TRT1 - 0100814-23.2018.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be0c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA PL-DL 1971/82 EM 2000 A embargante alega que a exequente teve incorporada ao seu salário-base, em 01/09/2000, parcela referente à PL-DL 1971/82, razão pela qual não seria devida a inclusão dessa verba no cálculo do benefício inicial da exequente.
No entanto, a embargante fundamenta sua alegação exclusivamente em um recorte do que afirma ser a Ficha de Registro de Empregado da exequente, que indicaria a incorporação da parcela ao salário-base.
Ocorre que não é possível identificar, no referido documento, se de fato se trata do registro da autora, cabendo à executada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da exequente.
Ao analisar as fichas financeiras da reclamante (Id e652692), verifico não haver qualquer alteração no salário-base (R$2.637,69) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2000, o que contradiz a alegação da embargante sobre a suposta incorporação da parcela.
Dessa forma, por não estar comprovada a efetiva incorporação da verba ao salário-base da exequente, rejeito a arguição da embargante.
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL (60/12 MESES) A embargante sustenta que o cálculo do benefício original do reclamante levou em consideração os últimos 60 meses, enquanto o reclamante utilizou apenas os 12 meses finais, o que estaria em desacordo com os critérios aplicáveis à suplementação de aposentadoria já percebida.
Pois bem, da análise dos artigos 15 e 16 do Regulamento Básico de Benefícios, verifica-se que a apuração deve ser realizada com base na média dos últimos 12 meses.
Isso porque, ao compulsar as fichas financeiras juntadas aos autos sob o Id b9fcae5, não se observa qualquer parcela paga à exequente a título do exercício de função de chefia.
Dessa forma, deve prevalecer a regra prevista no caput do artigo 16 do regulamento, que determina a apuração do benefício com base na média dos últimos 12 meses.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação da embargante.
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO - FORMULA A embargante sustenta que os cálculos devem seguir a metodologia prevista no art. 41 do Regulamento, que estabelece que a fórmula de apuração das diferenças deve demonstrar o produto do salário base e do ISB pago.
Após essa multiplicação, devem ser abatidos os valores percebidos a título de Benefício INSS, e o resultado final multiplicado pelo Coeficiente de Aposentadoria (KA), para, assim, encontrar o correto valor do Benefício Petros.
Ocorre que o referido artigo trata, na verdade, da metodologia para apuração dos valores mediante os reajustes anuais, sempre que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora.
As diferenças analisadas na presente demanda resultam da inclusão da parcela PL-DL 1971/82 e não têm relação com os reajustes salariais anuais promovidos pela patrocinadora (PETROBRAS).
Verifico que a planilha de cálculos observou o disposto nos arts. 16 e 17 do Regulamento do Plano, no sentido de que o cálculo da suplementação tem como base a média do salário real do participante nos últimos 12 meses anteriores à suplementação.
A parcela PL/DL-1971/82 foi corretamente incluída no salário de cálculo do autor, realizando-se uma nova média e observando-se os reajustes da suplementação com auxílio do índice de salário base, conforme determinado no título executivo.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação da executada.
DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ Os Temas 955 e 1.021 foram editados após a formação da coisa julgada que deu origem ao título executivo, suas orientações não se aplicam à hipótese dos autos ante os efeitos inflexíveis da coisa julgada e face a necessidade de se resguardar a segurança jurídica.
REJEITO.
DO CUSTEIO/DA RESERVA MATEMÁTICA/EQUILÍBRIO ATUARIAL O título executivo expressamente condena as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, razão pela qual não acolho as alegações do embargante, não sendo cabível, em fase de execução, reexaminar matéria relativa à fase de conhecimento.
Registre-se que a não observância do Regulamento Interno da entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada o determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. É o que ocorreu no caso dos autos, visto que o título judicial expressamente condena as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial.
REJEITO.
DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS Indevida a contribuição de parte do exequente, como disposto no tópico anterior, não há falar no cômputo de juros apenas sobre valores líquidos, como pretendido pela executada, sendo correto o entendimento de que os juros devem incidir sobre o valor bruto.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD.fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
ACOLHO a arguição da embargante quanto ao tópico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Fica o exequente, desde já, ciente de que deverá retificar os cálculos, no prazo de 10 dias, de modo a observar os parâmetros aqui fixados quanto à atualização monetária, quais sejam: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária, mais juros TRD.fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às executadas pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d56eed proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTIntime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/08/2023 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 01/08/2023
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20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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19/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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03/04/2023 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2022 12:51
Conhecido o recurso de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*57-34 e provido
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20/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2022
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19/09/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 04/10/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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25/08/2022 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2022 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/08/2022 10:39
Retirado de pauta o processo
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03/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:32
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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22/06/2022 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2022 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/05/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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