TRT1 - 0100690-86.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/06/2025
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO em 23/06/2025
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/06/2025
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06/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO
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05/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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05/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e3553b3) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: e3553b3) para Manifestação
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/05/2025
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09/05/2025 09:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98dfa0 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100690-86.2023.5.01.0225 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
INSTITUTO GNOSIS 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 300c667; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id fd13d28).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "No caso dos autos, o contrato, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a primeira ré (Id nº be06fde), prevê, em sua cláusula Oitava, a responsabilidade do contratante, ora recorrente, em "exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização e controle da execução do contrato".
Conforme se observa na documentação, apresentada pelo segundo reclamado, nos termos do Id. d8088df, foi verificado, pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) dos Contratos com Organização Sociais, da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, que a primeira reclamada não se manifestava frente aos questionamentos sobre irregularidades que eram feitos no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, inclusive quanto a dados relativos à relação de pagamentos de funcionários e divergências relativas à folha de pagamento.
Contudo, ignorando o fato de que a primeira reclamada, por um grande período, permaneceu inerte em relação aos questionamentos apresentados, o segundo reclamado nada fez para dar resultado concreto à esta fiscalização, despojando-a de efetividade.
Portanto, de nada serve uma fiscalização que, ao verificar irregularidades, ou falta de resposta, nada faz para que a primeira reclamada fosse compelida a agir corretamente." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO
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02/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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02/05/2025 14:46
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 14/02/2025
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12/02/2025 11:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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10/02/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GUIDUCCI COE RIBEIRO
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31/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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31/01/2025 10:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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31/01/2025 10:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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05/12/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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26/11/2024 11:27
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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18/10/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2024 06:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 22/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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13/08/2024 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2024 01:11
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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