TRT1 - 0100872-07.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5dd34 proferida nos autos.
Ante os cálculos confeccionados pelo reclamante, não impugnados pela parte contrária, homologo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de Id a632209.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 49.066,31 Depósito FGTS R$ 2.632,17 Honorários Advocatícios R$ 8.015,67 Valor Contribuição Previdenciária (GPS - 2909) R$ 9.499,91 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 600,00 TOTAL DEVIDO R$ 69.814,06 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO -
31/08/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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31/08/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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31/08/2025 23:01
Homologada a liquidação
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29/08/2025 22:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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29/08/2025 22:59
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 18/07/2025
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03/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1622915 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de impugnação o processo deverá ser remetido à Contadoria. Havendo expressa concordância da ré quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA -
02/07/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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02/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/06/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda2c37 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo ao reclamante por mais 10 (dez) dias, para apresentação dos cálculos, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO -
21/05/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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21/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5587f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a ré, para que se manifeste sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de impugnação o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Havendo expressa concordância da ré quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO -
02/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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02/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/05/2025 17:31
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 17:31
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2f590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e rejeito os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA -
08/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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08/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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08/04/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025
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31/03/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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31/03/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef99fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, confirmando a antecipação de tutela concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Pagamento de verbas salariais e rescisórias descritas na confissão de dívida de Id. 01b763f, atentando-se para a necessidade de depósito na conta vinculada de FGTS e multa de 40%;Entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00;Pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da CLT;Pagamento de 51 horas extras por mês, de novembro de 2020 a 31/01/2022 e de 14/04/2022 até julho de 2022, e de 171 horas extras entre 01/02/2022 e 13/04/2022, com adicional de 65% para o labor de segunda a sexta-feira e de 110% para o labor em sábados, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Fica autorizada a dedução de verbas comprovadamente quitadas sobre idêntica rubrica.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 30.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO -
20/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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20/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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20/03/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/03/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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25/02/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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24/02/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 04/10/2024
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04/10/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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25/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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25/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/09/2024 08:53
Audiência de instrução designada (17/02/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 08:53
Audiência de instrução cancelada (17/02/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 08:48
Audiência de instrução designada (17/02/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 08:48
Audiência de instrução cancelada (25/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:20
Audiência de instrução designada (25/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 00:20
Audiência inicial realizada (17/09/2024 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 03:15
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 13:43
Audiência inicial designada (17/09/2024 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 11:22
Audiência inicial cancelada (17/09/2024 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/08/2024
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06/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
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06/08/2024 14:20
Audiência inicial designada (17/09/2024 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 14:20
Audiência inicial realizada (06/08/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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01/08/2024 14:03
Expedido(a) ofício a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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01/08/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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30/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2024
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1dd83c proferida nos autos.
Vistos etc.Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que a Reclamante possa receber seu Seguro-Desemprego, nos termos do art. 300, do CPC.Da análise dos autos, verifica que há prova pré-constituída da dispensa imotivada, como, por exemplo, o termo de aviso prévio de ID 9ae9e9c devidamente assinado pela Ré, subsistindo, portanto, a plausibilidade do direito indispensável à concessão da tutela.Ante o exposto, defiro a medida antecipatória por comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.Sendo assim, expeça-se o competente ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.Após, inclua-se o feito em pauta de inicial, e, em seguida, intime-se a Parte Autora e cite-se a Ré.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.Data e hora da audiência: 06/08/2024 09:55Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasEndereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia;3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. Nos termos da decisão do plenário do CNJ, do dia 08/11/2022, nos autos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, caso as partes desejem a designação de audiência no formato telepresencial, deverão manifestar a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Conjunto 15/2021 do TRT.Na hipótese de requerimento conjunto das partes, proceda a Secretaria ao devido ajuste na autuação, com a inclusão da marca do Juízo 100% Digital, reincluindo-se o feito em pauta telepresencial, intimando-se as partes e ficando mantidas as demais determinações anteriores.Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 04:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
14/07/2024 04:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
-
12/07/2024 15:00
Audiência inicial designada (06/08/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/07/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/07/2024 14:58
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
28/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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