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. 32174d4 e ID. a72fb98) foram interpostos tempestivamente nos dias 11/03/2025 e 07/02/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 36c0777) e realizado depósito recursal (ID. affda48) corretamente por parte do réu, sendo a gratuidade de justiça tema do prórpio recurso do autor.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. 0c27f12 (Autor) / ID. cbb377b ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 11/03/2025 e 07/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
24/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
24/03/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/03/2025
-
11/03/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4ecae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CARLOS ALBERTO DA SILVA opõe embargos de declaração (id. d4926c7), tempestivamente, em face da sentença (id. c85fcc4). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Base de cálculo do abono pecuniário de férias.
O reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à metodologia de cálculo das diferenças de abono pecuniário de férias.
Nesta linha, argumentou que o Juízo não teria apreciado a alegação exposta na peça de ingresso quanto à necessidade de inclusão da rubrica "rep. remun pj-52 (cód.035)" na base de cálculo do abono pecuniário de férias.
A denominação da rubrica não deixa dúvidas de que a verba apontada se refere à majoração dos repousos semanais pela integração das horas extras habituais (na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 172 do TST - antigo prejulgado nº 52).
Estabelecida tal premissa, verifico que a questão relativa à inclusão da verba na base de cálculo do abono de férias foi expressamente decidida pelo Juízo, na forma indicada na parte final do penúltimo parágrafo do capítulo 3 da sentença.
Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
24/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
24/02/2025 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
10/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
07/02/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/02/2025 13:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85fcc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 13.02.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - "CEDAE", para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças de abono de férias (rubrica 0027), desde o termo inicial do período imprescrito, inclusive quanto às competências vincendas, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória do crédito deferido, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.000,00.
Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
24/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
24/01/2025 11:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
24/01/2025 11:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
24/01/2025 11:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
21/11/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
12/11/2024 10:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/11/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 11:00
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 09:57
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
04/10/2024 10:34
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/10/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
08/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
08/08/2024 11:17
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 11:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/02/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/08/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
05/08/2024 09:21
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 24/07/2024
-
22/07/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59bf492 proferido nos autos.
Vistos Em pauta, com notificação às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
16/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/07/2024 18:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2024 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/07/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100584-75.2020.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neide Aparecida da Rocha Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2020 10:38
Processo nº 0100352-92.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2022 10:35
Processo nº 0100427-97.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Batista Canto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2022 17:04
Processo nº 0196600-74.2009.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0100741-28.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 08:10