TRT1 - 0100685-31.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100685-31.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: VERA LUCIA ALVES RECLAMADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da mensagem eletrônica encaminhada pela CAEX, contendo edital com proposta de acordo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEANDRO DA ROCHA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA ALVES -
30/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
27/03/2025 12:29
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010736-92.2014.5.01.0015)
-
19/02/2025 12:37
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
18/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
18/02/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/02/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
12/12/2024 09:38
Iniciada a execução
-
12/12/2024 09:38
Transitado em julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 17:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2024 09:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.155,37)
-
18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ALVES em 17/09/2024
-
04/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
02/09/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
02/09/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
02/09/2024 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
-
29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ALVES em 28/08/2024
-
27/08/2024 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
14/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
14/08/2024 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de VERA LUCIA ALVES
-
08/08/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
-
08/08/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
08/08/2024 07:53
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
01/08/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
24/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/07/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864ecc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citadas, as partes rés apresentaram defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id a60d43e (1ªré) e 895042f (2ª ré).Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id a55a75f, oportunidade em que foram ratificadas as defesas apresentadas, além de ter sido concedido prazo à parte autora para manifestar-se sobre as defesas e documentos. Manifestação autoral através do id 76f55bf.Partes presentes na assentada sob o id 410acad, tendo sido ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A parte autora indica a 2ª reclamada como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 2ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.Caberá ao mérito da causa dizer se realmente a 2ª reclamada é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.Afasto a preliminar.Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte autora postula reconhecimento de vínculo com a 2ª ré, apenas sua condenação subsidiária.
Ademais, é fato incontroverso que houve contrato de emprego reconhecido pela 1ª ré.FORMA DE PAGAMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial, em curso nos autos nº 0140355-23.2021.8.19.0001, tramitando perante a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo ressaltado que: “Em 02.08.2021,a tutela antecipatória foi confirmada pela 2ª Vara Empresarial, determinando este Juízo, a suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, parágrafos 3º e 4º da referida Lei (...) a submissão de eventuais créditos deferidos ao (a) requerente, ao plano de recuperação judicial, perante o juízo recuperacional, tornando-se inexigível o pagamento na forma pretendida neste feito, sob pena de violação aos princípios do par conditio creditorum e da isonomia entre os credores” (id a60d43e - Pág 2 a 5).Por ora, não há que se falar em como deve se dar o pagamento de eventual crédito habilitado perante o juízo da recuperação judicial, visto que o processo se encontra na fase de conhecimento. PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 28/07/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 28/07/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.GRUPO ECONÔMICO / SOLIDARIEDADE / RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉSAduz a inicial que foi contratada pela TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ) para exercer a função de auxiliar de escritório, requerendo a declaração da existência de grupo econômico com a 2ª ré e, consequentemente, que as rés deverão responder pelos créditos trabalhistas de forma solidária, com base no art.2º, §2º da CLT.A defesa da 2ª ré alega que a contratação da parte autora foi com a 1ª ré; que há independência jurídica entre as rés; que possuem personalidade jurídica própria; não são grupo econômico e nem são sócias umas das outras, pontuando que não há personalidade jurídica do consórcio. Pois bem, em se tratando de consórcio há a materialização de um verdadeiro concurso de empresas, todas visando um objetivo comum (operacionalização da concessão de serviço público de transporte).Para fins estritamente trabalhistas, entre as rés surge uma verdadeira relação de coordenação interempresarial, com exploração de um negócio comum.
Logo, torna-se irrelevante a natureza do consórcio para fins de responsabilidade trabalhista, sendo inafastável a responsabilidade solidária pelos direitos trabalhistas dos empregados, na forma do artigo 2º, §2º da CLT (vigente à época do contrato de trabalho), inclusive das empresas sucessoras que dos consórcios participam.A jurisprudência deste Eg.
TRT, especialmente no que diz respeito aos consórcios, em casos semelhante, já confirmou a responsabilidade solidária, valendo citar: "CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
Afinidade de interesses na execução do contrato e relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio, tem-se, portanto, a configuração do grupo econômico, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da CLT". (TRT - 1ª Região, Processo 00106674020135010033, relator Desembargador Ângela Fiorêncio Soares da Cunha, 4ª Turma, DOERJ12/11/2014). "CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a realização de determinado empreendimento econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT" (TRT - 1ª Região, Processo 0001720612012501002, relator Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, 7ª Turma, DOERJ 18.07.2014).Por todas as razões expostas, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, por todos os pleitos ora deferidos, com fulcro no §2º do artigo 2º da CLT (vigente à época do contrato de trabalho).NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO / RESCISÃO INDIRETAAduz a inicial que “a Autora não quis pedir demissão.
Primeiramente, a Autora informa que nos últimos meses a 1ª reclamada vinha atrasando o pagamento de salário em média por 30 dias, acarretando também o atraso do adiantamento quinzenal, causando irremediável transtorno financeiro para a reclamante.
Ora, o salário deve obedecer rigorosamente a data de pagamento.
O atraso salarial acarreta inúmeras conseqüências de ordem moral e social, já que seu pagamento está intimamente ligado e vinculado com as contas do assalariado, tais como aluguel para moradia, luz, água, despesas com supermercado, além de outras obrigações.
Desta forma, esses constantes atrasos vinham prejudicando a Autora, que não conseguia honrar com os pagamentos de suas despesas, tendo prejuízo, uma vez que realizava o pagamento de suas contas em atraso, e vinha sofrendo a incidência de multas e juros” (id ec2aad0, Pág. 4 e 5).
Assim, requer a nulidade do pedido de demissão com a conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas daí decorrentes, além da liberação de guia para saque do FGTS e retificação da data de baixa na CTPS.A defesa da 1ª ré assevera que “Seu desligamento se efetivou POR SEU PEDIDO DE DEMISSÃO realizado no dia 01/06/2022 de próprio punho, de forma livre e consciente” (id a60d43e, Pág. 12).Constitui direito potestativo do empregado dar por findo o seu contrato de trabalho.
Trata-se de uma das formas de expressão de sua liberdade pessoal, porquanto não pode ser compelido a continuar trabalhando para quem não quer mais trabalhar.
Em se tratando de direito potestativo, a sua manifestação possui o condão de dar por findo o contrato de trabalho. É claro que esse ato de vontade não surge do nada.
Na verdade, trata-se de uma reação a estímulos internos e/ou externos, ou seja, existe uma causa.Assim, os motivos que ensejaram o pedido de demissão não podem ser agora invocados para declará-lo nulo, ainda que se trate de descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da ré.
Não se pode olvidar que a manifestação da vontade da parte autora de rescindir o contrato de trabalho foi transmitida à ré, consoante documento de id a2e7e43, tornando-se irrevogável, salvo no caso de o empregador concordar com a revogação, não sendo esta, contudo, a hipótese retratada nos autos.Tampouco há falar-se em nulidade daquele pedido, vez que a parte autora sequer apontou a existência de vício de vontade na inicial, sendo relevante observar que, de acordo com o art. 151 do CC, a coação capaz de viciar a declaração de vontade tem que ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Não se pode olvidar, ainda, que o temor reverencial do empregado em relação ao seu empregador não é considerado coação, conforme art. 153 do CC.Desta forma, improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta, consequentemente, improcedentes os pedidos de aviso prévio e sua projeção nas férias e no 13º salário, de levantamento do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como retificação da data de baixa na CTPS.Improcedente, ainda, o pagamento de saldo de salário de 1 dia do mês de junho de 2022, 13º salário proporcional de 2022 e férias integrais do período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022, visto que todos foram efetivamente pagos quando da rescisão contratual, vide TRCT de id 341ad83, campos 50, 63, 65, 66.1 e 68.FGTSO extrato da conta vinculada anexado pela parte autora sob id f7eb422, comprova a ausência de depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que não foram realizados, durante o período imprescrito.Assim, por ser a parte ré diretamente responsável pelos depósitos relativos ao FGTS, condeno-a, em razão dos prejuízos causados à parte autora, a pagar, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada desta e não foram depositados no período imprescrito de 28/07/2018 a 01/06/2022 (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8.036/90), tendo em vista que houve saque sob o código 50, ou seja, por aposentadoria.Na liquidação deverá ser observado os valores consignados nos recibos de pagamento anexados com a defesa sob o id 1feb0ca.SALÁRIO POR FORAA inicial alega que “sempre recebeu em média R$ 900,00 (trezentos reais) por fora mensalmente” (id ec2aad0, Pág. 8).
Assim, requer a integração ao salário do valor pago extra recibo.A 1ª ré aduz que “não há que se falar em reflexos por suposto pagamento “por fora”, uma vez que a autora sempre recebeu a remuneração correspondente ao seu contrato, conforme espelhado nos seus recibos salariais” (id a60d43e, Pág. 1).Pois bem.Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), se negado pela parte ré, do qual se desincumbiu, através da prova testemunhal. Vejamos trechos do seu depoimento: “que antes da pandemia, os empregados recebiam através de depósito em conta-corrente e houve um período, do qual não se recorda, que a empresa passou a pagar os salários diretamente em espécie, pelo caixa da empresa; que havia em torno de 12 caixas que efetuavam o pagamento dos salários, bem como havia pagamento de valores por fora do recibo, que todos empregados recebiam valores por fora do recibo, inclusive a depoente; que já fez diversos pagamentos para a autora a título de salário, bem como pagamento por fora; que pelo que se recorda, esta situação se iniciou um pouco antes da pandemia e perdurou até a sua dispensa; que a autora recebia R$ 900,00 por fora” (id 410acad, Pág. 2).Nota-se que era praxe da empresa, pouco antes da pandemia em março de 2020, efetuar o pagamento por fora a todos os empregados, sendo a depoente que repassava o valor à parte autora.Assim, o valor mensal pago sem registro contábil de R$900,00, no período de 01de janeiro de 2020 (tendo em vista que a decretação da pandemia ocorreu em março/2020) até a sua rescisão em 01 de junho de 2022 será integrado ao salário da parte autora para todos os efeitos legais, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de RSR (pagos nos recibos salariais anexados sob o id 1feb0ca), de 13º salários, de férias+1/3, e de FGTS.VALE ALIMENTAÇÃOA parte autora requer o pagamento de vale alimentação referente ao período de maio de 2019 até dezembro de 2021 em razão da supressão de tal benefício pela parte ré.A 1ª ré, por sua vez, alega que “fez os descontos no vale alimentação, tendo em vista as faltas injustificadas devidamente registradas nas guias e nos controles próprios, conforme documentos, em anexo, descabendo qualquer devolução” (id a60d43e, Pág. 18).Diferentemente do alegado pela 1ª ré, não foi anexado qualquer controle de ponto para comprovar suas alegações.Assim, faz jus a parte autora ao vale alimentação, no período de maio de 2019 a agosto de 2019, observando-se o valor mensal de R$310,00 e o valor de R$360,00 de setembro de 2019 a dezembro de 2021, conforme Cláusula 8ª das CCTs anexadas aos autos, e a proporcionalidade dos dias trabalhados.A parcela de responsabilidade da parte autora, conforme previsão normativa, já foi devidamente deduzida, como indicam os recibos salariais anexados sob o id 1feb0ca.IMPOSTO DE RENDA / RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer na inicial que o reclamado seja condenado a arcar com os recolhimentos previdenciários em sua totalidade, bem como que o reclamado seja condenado a pagar indenização pelos prejuízos decorrentes do recolhimento do imposto de renda.Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do C.
TST, conforme Súmula 368, in verbis:“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.”Porquanto, improcedente o pedido de pagamento do imposto de renda e da cota previdenciária integralmente pelo empregador.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, respondendo a 2ª ré de forma solidária.
E o valor devido aos patronos das rés sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, saldo de salário de 1 dia do mês de junho de 2022, 13º salário proporcional de 2022 e férias integrais do período aquisitivo de 2020/2021 e proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022, indenização pelo imposto de renda e INSS), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ) e de forma solidária CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES (2ª RÉ) a pagarem a VERA LUCIA ALVES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legaisCorreção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de férias indenizadas+1/3, de FGTS, vale alimentação e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partesFFSResumo de valores devidos, atualizados até 16.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$29.334,75Honorários Autor:R$1.486,46CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$2.100,69Valor da condenação:R$32.921,90Custas conhecimentoR$658,44Custas liquidação:R$164,61Custas TotalR$823,05Honorários Líquidos para Patrono da 1ª Reclamada (Exigibilidade Suspensa)R$1.269,90Honorários Líquidos para Patrono da 2ª Reclamada (Exigibilidade Suspensa)R$1.269,90RRB Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
16/07/2024 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 823,05
-
16/07/2024 11:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERA LUCIA ALVES
-
02/07/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
01/07/2024 23:05
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 11:52
Audiência de instrução designada (27/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 11:13
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 20:35
Audiência de instrução designada (24/04/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 20:23
Audiência de instrução cancelada (24/04/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 07:22
Audiência de instrução designada (24/04/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 12:57
Audiência inicial realizada (07/11/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2023 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
18/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
18/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
18/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ALVES
-
18/08/2023 11:52
Audiência inicial designada (07/11/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/08/2023 14:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
31/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/07/2023 15:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100996-67.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Costa Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 12:27
Processo nº 0100188-12.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Alves Machado de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2020 11:04
Processo nº 0100188-12.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelcia Valerio da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:20
Processo nº 0100556-30.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ilma Ferreira Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 18:27
Processo nº 0101424-52.2016.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Gustavo Pires Barradas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2016 18:04