TRT1 - 0001763-11.2010.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2025
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25/07/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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14/07/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3c8a0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 9/7/2025, ID fa01c69, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento ID b3c90d8. À conclusão. FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao recurso interposto.
Intime-se a parte ré, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/07/2025 10:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
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09/07/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152b093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O reclamante oferece Impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id.9f4e585.
Sem manifestação do reclamado. É o relatório.
DECIDE-SE.
DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS: Não assiste razão.
Diferente do que alega o autor, não houve dedução de alvará de "R$ 363.517,73" em 29/11/2019 nos cálculos.
O que houve foi a dedução dos valores recebidos nos alvará e9e234a, conforme extrato de ID.5a013df.
Noutro giro, razão lhe assiste ao impugnar o abatimento da atualização do valor liberado na data do depósito e não quando do efetivo pagamento.
Consoante art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento, o que somente ocorre com a liberação do alvará ao exequente. Entretanto, conforme o parecer da contadoria "ID.a30aa67", os valores recebidos pelo autor foram superiores ao valor que lhe era efetivamente devido, bastando, para constatar, confrontar os cálculos de ID.2191078 (atualizados até 25/11/2019) e o valor efetivamente levantado pelo autor no extrato de ID.5a013df (que demonstram o pagamento de R$ 1.263.299,49 em 28/11/2019, 3 dias após a data da atualização). DO FGTS DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA: Conforme se demonstrou acima, o FGTS está quitado, eis que o autor recebeu o suficiente para a quitação dos seus créditos (líquido + FGTS).
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Assiste parcial razão.
De fato, houve dedução do IR pago "a maior", mas este não pode ser deduzido de outras verbas, pois a natureza do IR é tributável, e não há base legal para compensar valores recolhidos entre obrigações distintas. Assim, os cálculos de ID.cdb17bc não merecem prosperar, pois presume-se que o IR sobressalente está sendo deduzido de outras verbas, o que não pode proceder. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC COMPOSTA): Preclusa a oportunidade para manifestar-se acerca dos critérios de juros e correção utilizados, uma vez que o autor concordou com o laudo apresentado pelo perito no ID.187db89, sem impugnar tais pontos, operando-se a preclusão lógica quantos aos cálculos. De toda sorte, conforme jurisprudência deste Tribunal, é certo que nos cálculos das verbas trabalhistas deve ser utilizada a tabela da Receita Federal (SELIC SIMPLES), conforme determinado pelo STF à ocasião do julgamento da ADC 58/59, e não o índice do Banco Central, que é calculado de forma capitalizada (SELIC COMPOSTA), portanto, não lhe assiste razão. Pacificado o tema, inclusive com diversos julgados do E.
TRT neste sentido, como a ementa abaixo: 0100140-18.2021.5.01.0078 - DEJT 2023-10-09 AGRAVO DE PETIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
FORMA SIMPLES NÃO COMPOSTA.
O sistema PJE-calc deste Regional aplica a taxa SELIC de forma simples, tal como divulgada pela Receita Federal, sendo tecnicamente a opção mais correta, pois atende ao disposto no art. 406 do Código Civil, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
A forma composta, ou acumulada, pretendida pelo exequente resultaria em anatocismo, pois consideraria juros sobre juros, o que não encontra respaldo legal.
Agravo desprovido.
Não lhe assiste razão portanto. Face ao exposto, conheço da impugnação do autor, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente.
Conforme certidão da contadoria de ID.28e0f6a, o reconhecimento da "não dedução" do Imposto de Renda em outras verbas, implica que o recolhimento previdenciário ainda é devido de modo integral, sendo este atualizado em R$247.250,54 conforme cálculos de ID.a30aa67. Assim, o valor devido pela Ré é R$247.250,54 (INSS), sendo o valor do depósito nos autos suficiente para a quitação.
INTIMEM-SE AS PARTES. Decorrido, expeça-se alvará, SEM JUROS, pelo valor devido ao INSS, com o saldo da conta 042.01530522-6, devolvendo à Ré o saldo remanescente. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
25/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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08/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/03/2025 03:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abac499 proferido nos autos.
Encaminhem-se os autos à contadoria para manifestação sobre o que alegado pela parte autora ao id 9f4e585.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
16/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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16/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025
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06/03/2025 12:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição saldo depósito conta judicial)
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a79425 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Convolo o bloqueio de ID. d0dfbfd em penhora.
Intimem-se as partes, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará, observando-se a certidão de id. b063363.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA -
20/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2024
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04/11/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Caixa)
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24/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:03
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA /
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18/10/2024 06:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/09/2024 08:44
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2024
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08/08/2024 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Impugnação ed )
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01/08/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2024
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23/07/2024 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5498555 proferido nos autos.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para realizar a devolução do valor recebido a maior no montante equivalente a R$ 34.301,91, no prazo de 15 dias.Cumprido, e tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária foi liberado diretamente ao reclamante, expeça-se alvará a reclamada pelo saldo do depósito de id 54f2f15 e pelo valor devolvido pelo reclamante.Expedido o alvará, Intime-se o reclamado para ciência da expedição do Alvará e encaminhe-se cópia do alvará à Instituição Bancária.Cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência/recolhimento voltem-me conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 04:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/07/2024 04:43
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
-
14/07/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
20/06/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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02/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
23/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2024
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22/05/2024 15:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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21/05/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
15/04/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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15/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/04/2024 04:12
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2021 16:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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17/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2020 11:38
Recebidos os autos para diligência
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03/02/2020 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2020
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01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2020
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30/01/2020 18:06
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO )
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16/01/2020 18:24
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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12/01/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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12/01/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2020 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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08/01/2020 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*81-87 sem efeito suspensivo
-
08/01/2020 14:37
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/12/2019 22:35
Audiência conciliação em execução realizada (04/12/2019 12:30 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2019 17:05
Encerrada a conclusão
-
06/12/2019 13:52
Conclusos os autos para despacho a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
04/12/2019 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Juntada carta de preposto e procuração)
-
02/12/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2019
-
02/12/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:10
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (04/12/2019 12:30:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2019 12:08
Conclusos os autos para despacho a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
26/11/2019 11:39
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
26/11/2019 09:41
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução R$(319609,56)
-
26/11/2019 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(1110815,73)
-
22/11/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:43
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/09/2019 14:24
Expedido(a) notificação a(o) /ANDRE BERGOLD
-
19/08/2019 13:45
Expedido(a) notificação a(o) /ANDRE BERGOLD
-
14/08/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:09
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/07/2019 18:48
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
17/07/2019 15:23
Juntada a petição de Manifestação (REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ)
-
15/07/2019 16:38
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAR AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
13/07/2019 00:32
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:32
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2019
-
05/07/2019 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2019
-
05/07/2019 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 12:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
04/07/2019 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/05/2019 12:56
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para Manifestação
-
03/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/02/2019 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Manifestação)
-
15/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 12:12
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/12/2018 00:40
Decorrido o prazo de SELMA MADUREIRA BUSTAMANTE em 30/11/2018 23:59:59
-
28/11/2018 00:48
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2018 23:59:59
-
27/11/2018 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2018 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2018 04:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
-
17/11/2018 04:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 01:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2018
-
14/11/2018 01:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:25
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/10/2018 01:14
Decorrido o prazo de SELMA MADUREIRA BUSTAMANTE em 05/10/2018 23:59:59
-
05/10/2018 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 10:10
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/09/2018 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2018 23:59:59
-
17/09/2018 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2018 00:21
Decorrido o prazo de IVAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2018 23:59:59
-
12/09/2018 00:36
Decorrido o prazo de SELMA MADUREIRA BUSTAMANTE em 11/09/2018 23:59:59
-
11/09/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 11:31
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/09/2018 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2018 12:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/08/2018 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2018
-
29/08/2018 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 11:53
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
31/07/2018 09:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
30/07/2018 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/07/2018 10:53
Encerrada a conclusão
-
30/07/2018 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/07/2018 10:50
Encerrada a conclusão
-
30/07/2018 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/07/2018 10:49
Encerrada a conclusão
-
30/07/2018 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/07/2018 10:49
Encerrada a conclusão
-
30/07/2018 10:48
Conclusos os autos para julgamento Geral a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/04/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 10:47
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/04/2018 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2018 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2018 00:13
Decorrido o prazo de SELMA MADUREIRA BUSTAMANTE em 13/03/2018 23:59:59
-
06/03/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2018
-
06/03/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 14:58
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
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26/02/2018 14:57
Iniciada a execução
-
20/02/2018 10:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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