TRT1 - 0100199-46.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Conhecido o recurso de GISELE DE OLIVEIRA GOULART - CPF: *04.***.*71-55 e provido
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31/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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30/08/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 S Virtual - PGSP ()
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31/07/2025 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/07/2025
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21/07/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELE DE OLIVEIRA GOULART em 16/07/2025
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08/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdeddc3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: GISELE DE OLIVEIRA GOULART, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI, GISELE DE OLIVEIRA GOULART Vistos, etc.
A parte reclamada (Hospital) alega e requer (petição #id:aa9dcdb): "A Reclamada, preliminarmente, informa que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica, bem como à alegação de fraude em contratos civis de prestação de serviços (Tema 1389). Na mesma decisão, datada de 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite que tratem dos referidos temas, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. Tendo em vista que a presente demanda versa diretamente sobre os pontos controvertidos naquele recurso, requer-se a imediata suspensão do presente feito, em cumprimento à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal e em observância ao princípio da segurança jurídica. Requer ainda a juntada do documento que comprova o supracitado." (grifos nossos) Passo à análise.
Não lhe assiste razão.
Conforme petição inicial #id:9513c27, em resumo, trata-se de lide que envolve o reconhecimento de período de vínculo de emprego não anotado em CTPS ("foi admitida aos serviços da 1ª reclamada em 02/11/2022 só tendo sua CTPS anotada em 21/11/2022 para laborar para o 3º reclamado exercendo a função de copeira.") e, sucessivamente, a busca pelo recebimento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de terceirização de serviços via contrato de Gestão, não havendo alegação de fraude nos referidos contratos.
Portanto, entendo que não se trata de: "de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.", conforme alega a parte reclamada/requerente.
Indefiro o requerimento.
Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, indicarem se há interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento, com observância do recurso da parte autora no #id:eeb522c2 e do ente público no #id:35fe298. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
07/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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07/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE OLIVEIRA GOULART
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07/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:14
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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04/07/2025 19:54
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 03/07/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELE DE OLIVEIRA GOULART em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELE DE OLIVEIRA GOULART em 11/06/2025
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09/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100199-46.2024.5.01.0451 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: GISELE DE OLIVEIRA GOULART, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI, GISELE DE OLIVEIRA GOULART O/A MM.
Juiz Convocado Relator (a) ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO do Gabinete 02, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NUTRISERVICE SERVIÇO E COMERCIO DE REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do inteiro teor da decisão de id 59a9417, abaixo transcrita: Vistos, etc.
Observo que a parte reclamada/recorrente, não obstante o pedido de gratuidade já tenha sido indeferido na decisão #id:3307a3e, apresenta manifestação (#id:9e3f1f5) que se limita a reiterar os argumentos outrora apresentados em seu recurso ordinário #id:e0ed9e7.
Assim, considerando que não se trata de recurso interposto contra a decisão monocrática, não conheço do recurso #id:e0ed9e7 porque deserto.
Quanto à renovação do pedido de gratuidade sem que fosse apresentados outros fatos ou fundamentos aptos a infirmar aqueles registrados na decisão #id:3307a3e, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC c/c 769 da CLT, nada a reconsiderar.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento, com observância do recurso da parte autora no #id:eeb522c e do ente público no #id:35fe298.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA -
28/05/2025 14:20
Expedido(a) edital a(o) NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA
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28/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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28/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE OLIVEIRA GOULART
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28/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE OLIVEIRA GOULART
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28/05/2025 09:59
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/05/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3307a3e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: GISELE DE OLIVEIRA GOULART, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI, GISELE DE OLIVEIRA GOULART Vistos, etc.
A r. sentença de Id 887652f indeferiu a gratuidade de justiça ao primeiro reclamado.
O segundo reclamado interpôs recurso ordinário de Id e0ed9e7, com o recolhimento de custas, sem, no entanto, recolher o depósito recursal, ao argumento de que estaria isento de recolhimento do depósito por se tratar de entidade filantrópica e sem fins lucrativos.
Examino.
O §10 do art. 899 da CLT dispõe que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso em apreço, os documentos de Ids XX não demonstram sequer que o primeiro reclamado seja atualmente reconhecido como entidade beneficente de assistência social, o que, diga-se, não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos.
Assim, por não comprovada a condição de entidade filantrópica, nem tampouco a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo ao primeiro reclamado, o prazo de 5 dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento, com observância do recurso da reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
29/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/04/2025 08:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/04/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/04/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 19:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/04/2025 19:11
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 10:00
Determinada a requisição de informações
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03/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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