TRT1 - 0100743-53.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYRA LOBO GONCALVES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA CASTELLO BRANCO DOS SANTOS em 17/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA LOBO GONCALVES
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03/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CASTELLO BRANCO DOS SANTOS
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26/11/2024 10:33
Conhecido o recurso de SONIA CASTELLO BRANCO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*97-20 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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17/10/2024 21:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baae73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação supra. Custas no importe de 2% calculadas sobre R$ 37.904,56, valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada. Condena-se a parte autora, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Sentença proferida e publicada.Intimem-se as partes para ciência.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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