TRT1 - 0100549-38.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:58
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 02/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de JHONY AVELINO BARROS em 02/09/2024
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20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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19/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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19/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/08/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/08/2024 12:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 507,92)
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19/08/2024 12:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 2.045,89)
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19/08/2024 12:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 9.713,67)
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09/08/2024 13:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 244,81)
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02/08/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873ec72 proferida nos autos.
Vistos, etc.Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de #id:1d194e9:RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 9.692,45Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 2.041,43IRRF (DARF 1889/5936) – Isento*Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 506,82Custas (GRU 18740-2) – R$ 244,81TOTAL DEVIDO R$ 12.485,51, ATUALIZADO até 16/07/2024* Base de cálculo (R$ ) 1 - Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino:2 - Registre-se o início da fase de execução;3 - O bloqueio on-line (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais).3.1 - Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados;3.2 - Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados;4 - Quitado o crédito, venham conclusos para extinção.5 - Persistindo valor a executar, intime-se o exequente a indicar novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT; Prazo 5 dias.
Indicando, voltem-me conclusos.6 - Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos.Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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16/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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16/07/2024 11:06
Homologada a liquidação
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16/07/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/06/2024 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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02/05/2024 17:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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16/04/2024 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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01/04/2024 14:57
Homologada a liquidação
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01/04/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/04/2024 14:42
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/03/2024 14:19
Iniciada a liquidação
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26/03/2024 14:19
Transitado em julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2023 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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18/10/2023 19:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONY AVELINO BARROS sem efeito suspensivo
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18/10/2023 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 17/10/2023
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16/10/2023 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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02/10/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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02/10/2023 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/10/2023 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JHONY AVELINO BARROS
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25/07/2023 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/07/2023 12:26
Audiência de instrução realizada (25/07/2023 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 25/05/2023
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26/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de JHONY AVELINO BARROS em 25/05/2023
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18/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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17/05/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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17/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/09/2022 15:25
Audiência de instrução designada (25/07/2023 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de JHONY AVELINO BARROS em 16/09/2022
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16/09/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA e provas a produzir)
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25/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JHONY AVELINO BARROS
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18/08/2022 11:09
Juntada a petição de Manifestação (97590612juntada_de_documento__jhony_avelino)
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18/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 17/08/2022
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17/08/2022 17:34
Juntada a petição de Contestação (97524920defesa_cea_x_jhony_avelino__he__jc)
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22/07/2022 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEA)
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04/07/2022 18:28
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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01/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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