TRT1 - 0100820-16.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 10:55
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2024 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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15/08/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/07/2024 11:22
Transitado em julgado em 02/07/2024
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30/07/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/07/2024
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03/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA DE SOUSA em 02/07/2024
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19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b2191a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100820-16.2023.5.01.0342 S E N T E N Ç A SEBASTIÃO MAURÍCIO DA SILVA DE SOUSA propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, pleiteando benefício de complementação de aposentadoria, além dos demais pedidos listados na inicial.
Indeferida a antecipação de tutela (ID b19b0ff).
Na audiência realizada, malograda a oferta conciliatória, foram recebidas as contestações, onde as rés alegaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência material deste Especializada, bem como a prejudicial de prescrição. A segunda ré suscitou ainda a preliminar de falta de interesse processual.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação autoral.
Vieram os autos conclusos para apreciação das preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.- Preliminar de incompetência material. Pretende a parte autora o benefício de complementação de aposentadoria e indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de complementação de aposentadoria.Entretanto, falece competência a esta Especializada para a apreciação destas matérias.Com efeito, afigura-se competente a Justiça Estadual para processar e julgar os processos em que se discuta a complementação de aposentadoria, eis que não evidenciado como objeto de debate quaisquer dados referentes à relação de emprego entre a parte autora e o seu empregador, consoante o Tema n. 190 da Tabela de Repercussão Geral do e.
Supremo Tribunal Federal.Neste sentido é a jurisprudência: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No dia 20.02.2013, o Excelso STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários, processos ns. 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros e do Banco Santander, Banespa S/A, respectivamente, reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento de tais demandas, modulando os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho até o final da execução todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20.02.2013.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, deve ser observada em todos os processos semelhantes que tramitem nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
Portanto, tendo sido prolatada decisão de mérito em 23 de fevereiro de 2010, não se enquadra a hipótese dos autos nos termos da decisão proferida pelo STF, remanescendo a competência residual desta Justiça Especializada para processar e julgar o litígio até o final da execução.
Preliminar que se rejeita.” (Processo: RO 01490007520075010002 RJ, Órgão Julgador: Quinta Turma do TRT da 1ª Região, Publicação: 13/11/2013, Julgamento: 5 de Novembro de 2013, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos) (grifei) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS 20.02.2013.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RE 586453 e RE 586456.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.É da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento dos processos em que discutida complementação de aposentadoria e cuja sentença tenha sido proferida a partir de 20.02.2013 nesta Especializada, conforme modulação dos efeitos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de números RE 586453 e RE 586456.
Recurso do autor não provido.” (Processo: RO 00011564020125040010 RS 0001156-40.2012.5.04.0010, Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 4ª Região, Julgamento: 10 de Julho de 2014, Relator: TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA) Desse modo, acolho a preliminar, declarando a incompetência ex ratione materiae, com fulcro no CPC, art. 485, IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro a incompetência material desta Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Volta Redonda para regular prosseguimento, observados os limites da fundamentação que a este decisum integra. Para fins estatísticos, registro no sistema a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o escopo de possibilitar o oportuno arquivamento do processo, visto que o PJe não possibilita a redistribuição automática à Justiça Estadual.Uma vez que a (s) ré (s) se opôs à tramitação do processo conforme o ato conjunto da Presidência e da Corregedoria do E.
TRT/RJ n. 15/2021, art. 9º, excluo o processo do Juízo 100% digital.I.-se as partes.Inertes, exp.se ofício ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Volta Redonda, a ser instruído com a cópia integral dos autos processuais, solicitando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta comarca.E, para constar, foi digitada esta sentença, que vai assinada na forma da Lei.
THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Titular -
12/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS
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12/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA DE SOUSA
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12/06/2024 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.380,00
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12/06/2024 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/06/2024 13:31
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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29/05/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/05/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 22:46
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA DE SOUSA
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09/11/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/11/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS
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09/11/2023 14:11
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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25/10/2023 08:52
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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25/10/2023 07:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/10/2023 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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