TRT1 - 0100641-63.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:56
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES em 18/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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01/08/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/08/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/08/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES em 31/07/2025
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES em 28/07/2025
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23/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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22/07/2025 22:23
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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18/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA
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17/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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17/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/07/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 13:55
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 7.547,75)
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07/07/2025 13:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.915,66)
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07/07/2025 13:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 1.688,56)
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07/07/2025 13:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 21.264,38)
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04/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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03/07/2025 09:27
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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02/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 08:11
Iniciada a execução
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02/07/2025 08:11
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA em 01/07/2025
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23/06/2025 05:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA
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13/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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13/06/2025 16:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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21/05/2025 07:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 05:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA em 14/05/2025
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05/05/2025 07:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc81c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100641-63.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA CENTRAL DE TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 3 de outubro de 2024 (ID dce5314, pág. 27), foi rejeitada a conciliação.
Em audiência, o autor esclareceu a petição inicial dizendo que as ofensas partiram do sócio Altivo de Caires Filho, retificando a petição inicial e excluindo o sócio Moacir.
Em razão da retificação, a reclamada informou que sua defesa ficou prejudicada.
Na audiência realizada em 03 de outubro de 2024 ( id dce5314, pág.27), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresenta contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12 de fevereiro de 2025 (id 85e1eb9, pág.51), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante e foram ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 08076e4, pág.14) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID 57dd342 (pág.13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 10/06/2021 a 01/05/2024, no cargo de atendente de farmácia, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.201,84 (ID 08076e4, pág.14). Comissões O reclamante informa que seu salário fixo correspondia ao valor de R$ 1.500,00, tendo ajustado com a reclamada a percepção de comissões, fixadas em 8% sobre as vendas no caso de atingimento integral da meta estipulada, e em 6,5% quando o desempenho alcançava entre 90% e 100% da meta mensal.
Esclarece que tais comissões eram pagas à margem da folha de pagamento, em espécie, variando inicialmente entre R$ 1.800,00 e R$ 2.200,00.
Com a adoção de um novo sistema interno, a média mensal das comissões foi reduzida para aproximadamente R$ 1.400,00, sendo que, em nenhuma ocasião, o valor percebido foi inferior a R$ 1.000,00.
Diante disso, postula a integração dos valores percebidos a título de comissão, fixada pela média mensal de R$2.500,00, com os devidos reflexos nas verbas salariais e nas seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.
A reclamada nega a existência de qualquer pagamento realizado “por fora”, sustentando que todos os valores devidos à reclamante foram devidamente registrados nos contracheques e refletidos em seus respectivos demonstrativos de pagamento.
Passo a decidir.
A reclamada trouxe aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 5ed9011, pág. 48).
O reclamante anexou aos autos contracheque do mês de janeiro de 2024 (ID 733efff, pág. 16).
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse, em depoimento pessoal, disse: “(...) que trabalhou de 2021 a 2024 que era balconista de medicamentos; que recebia os valores registrados nos contracheques e comissões por fora; que recebia em torno de R$1.500,00 a R$1.600,00 de comissão por fora; que nas férias recebia o valor normal do recibo e não recebia o acréscimo das comissões; que também não havia integração das comissões no décimo terceiro salário; que as comissões por fora não foram integradas nas verbas rescisórias; (...).” Em depoimento, a testemunha indicada pelo reclamante, Isabela Soares Gomes, disse: “(...) que trabalhou em dois períodos na empresa o primeiro período de janeiro a dezembro de 2022 e um segundo período de julho a setembro de 2023; que era operadora de caixa; que vendia perfumaria e bomboniere; que havia na empresa um setor chamado UTI; que nesse setor ficavam os medicamentos e produtos próximos do vencimento em torno de 90 dias; que sobre esses produtos a empresa pagava 10% sobre o valor; que a depoente recebia comissões pela venda dos produtos da UTI; que a depoente recebia comissões pela venda de perfumaria e Bomboniere mas não sabe o percentual; que isso nunca foi esclarecido; que os balconistas ganhavam comissões sobre a venda de medicamentos; que não sabe o percentual mas eles também recebiam 10% sobre as vendas dos produtos da UTI; que recebiam as comissões em espécie todo final de mês; (…) ; que todos recebiam por fora; que a depoente viu vários colegas de trabalho recebendo; que não viu o autor recebendo mas todos recebiam.
Nada mais. Em depoimento, a 2ª testemunha indicada pelo reclamante, Giovani Barbosa Andrade Barata, disse: “(...) que trabalhou para Ré 2022 a 2024; (...) que recebia comissões “por fora em espécie; que recebia comissões sobre a venda de genérico e similares; que acha que o percentual girava em torno de 6% a 8%; que não recebia comissões sobre os produtos referências, salvo se estivessem próximos ao vencimento ou vencidos; que o percentual dos produtos referência que estavam próximos ao vencimento era 10%; que havia um local chamado UTI onde ficavam os produtos próximos ao vencimento ou que venceriam durante o tratamento; que recebia em torno de R$1.300,00 a R$1.500,00 de comissões; que todos os balconistas recebiam comissões; que o pagamento era feito em pequenos grupos de 3 a 5 pessoas; que por isso viu outras pessoas recebendo as comissões; que a empresa cobrava a venda desses produtos da UTI; que a empresa descontava o valor do produto da comissão quando encontrava algum vencido; (...)” A prova oral produzida em juízo evidencia, de forma clara e consistente, a prática reiterada de pagamento de comissões extrafolha ao reclamante.
Segundo relatado pelo reclamante, entre os anos de 2021 e 2024, ele recebia mensalmente valores entre R$ 1.500,00 e R$ 1.600,00 em espécie, sem qualquer lançamento em contracheque ou reflexos sobre verbas de natureza trabalhista, como férias, gratificação natalina e parcelas rescisórias.
Tal assertiva foi integralmente corroborada pela testemunha Isabela Soares Gomes, que laborou na reclamada entre 2022 e 2023.
A depoente mencionou a existência de um setor interno denominado “UTI”, destinado à venda de produtos próximos ao vencimento com acréscimo de 10%, esclarecendo que todos os empregados recebiam comissões relativas a essas vendas de forma não oficial, em dinheiro, ao final de cada mês.
No mesmo sentido, Giovani Barbosa Andrade Barata, balconista que trabalhou entre 2022 e 2024, confirmou a sistemática do pagamento “por fora”, descrevendo percentuais variáveis entre 6% e 8% para genéricos e similares, e 10% para medicamentos de referência em fim de validade, alcançando valores mensais de R$ 1.300,00 a R$ 1.500,00.
Ressaltou ainda que tais valores eram repassados em pequenos grupos de empregados.
As declarações colhidas mostram-se convergentes, coerentes e credíveis, formando um conjunto harmônico de provas, ante a ausência de qualquer elemento contrário apresentado pela ré, comprovada, portanto, a existência de comissões pagas à margem da folha de pagamento.
No que se refere ao valor médio das comissões, a testemunha Giovani, afirma que recebia uma média de R$1.300,00 a R$1.500,00; e a reclamante declarou que recebia uma média de R$1.500,00 a R$1.600,00.
Portanto, ante a prova produzida nos autos, julgo procedente o pedido de reconhecimento do pagamento de comissões pagas “por fora” no valor de R$1.500,00 .
Em razão do pagamento mensal de comissões, julgo procedente o pedido de integração das comissões pagas “por fora” no cálculo do das seguintes verbas contratuais e rescisórias: FGTS de todo o contrato de trabalho e multa de 40%, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, aviso prévio, Julgo improcedente o pedido de integração das comissões no cálculo do saldo de salário por falta de amparo legal. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
A reclamada contesta sustentando que todos as verbas pleiteadas são controversas.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que o pagamento de comissões não registradas nas folhas de pagamento somente foi reconhecido judicialmente, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais O Reclamante pretende indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sustentando que era compelido a manter à venda, na farmácia em que trabalhava, produtos com vencimento próximo, sendo orientado a omitir tal informação dos clientes, sob pena de punição.
Paralelamente, afirma que, por orientação interna, no primeiro dia útil de cada mês, deveria retirar os produtos vencidos, sendo advertido de que eventuais mercadorias vencidas encontradas posteriormente seriam descontadas de seu salário.
Relatou ainda que havia um setor chamado “UTI” destinado a medicamentos próximos ao vencimento, sendo compelido a vendê-los sem informar o consumidor sobre essa condição, inclusive indicando que parte dos produtos venceria antes mesmo do término de seu ciclo terapêutico.
Alegou, ainda, que o ambiente de trabalho era opressivo, com gritos e humilhações por parte do sócio Altivo e do supervisor Marcos.
Relata que era submetido a constante pressão para cumprir tais determinações sem possibilidade de questionamento.
Informa, ainda, que, em novembro de 2023, participou de reunião com sócios e demais empregados, da qual os presentes foram impedidos de participar portando celular.
Durante a referida reunião, o sócio Sr.
Moacir teria acusado genericamente os presentes de furto, em razão do rompimento de um pacote de absorventes, direcionando a acusação especialmente às funcionárias do sexo feminino.
Afirma, ademais, que o tratamento dispensado a ele e aos demais colaboradores era ríspido e grosseiro.
Sustenta que o ambiente de trabalho era degradante, afetando sua dignidade e violando direitos fundamentais A Reclamada nega as alegações de que o Reclamante teria sido chamado de "ladrão" pelo Sr.
Altivo, afirmando que tal narrativa não procede.
Sustenta que tanto o Sr.
Altivo quanto o Sr.
Moacir não são sócios, conforme se depreende da cópia do contrato social acostada aos autos.
Sustenta que, segundo a própria narrativa do autor, a suposta acusação foi proferida de forma genérica a todos os presentes em uma reunião, em razão da violação de um pacote de absorventes, sem individualização do suposto autor do ato.
Ressalta que o próprio reclamante admite que a insinuação teria sido direcionada às mulheres presentes, sendo ele do sexo masculino, o que afastaria qualquer imputação direta à sua pessoa.
Acrescenta, ademais, que não houve identificação do responsável pela violação da mercadoria, não se configurando, portanto, conduta ofensiva à honra do reclamante que ensejasse reparação por danos morais.
Argumenta que, no tocante à alegação de ambiente de trabalho inadequado, com suposto tratamento ríspido e grosseiro, a reclamada argumenta que o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de situação de natureza personalíssima.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração. Em depoimento pessoal, o autor confirma o ambiente opressor que havia na empresa, com práticas desrespeitosas ao consumidor, impondo ao trabalhador condutas antiéticas, que minam a subjetividade do trabalhador.
Como forma de pressão, a empresa fazia promessas de ganhos superiores.
Nesse sentido, a testemunha Isabela Soares Gomes, indicada pelo reclamante, confirmou a existência do setor denominado "UTI", no qual eram armazenados produtos com validade inferior a 90 dias.
Declarou que os empregados eram remunerados com comissão de 10% sobre tais produtos, sendo comum a orientação de que a venda fosse realizada sem a devida informação ao consumidor sobre o prazo exíguo de validade.
Confirmou também a prática de ameaças de desconto salarial caso algum produto vencido fosse encontrado nas gôndolas, denotando a existência de pressão indevida.
A testemunha Giovani Barbosa Andrade Barata, também arrolado pelo autor, reiterou que a venda dos medicamentos da “UTI” era incentivada, e que o percentual de comissão subia para 10% nos casos de produtos próximos ao vencimento, inclusive medicamentos que poderiam expirar antes do fim do tratamento prescrito.
Disse ainda que havia orientação expressa da empresa para omitir tal informação dos consumidores, além de descrever a existência de ambiente hostil e tratamento desrespeitoso por parte da gerência, especialmente do sócio Sr.
Altivo.
Também afirmou que sofrera humilhações pessoais, inclusive sendo repreendido pelo uniforme usado, com afirmações do empregador de que “tinha vergonha de vê-lo no balcão”.
Declarou, ainda, que a supervisora também adotava postura ríspida, e que já presenciou diversos episódios de desrespeito com outros colegas.
A testemunha Isabela narrou episódios de humilhação e ofensas públicas, inclusive tendo sido vítima de conduta grosseira e constrangedora de superior hierárquico, o qual expôs sua condição corporal e a orientou, em reunião, a “comer fruta”.
As testemunhas confirmaram, com riqueza de detalhes e de forma harmônica, as alegações do autor quanto ao ambiente de trabalho hostil e ofensivo à dignidade do trabalhador.
A coesão e a verossimilhança dos relatos, além da identidade com os próprios registros da dinâmica empresarial (venda comissionada com valor superior aos demais por produtos da “UTI”), revelam uma estrutura de gestão que expunha os empregados a dilemas éticos e condutas vexatórias, atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Diante do conjunto probatório, reconhece-se a existência de conduta ilícita por parte da reclamada, apta a ensejar a reparação por dano moral.
A prática reiterada de incentivo à venda de medicamentos com validade insuficiente, sem o devido esclarecimento ao consumidor, expõe o trabalhador a dilemas éticos e potenciais responsabilizações, violando sua integridade moral e profissional.
A conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo, atentando contra a dignidade da pessoa humana e desrespeitando o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
O uso reiterado de pressão psicológica para a venda de medicamentos em condição imprópria à boa-fé nas relações de consumo, somado ao tratamento desrespeitoso no cotidiano das relações laborais, configura verdadeira ofensa à integridade psíquica do trabalhador.
Considero que as provas testemunhais foram consistentes, coerentes e convergentes entre si, cumprindo seu papel de corroborar integralmente o relato do reclamante, inclusive com exemplos concretos de pressões e constrangimentos vivenciados.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 7.000,00 (quatro mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 835,41, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 33.416,35 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA -
29/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA
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29/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
-
29/04/2025 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 835,41
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29/04/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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29/04/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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17/03/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/03/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 20:03
Audiência una realizada (12/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/10/2024 09:20
Audiência una designada (12/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/10/2024 09:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/10/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DE TERESOPOLIS LTDA
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12/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1929 proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 03/10/2024 09:50, para realização de audiência UNA, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Eventualmente, ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e o recebimento desta (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, da hora e do local virtual da audiência designada (enviando-lhe o link da audiência), sob pena de perda da prova.Por fim, venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara dispõe de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade.As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho.As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).3.1) A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e /ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”.Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT).A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A.O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros.Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional.Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados.Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
Cite(m)-se a(s) ré(s).
TERESOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERIVELTON FERREIRA DE MORAES
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11/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/07/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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