TRT1 - 0100719-08.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
02/09/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 12:32
Expedido(a) alvará a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
01/09/2025 13:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 124,00)
-
01/09/2025 13:52
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 71,83)
-
01/09/2025 13:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 327,68)
-
01/09/2025 13:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.421,35)
-
30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2025
-
21/07/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
18/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
18/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
02/07/2025 15:52
Iniciada a execução
-
27/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/05/2025 22:10
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
08/05/2025 09:34
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/04/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO em 24/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ff3a8 proferido nos autos.
Ante a inércia do autor, sobreste-se o feito por 1 ano (com o complemento execução frustrada), com aplicação subsidiária ao disposto no artigo 40 da Lei 6830/80 e, após, iniciar-se-á o início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 1 ano, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883-A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 e arquive-se o feito provisoriamente.
Após o prazo supracitado de 2 anos, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
08/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
08/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
08/04/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO em 27/03/2025
-
06/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a34f8 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela parte autora, e ratificados pela contadoria do Juízo, sem a impugnação da Ré, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID e01e8b0: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 2.421,35 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 327,68 Honorários Advocatícios R$ 124,00 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2UG: 08.0009) R$ 71,83 TOTAL DEVIDO R$ 2.944,86 ATUALIZADO EM 27/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a Ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO -
27/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
27/02/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
27/02/2025 18:02
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2025
-
22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
13/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO em 29/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c914a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que venham com planilha de apuração dos valores devidos e com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Após, que apresentem manifestações acerca dos valores apurados pela parte contrária no prazo de mais 10 dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
RAG DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
11/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
11/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
11/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/08/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
02/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
30/07/2024 09:08
Iniciada a liquidação
-
30/07/2024 09:08
Transitado em julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO em 26/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a8a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais.Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 no importe de R$ 100,00, a cargo exclusivo da parte reclamada.Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023.Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
14/07/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
14/07/2024 04:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
14/07/2024 04:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
14/07/2024 04:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
24/06/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/06/2024 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 13:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 12:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 12:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/06/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 10:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/09/2023 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 00:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 00:20
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LISBOA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
-
23/06/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CORREA CORDEIRO
-
21/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/06/2023 15:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/09/2023 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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