TRT1 - 0100496-57.2017.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da9bd1 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Apresenta a executada, JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP, exceção de pré executividade, pelos fatos e fundamentos expostos em Id 6d1525f.
Intimado o excepto, manifesta-se em Id 8971c3b.
Em breve exposição da exceção apresentada, requer a nulidade de citação para pagamento, na forma do art. 880 da CLT, eme consequência, os atos de execução.
Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea a do art. 897 da CLT.
Isso, porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT.
Sendo assim, a alegação que fundamenta a exceção deve invocar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência), desde que não necessitem de dilação probatória, ou seja, deve, de pronto, convencer o julgador acerca de flagrante nulidade do título executivo ou, ainda, em hipótese de inequívoco erro na execução, material, de forma a autorizar sua extinção para a requerente, sem necessidade de outras indagações.
Tal circunstância justifica-se pelo fato de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução.
A matéria levantada na peça de exceção de pré-executividade, nulidade de citação, se enquadra na excepcionalidade da medida.
No entanto, a ré apenas se detém na parte da homologação dos cálculos de Id e7e0cb0, no trecho "(...) a teor do art. 880 da CLT(...)", deixando de observar todo o despacho: "(...) Após, intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo as rés (DEVEDORAS SOLIDÁRIAS), para pagamento do valor remanescente, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.(...)".
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O Tribunal Regional registrou que, apesar da previsão do art. 880 da CLT, a intimação da executada para pagar ou garantir a execução foi realizada por meio do DEJT, direcionada à advogada constituída.
Concluiu pela validade do ato, uma vez que a ausência de citação pessoal não acarretou prejuízo à parte, a qual tomou ciência dos atos processuais, apresentou defesa e impugnou os atos de execução .
Assim, considerando que a intimação dirigida à procuradora não comprometeu o direito de defesa da executada, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual reputo incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00014994020135100008, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025).
Portanto, tendo as rés sido intimadas na forma do art. 270 do CPC (Id 6928196) em 07/02/2025, e ainda, de todos os demais atos subsequentes, e conforme art. 246,§1º do CPC, sendo obrigação da ré em manter endereços eletrônicos válidos, bem como art. 277 do CPC, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Intimem-se e prossigam-se com os atos de execução.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 30 de julho de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA -
18/12/2024 13:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 04/12/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
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14/11/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
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04/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 13:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA em 02/10/2024
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02/10/2024 22:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
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18/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA.
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18/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA
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10/09/2024 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-51
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13/08/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-08-2024 ()
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA em 05/07/2024
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02/07/2024 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100496-57.2017.5.01.0432 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIROAGRAVANTE: JOAO BATISTA MENEZES DA SILVAAGRAVADO: AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA., JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.bf7aa73 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
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24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA.
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24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA
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12/06/2024 13:39
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA - CPF: *06.***.*46-87 e provido
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 11-06-2024 ()
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22/05/2024 00:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/05/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA. em 21/07/2021
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22/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 21/07/2021
-
08/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA.
-
07/07/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA
-
07/07/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
-
01/07/2021 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-51
-
17/05/2021 12:43
Incluído em pauta o processo para 22/06/2021 10:00 Sala 4 em mesa 22-06-2021 ()
-
20/04/2021 18:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/04/2021 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
20/04/2021 12:02
Retirado de pauta o processo
-
10/03/2021 10:53
Incluído em pauta o processo para 13/04/2021 10:00 Sala 4 em mesa 13-04-2021 ()
-
21/01/2021 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2021 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
07/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA. em 06/11/2020
-
07/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA em 06/11/2020
-
07/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 06/11/2020
-
04/11/2020 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/10/2020 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2020
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23/10/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2020
-
23/10/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 21:35
Expedido(a) intimação a(o) AGN SERVICOS MARITIMOS, AGENCIAMENTO E LOGISTICA LTDA.
-
21/10/2020 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA MENEZES DA SILVA
-
21/10/2020 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
-
16/10/2020 13:43
Conhecido o recurso de JAF SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-51 e não provido
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30/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2020
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29/09/2020 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:58
Incluído em pauta o processo para 16/10/2020 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 16-10-2020 ()
-
22/09/2020 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2020 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
01/09/2020 17:39
Retirado de pauta o processo
-
08/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2020
-
07/08/2020 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 09:22
Incluído em pauta o processo para 25/08/2020 10:00 Sala 3 Des. Ana Maria 25-08-2020 ()
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25/06/2020 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2020 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
24/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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