TRT1 - 0101420-91.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 08/09/2025
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02/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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28/08/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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28/08/2025 16:08
Homologada a liquidação
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25/08/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 05/08/2025
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23/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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22/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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07/07/2025 10:29
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/07/2025 10:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/07/2025 10:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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13/06/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 16:17
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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16/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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15/04/2025 10:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/04/2025 10:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:28
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 17/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccdc1a proferido nos autos. Renove-se a notificação ao(à) reclamante para dar cumprimento ao despacho de ID #id:ae5fbdb, devendo apresentar de forma correta seus cálculos de liquidação em 10 dias, nos termos da certidão de ID d26bb29, recomendando-se ainda a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção “Escolher Arquivo”, deve ser anexado o arquivo “PJC”.
Ficam ciente de que, em caso de persistir a inércia quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, o processo será sobrestado por dois anos, e, decorrido o prazo, extinto nos termos do art. 11-A da CLT.
Apresentados os cálculos, prossiga-se nos termos do despacho de #id:ae5fbdb.
Caso contrário, sobreste-se o andamento do feito, aguardando-se a implementação do prazo prescricional acima mencionado. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS -
20/02/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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20/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 12/02/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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27/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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09/12/2024 14:24
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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03/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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18/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/09/2024 15:16
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 09/09/2024
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27/08/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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22/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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22/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 20/08/2024
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20/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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03/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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02/08/2024 11:07
Iniciada a liquidação
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02/08/2024 11:07
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROBISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MATERIAL HOSPITALAR em 24/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 24/07/2024
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12/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db84427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101420-91.2023.5.01.0421 TERMO DE DECISÃO Aos 11 dias do mês de julho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOVínculo de emprego em período anterior ao anotado.
Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTSA autora afirma que foi admitida em 08/07/2021, mas que só teve a CTPS anotada em 01/02/2022, requerendo a retificação pertinente.
Acrescenta que a ré efetivou apenas 4 depósitos do FGTS até o ajuizamento da presente ação, em 04/09/2023, e não lhe concedeu nenhum período de férias, requerendo, assim, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado.
Por outro lado, não nega os inadimplementos apontados na inicial, argumentando que a situação só teria se dado em razão da grave crise econômica que estão enfrentando há alguns anos, de especial magnitude no setor de borracha e látex em razão da concorrência desleal em relação aos “países asiáticos”.As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 12 do TST.No caso, as anotações apostas na CTPS da autora (Id. f8effa4) se alinham à tese defensiva.Contudo, a única testemunha ouvida acabou confirmando a versão da inicial ao dizer que presenciou a autora prestando serviços à ré ainda em agosto de 2021, quando se conheceram.
Além disso, a testemunha relatou que ela própria trabalhou por 1 ano e meio antes da anotação na CTPS e que essa situação ocorria com muitos outros trabalhadores, detalhando que a situação era tão comum que a empresa mantinha um registro de ponto distinto para o período clandestino, disponibilizando um ponto manual para os empregados sem registro, e passando a fazer controle biométrico apenas após a anotação da CTPS.
Transcreve-se a íntegra do depoimento, verbis:“Que começou na reclamada em 16/11/2020 tendo saído no mês 7 de 2023; Que teve a função de auxiliar de acabamento , Assim como a reclamante ; Que a reclamante foi admitida em agosto de 2021, não se recordando do dia, mas afirmando certeza em agosto de 2021, foi quando conheceu ela; Que eram cerca de 30 pessoas trabalhando nessa atividade ; Que o decorrente trabalhava de segunda a sábado mas não sabe ao certo a frequência tá reclamante porque não era sempre que havia ; Que encontrava com a reclamante na troca de turma o que se dava cerca de 22h, quando o depoente começava seu turno e a reclamante ia embora; Que não era rendição mas era somente uma troca de turma de Empregados por turno de trabalho; Que não sabe que hora que a reclamante começava no trabalho ;Que antes da empresa assinar a carteira era um ponto manual e depois que a empresa assinou a CTPS o depoente o ponto passou a ser biométrico, saindo um comprovante de horário; Que os registros do Depoente estão corretamente registrados tanto na entrada quanto na saída Que todos os dias em que trabalhou também foram registrados com a frequência correta ; Que inclusive quando trabalhou nos domingos tem o registro deste dia tanto com a entrada e saída corretos; Que o depoimento trabalhou por um ano e meio sem registro na CTPS”. (Id. ddb311a). A comprovação de que a autora prestou serviços de forma clandestina por quase 7 meses é suficiente para ensejar a ruptura contratual por culpa da empresa, porque descumprida a obrigação básica do empregador de proceder ao registro correto do empregado, ficando caracterizada a hipótese versada no artigo 483, “d”, da CLT (“Não cumprir o empregador as obrigações do contrato”).Não bastasse, diante dos termos da defesa restaram os inadimplementos reportados na inicial, em especial a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.Não custa observar que o extrato do FGTS de Id. a482841 confirma o inadimplemento alegado na inicial.O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.Fixo que a rescisão indireta se dará na data do ajuizamento da presente ação, 04/09/2023, nos termos do pedido, até por ausência de impugnação específica da ré a esse respeito.Consequentemente, reconheço o tempo de serviço anterior à formalização da admissão alegado, ou seja, de 08/07/2021 a 31/01/2021, e declaro a rescisão indirta do contrato na data de 04/09/2023, condenando a reclamada nas seguintes obrigações, observados os limites do pedido: - saldo de salário de 4 dias de setembro de 2023;- aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011);- férias vencidas +1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022;- férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023;- férias proporcionais de 3/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio;-13º salário proporcional de 2023 em 8/12 avos;- FGTS referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Determino que a ré proceda à retificação da data de admissão, fazendo constar a data de 08/07/2021, e à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 10/10/2023 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).Julgo procedentes em parte os pedidos de ‘c’, ‘d’ e ‘e’. Multa do art. 467 da CLT Incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT, já que a rescisão contratual foi reconhecida apenas em Juízo, e esta são destinadas a punir a empresa pela não quitação das verbas incontroversas no tempo correto, o que não é o caso presente.Julgo improcedente o pedido ‘h’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLTO benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor era inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17)O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado das reclamadas, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pelas rés com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentençaCorreção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.RITO SUMARISSIMO: Diferentemente do que ocorre no rito ordinário, aqui no sumaríssimo, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial , a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscaisA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatóriosFicam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS para decretar a rescisão indireta e condenar ROBISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MATERIAL HOSPITALAR, nas seguintes obrigações:- saldo de salário de 4 dias de setembro de 2023;- aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011);- férias vencidas +1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022;- férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023;- férias proporcionais de 3/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio;-13º salário proporcional de 2023 em 8/12 avos;- FGTS referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Determino que a ré proceda à retificação da data de admissão, fazendo constar a data de 08/07/2021, e à anotação da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 10/10/2023 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 18.000,00); pela reclamada.Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MATERIAL HOSPITALAR
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11/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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11/07/2024 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
11/07/2024 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
-
12/04/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/04/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
11/04/2024 09:01
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/04/2024 08:53
Audiência una cancelada (11/04/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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10/04/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de ROBISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MATERIAL HOSPITALAR em 31/10/2023
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04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS em 03/10/2023
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27/09/2023 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUSTRIA E COMERCIO MATERIAL HOSPITALAR
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12/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA DA SILVA COUTINHO SANTOS
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09/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/09/2023 15:02
Audiência una designada (11/04/2024 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
04/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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