TRT1 - 0100367-75.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ea0bfc9.Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S. -
16/08/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA em 15/08/2024
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14/08/2024 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
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01/08/2024 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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01/08/2024 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff43407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATSum nº 0100367-75.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIONATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA ajuizou demanda trabalhista em face de JDM COMÉRCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, integração de comissões, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Rés e honorários advocatícios.Alçada fixada no valor da inicial.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOLIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOEntendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMFace às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª e a 3ª Reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar serem ou não as empresas responsáveis pelas obrigações trabalhistas postuladas.Rejeito, assim, as preliminares arguidas. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENALAs Reclamadas arguem prescrição bienal quanto ao período do primeiro contrato de trabalho firmado entre a Autora e a 1ª Ré, sob a alegação de que este se findou no ano de 2021 e a presente demanda teria sido distribuída após dois anos do seu término.
Ocorre que o TRCT de ID 9afb404 evidencia que o referido contrato se deu de 05.02.21 até 02.10.2021, não havendo que se falar em extrapolação do biênio previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CR/1988, na medida em que a reclamatória foi ajuizada em 04.05.2023. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida. CONFISSÃO FICTA DA 1ª RÉA 1ª Ré não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual é considerada confessa quanto à matéria de fato, na forma das Súmulas nº 74, I, e nº 122 do C.
TST.Entretanto, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕESA Autora alega que trabalhou para a 1ª Ré de 05.02.2021 até 02.10.2021 e de 24.03.2022 até 07.05.2022, ambos os períodos na função de Vendedora.
Aduz que recebia salário de R$ 1.308,30, acrescido de 15% comissões sob cada venda realizada, percebendo em média de R$ 2.000,00/2.500,00 por mês, razão pela qual requer a integração destas verbas à sua remuneração.Observa-se pelos holerites acostados que a verba era paga de forma habitual à Autora (ID's cecf510 e seguintes), subsumindo-se ao disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, qual seja, “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".Os contracheques juntados aos autos comprovam a integração das parcelas no que concerne ao primeiro contrato de trabalho, inclusive em valores até maiores dos relatados na exordial.
Do mesmo modo, o TRCT de ID 9afb404, o qual pode ser observado pela remuneração utilizada para o cômputo sob a rubrica nº 23, no valor de R$ 5.451,04.
Por outro lado, o TRCT de ID 0b00e11 pertencente ao segundo período observou apenas o salário fixo da Reclamante, sem os valores auferidos a título de comissão, do que se depreende da rubrica de mesmo número que aponta remuneração no valor de R$ 1.336,30 e parcelas com ele condizentes.Assim, ante a ausência dos contracheques referentes ao segundo contrato de trabalho da parte autora, qual seja, de 24.03.2022 até 07.05.2022, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar a 1ª Ré à integração do valor de R$ 2.000,00 neste período e respectivos reflexos nas verbas rescisórias. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAA Reclamante alega que foi contratada para laborar das 16h ás 22h, mas na prática seu labor era das 14h ás 22h30, com apenas 15 minutos para refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.A 1ª Reclamada sustenta que qualquer funcionário das lojas de shopping segue a mesma carga horária de 6h, com 20min de descanso.
Afirma que quem inicia às 10h sai às 16h e quem inicia às 16h sai às 22h, conforme os horários de abertura e fechamento do próprio shopping.
Alega que o local em que a Autora laborava possuía menos de 10 empregados e por isso não obrigada a registrar sua carga horária por meio de controle de frequência.Compulsando os autos, verifico que não foi juntado qualquer documento pela 1ª Reclamada apto a comprovar possuir menos de 20 empregados, tal como a nova redação do §2º do art. 74, CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, não se desincumbindo do ônus de comprovar sua alegação (Art. 818, II, CLT).Omitidos os controles de horários, há a presunção da veracidade da jornada alegada pelo Reclamante na petição inicial, na forma do art. 400 do CPC e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.Ademais, o argumento de que não a autora não poderia ultrapassar o horário de funcionamento do shopping é no mínimo insubsistente, uma vez que é fato público e notório que estes limites são colocados aos consumidores em geral e não aos trabalhadores, que vez ou outra têm que chegar mais cedo ou sair mais tarde a fim de deixar as lojas preparadas para o atendimento ao público.Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, observando-se a jornada informada na petição inicial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do Reclamante, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.Havendo mais de 6 horas diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1h de intervalo para repouso e alimentação, consoante o disposto no caput do art. 71, CLT.
Assim, julgo procedente o pagamento do intervalo dito por suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISRequereu a Reclamante o pagamento de indenização por danos morais configurados em razão da retenção indevida de sua CTPS.A carteira de trabalho é documento de identificação pessoal e de total relevância para o exercício de qualquer emprego ou de atividade por conta própria, pois registra todo o histórico profissional do trabalhador e também garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas tais como seguro-desemprego e benefícios previdenciários.
Assim, a sua retenção injustificada após a extinção do contrato configura a prática de ato ilícito pelo empregador, nos termos do artigo 186 do Código Civil e, com base no art. 927 do Código Civil ensejando à Autora o direito a indenização por danos morais.No presente caso, conclui-se configurado o descumprimento contratual pela 1ª Reclamada, face à confissão ficta que lhe foi aplicada, bem como pelas conversas de WhatsApp de ID 0b16a89.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do trabalhador.Neste diapasão, reconhecidos os danos morais sofridos pela parte autora, julgo procedente o pleito para condenar a 1ª Ré à devolução da sua CTPS, com fulcro nos arts. 223-A e 223-G da CLT, fixando a lesão como de natureza média, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da entrega da CTPS no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RÉSRequer a Reclamante a condenação subsidiaria da 2ª e 3ª Rés, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva.A 2ª Ré, Telefônica Brasil S.A. (VIVO S/A), alega que a Autora nunca lhe prestou serviços no período apontado na exordial, ao argumento de que o término do contrato firmado com a primeira ré ocorreu em 01.07.2017, o que de fato foi confirmado tacitamente pela obreira em depoimento pessoal, ao apontar que trabalhou para a Vivo de janeiro/2017 até maio/2017 e após para a Claro.
Por outro lado, não há dúvidas quanto à prestação de serviços pela Autora em favor da 3ª Ré, Claro S.A, face à defesa apresentada e os contratos de prestação de serviços firmados com a primeira reclamada (ID 53b8de7).Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à terceira reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.Ante o exposto, julgo improcedente o pleito em face da 2ª Reclamada, TELEFÔNICA, e procedente o pedido de condenação subsidiária da 3ª Reclamada, CLARO, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a Autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo improcedente o pleito em face da 2ª Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A, e procedentes em parte os pedidos da Autora para condenar as demais Reclamadas, sendo a 3ª subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras e comissões.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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17/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
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17/07/2024 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/07/2024 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
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17/07/2024 13:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
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29/05/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA em 27/02/2024
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20/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
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16/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/02/2024
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10/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 09/02/2024
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08/02/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
-
30/01/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
-
30/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 23/01/2024
-
28/11/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
-
03/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
-
26/10/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA em 24/10/2023
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
-
28/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
-
25/09/2023 15:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/09/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2023 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 13:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/09/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 13:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (25/09/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2023 19:05
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/07/2023
-
26/06/2023 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/06/2023 02:28
Decorrido o prazo de A T L - TELECOM LESTE S.A. em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:28
Decorrido o prazo de JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA em 14/06/2023
-
06/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) A T L - TELECOM LESTE S.A.
-
05/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JDM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
-
05/06/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GABRIELA COSTA DE FRANCA
-
02/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/06/2023 14:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/09/2023 10:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2023 15:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/05/2023 12:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/05/2023 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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