TRT1 - 0101005-31.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1205e9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo havido o trânsito em julgado, estes autos principais devem ser extintos, com seu arquivamento definitivo, ante o disposto no art. 179, § único, do Provimento n. 04/GCGJT de 26.09.2023, que abaixo transcrevo: Art. 178.
A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157). Às partes e seus advogados ficará franqueado o livre acesso aos autos principais e às suas peças – conquanto o arquivamento – , para o prosseguimento da execução definitiva.
Esta execução provisória (Cumprimento de Sentença “CumSen”), por sua vez, deve ser convolada em definitiva, registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Por todo o acima exposto, encaminhem-se os autos do presente processo principal ao arquivo com baixa, com fundamento no art. 179,§ único do Provimento n. 04/GCGJT de 26.09.2023, para prosseguimento da execução, agora, exclusivamente nos autos do processo n. 0101345-04.2024.5.01.0070. DISPOSITIVO: Isso posto, determino a remessa do presente processo principal ao arquivo com baixa, com fundamento no art. 179,§ único do Provimento n. 04/GCGJT de 26.09.2023, para prosseguimento da execução nos autos do processo n. 0101345-04.2024.5.01.0070, que ora passará a ser definitiva. Intimem-se as partes.
Nada mais.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JERONIMO DA SILVA -
25/02/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO JERONIMO DA SILVA em 21/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101005-31.2022.5.01.0070 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LUCIANO JERONIMO DA SILVA, BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: LUCIANO JERONIMO DA SILVA, BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir a indenização por dano moral, a qual arbitra-se em R$4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação.
Mantêm-se o valor arbitrado à condenação para efeito de custas, por razoável e proporcional.Id fcd8f1d RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JERONIMO DA SILVA -
07/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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07/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
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19/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 e não provido
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19/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de LUCIANO JERONIMO DA SILVA - CPF: *69.***.*81-05 e provido em parte
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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28/11/2024 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 17:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 13-12-2024 ()
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21/11/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/09/2024 14:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 08:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
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19/08/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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19/08/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JERONIMO DA SILVA
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16/08/2024 16:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2024 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2024 17:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 17:09
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a3aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LUCIANO JERÔNIMO DA SILVA em face de BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA:- pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a a 11/11/2017 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST.;- no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 1.600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 80.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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