TRT1 - 0100903-24.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENI SANTOS DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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08/04/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 22:10
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a62e4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO 2. ENI SANTOS DA SILVA 3. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Registra-se, inicialmente, que apesar de constar na autuação o rito sumaríssimo, na presente ação foi adotado o rito ordinário (artigo 852-A, parágrafo único, da CLT), id.65ff237.
Recurso de: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16 e RE nº 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls 55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 16:27
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENI SANTOS DA SILVA em 11/11/2024
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01/11/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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31/10/2024 00:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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24/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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24/10/2024 08:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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30/09/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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09/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/07/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/07/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d312b proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECORRIDO: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Autos examinados.I – Inicialmente, determino a conversão do rito para ordinário, tendo em vista a presença de ente público no polo passivo, ressaltando o despacho proferido em ID. 65ff237, no mesmo sentido. II - Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 790, da CLT e a Súmula nº 463, II, do C.
TST, eis que, à pessoa jurídica, inaplicável o limite fixado no § 3º, do citado dispositivo, este direcionado exclusivamente aos trabalhadores.Diante disso, intime-se a ré, OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para comprovar a alegada hipossuficiência, através de documentação válida (demonstrações contábeis oficiais, movimentação financeira, imposto de renda, etc.), ou comprovar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 13:20
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/06/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/04/2024 17:30
Distribuído por dependência
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22/11/2023 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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17/11/2023 05:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2023 18:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2023 16:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENI SANTOS DA SILVA em 13/11/2023
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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03/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2023 16:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
03/11/2023 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (14/11/2023 12:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/11/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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30/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 12:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2023 12:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/10/2023 12:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (14/11/2023 14:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/10/2023 12:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2023 14:45 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/09/2023 20:57
Juntada a petição de Acordo
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06/09/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 15:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/09/2023 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ENI SANTOS DA SILVA
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15/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/08/2023 16:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/09/2023 11:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/08/2023 12:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/08/2023 17:51
Suspenso o prazo durante execução de programa para promover autocomposição
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01/08/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/08/2023 12:51
Encerrada a conclusão
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17/07/2023 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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