TRT1 - 0100249-41.2019.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72d604 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a transferência da quantia de R$ 4.350.070,36, proveniente da Receita Federal, para este Juízo, em 27/06/2025, em atendimento à penhora dos créditos tributários devidos à empresa LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA; Considerando a manifestação da empresa LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA, autorizando a utilização do referido valor em favor dos credores do REEF, bem como colocando a disposição do Juízo eventual saldo remanescente, a ser pago pela Receita Federal, para fins de quitação do REEF; Considerando a majoração do valor global do REEF em razão da inclusão de novos processos e da necessidade de atualização dos créditos pelas Varas de Trabalho; DETERMINO: 1.
Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda/RJ solicitando o encaminhamento do saldo remanescente devido à empresa mencionada. 2.
Expeça-se ofício às Varas competentes, requisitando a atualização dos cálculos dos processos individuais incluídos do REEF. 3.
Suspenda-se os bloqueios via “teimosinha”, realizados por meio do SISBAJUD. 4.
Após atualização das Varas, voltem conclusos para apreciação das petições id 84eff94, 16c6640 e b1f27a8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.***.***/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDRO SCLIAR -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2c8b7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão id 38773e0, informando o status quanto aos prazos relacionados aos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em trâmite nestes autos, determino: a) Quanto à SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GLOTEX SERVICOS LTDA e LLP CADASTROS LTDA EPP, considerando a regularidade da citação e o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa do IDPJ, voltem conclusos para julgamento do incidente. b) Quanto à TARGA MEDICAL SA, SPM EVENTOS LTDA, LUVIX COMÉRCIO EM IMPORTAÇÃO SA, LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER, FÁBIO SCLIAR, ALEXANDRE PORTUGAL, WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PEDRO SCLIAR, considerando que apresentaram defesa tempestivamente e que já decorreu o prazo para manifestação da Comissão de Credores e MPT, voltem conclusos para julgamento do incidente. c) Quanto à GENESIS DA SILVA MONTE e LUISA PRESSBURGER PORTUGAL, considerando que apresentaram defesa tempestivamente, bem como que já houve manifestação da Comissão de Credores quanto às contestações aos IDPJs, voltem conclusos para julgamento do incidente. d) Quanto à MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL, considerando que a parte foi devidamente citada para apresentar manifestação ao IDPJ e que o prazo legal transcorreu in albis, deixo de conhecer a petição juntada posteriormente (id f1f14bc), porquanto apresentada fora do prazo legalmente estabelecido para exercício do contraditório.
Voltem conclusos para julgamento do incidente. e) Quanto à LCF IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, considerando que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de defesa, aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.***.***/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDRO SCLIAR -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf358b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
ID 297b119 - Cuida-se de petição da LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA requerendo expedição de Ofício para a Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda/RJ, a fim de que informem sobre os créditos tributários devidos à manifestante.
Defiro o pedido.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal de Volta Redonda/RJ reiterando-se os termos do Ofício PJe nº 143/2025.
ID f77537b e 8701931 - Cuida-se de devolução de carta precatória informando que a citação da empresa LCF IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-00, não foi efetivada, bem como de certidão informando que a LCF IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, possui como sócio GENESIS DA SILVA MONTE, já habilitado nos autos.
Nesse prisma, quanto à LCF IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, tendo em vista que possui como sócio GENESIS DA SILVA MONTE, já habilitado nos autos, cite-a via DEJT, no nome do sócio, para apresentar defesa, em 15 dias, quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como para indicar meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, apontando bens das pessoas jurídicas.
A publicação deste despacho servirá de citação.
Concomitantemente, com o intuito de esgotar todas as possibilidades, expeça-se edital de citação em nome da empresa.
ID 8530799 - Cuida-se de petição da ROBISA INDUSTRIA E COMERCIO MATERIAL HOSPITALR LTDA – ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CARLA CRISTINA CHEVALIER e FLÁVIO DOS SANTOS GALVÃO SIMÕES requerendo expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal para que apresente o documento de id 1959171 de forma legível.
Defiro o pedido.
Oficie-se à Receita Federal solicitando a apresentação do documento requerido.
Quanto aos demais requerimentos, tendo em vista que versam sobre matérias relativas à defesa de IDPJ, já transitado em julgado em relação às partes requerentes, deixo de apreciá-los no presente momento processual.
ID 31a6152 - Trata-se de solicitação de habilitação de reclamante na listagem de credores do REEF, bem como de seu patrono para fins de acompanhamento.
Informo que o processo nº 0100422-26.2023.5.01.0421 já se encontra incluído na listagem de credores, conforme demonstrado na última planilha atualizada do REEF, juntada à certidão de id b3c3e21.
Quanto à solicitação de habilitação do patrono, verifico que este também já consta como habilitado, conforme certificado no id afcd3cf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.***.***/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDRO SCLIAR -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa80ff5 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão de ID 51e6fb, não terminativa do feito, que deferiu parcialmente a tutela pretendida por MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL, ID 329c48d.
Conforme o art. 893, §1º, da CLT, não cabe recurso imediato de decisões interlocutórias.
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ensina que somente caberá a apreciação de recursos em face de decisão interlocutória que tenha caráter definitivo, o que não é o caso destes autos, uma vez que não foi posto fim ao processo.
Este é, inclusive, o entendimento uníssono em nosso Tribunal Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante o que dispõe o artigo 893, § 1º da CLT.
No caso sob análise, a executada interpôs diretamente Agravo de Petição contra a decisão homologatória de fl.189, a qual possui natureza interlocutória e não desafia o recurso mencionado.
Em verdade, o agravante foi intimado para ciência da homologação dos cálculos e oposição de embargos à execução.
Agravo que não se conhece. (TRT1 AP 0101139-22.2019.5.01.0019; 2ª Turma; Relator ANTONIO PAES ARAUJO) Ademais, discute a agravante apenas os bloqueios cautelares decorrentes da decisão de ID e454cd1, tendo sido citada para apresentar defesa ao IDPJ instaurado, mantendo-se silente.
Sendo assim, há instrumento processual de defesa adequado a discutir o mérito da decisão que não o agravo de petição em tela.
Portanto, nego seguimento ao agravo de petição pelos fundamentos expostos acima.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.***.***/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b266ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
ID d98c07d - Tendo em vista a petição da empresa LUVIX COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO S/A informando possuir recebíveis a título de créditos tributários com potencial de quitação desta execução, determino a penhora sobre os créditos mencionados, com expedição de ofício à Receita Federal.
ID 82bbf37 e ID 7693057 - Cuida-se de Contestações aos IDPJs apresentadas por LUISA PRESSBURGER PORTUGAL e GENESIS DA SILVA MONTE.
Uma vez que tempestivas, intime-se a Comissão de Credores e o MPT para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca das referidas defesas.
ID 68dd728 - Cuida-se de Contestação aos IDPJs apresentada por WIBBLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PEDRO SCLIAR, com pedido liminar.
Uma vez que tempestiva, com relação à liminar requerida, intime-se à Comissão de Credores e ao MPT para se manifestarem no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERREIRA CALEGARO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100547-28.2023.5.01.0054 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: LEANDRO GALDINO COSTA, HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ACORDAM os desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2º ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX REEF 0100249-41.2019.5.01.0421 : EVERTON FERREIRA CALEGARO E OUTROS (1) : INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA E OUTROS (24) EDITAL DE CITAÇÃO A MM.
Juíza FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE da Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citada WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para apresentar defesa, em 15 dias, quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como para indicar meios para satisfação de todos os créditos exequendos constituídos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, apontando bens da pessoa jurídica.
Fica citada também para ciência da decisão id e454cd1 e certidão id f942739, proferidas nos autos do processo em epígrafe, bem como para ciência dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, conforme certidão id 6bbdf4c, para fins do art. 854 do CPC.
Valor: R$ 4.050.106,29 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX E-mail: [email protected] Telefone: (21) 2380-6875 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DANILO TAVARES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WIBBLE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07a12f proferido nos autos.
DESPACHO Id 196965e e Id 7522be9 - Cuida-se de solicitações das empresas ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME e LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA para que o presente processo piloto seja colocado em segredo de justiça.
Considerando que o REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada dos devedores, em favor de um grupo relevante de credores, bem como que a centralização de todos estes atos executórios ocorrem no processo piloto, restringir o acesso aos autos acarretaria na minimização da publicidade e transparência, impactando negativamente na compreensão sistêmica do REEF, em virtude de sua complexidade (principalmente aos interessados que ainda não estão habilitados no polo), na otimização das diligências executórias, assim como na entrada de novos credores na presente execução.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Nada obstante, a fim de proteger os dados sensíveis juntados aos autos, proceda a secretaria a inserção de sigilo na decisão id e454cd1, bem como na pesquisa patrimonial juntada na certidão id f812ac6.
Dê-se visibilidade apenas aos advogados habilitados nos autos, bem como cientifique-os que as informações sigilosas presentes nestes documentos devem ser utilizadas exclusivamente para diligências nesta execução, sob pena de sanções cabíveis.
Quanto ao requerimento da ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, para que haja complementação do ofício à Receita Federal com recomendação de que que órgão cumpra o prazo legal para resolução das análises e reconhecimento do direito creditório, considerando que essa é uma decisão administrativa interna da Receita Federal, este juízo não tem competência para determinar tal cobrança administrativa.
Desse modo, indefiro o pedido.
Id ab34305 - Tendo em vista a habilitação da reclamada LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA no dia 19/03/2025, com base no que prevê o § 1º do artigo 239 do CPC, considero-a citada dos termos do mandado id ec16e08.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - FABIO SCLIAR - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5352ffc proferido nos autos.
DESPACHOVistos id 7dba2aa.Informa a Receita Federal que efetuou o depósito da quantia de R$ 25.278,16 a este Juízo, em razão do pedido da penhora de créditos tributários exarado no Ofício 176 de 2024, id c7c5bfa.Considerando a petição id 26d2212, verifico que o valor transferido foi muito abaixo do que a executada informou ser a ela devido, algo em torno de R$ 5.000.000,00.À vista disso, oficie-se a Receita Federal para que informe a atual situação dos créditos devidos à empresa ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA – ME, CNPJ: 05.***.***/0001-01, bem como se ainda há valores a serem repassados a este Juízo.Por economia processual, concedo força de ofício ao presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/10/2022 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/09/2022
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01/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 30/09/2022
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01/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 30/09/2022
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01/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO FAIRBANKS em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de JOSE MARIA BRASILIANO TORRES NETO em 30/09/2022
-
20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 19/09/2022
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20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de EVERTON FERREIRA CALEGARO em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - ESPOLIO DE em 19/09/2022
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20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA CHEVALIER em 19/09/2022
-
06/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
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06/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
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06/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2022
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06/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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05/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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05/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA BRASILIANO TORRES NETO
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05/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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05/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO FAIRBANKS
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05/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON FERREIRA CALEGARO
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05/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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05/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES
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05/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - ESPOLIO DE
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05/09/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA CHEVALIER
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29/08/2022 11:29
Conhecido o recurso de ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - ESPOLIO DE e não provido
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29/08/2022 11:29
Conhecido o recurso de FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - CPF: *02.***.*33-35 e não provido
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29/08/2022 11:29
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA CHEVALIER - CPF: *16.***.*07-12 e não provido
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05/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2022
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04/08/2022 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:29
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
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22/03/2022 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2022 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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26/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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