TRT1 - 0100784-73.2020.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/05/2025 11:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/05/2025 11:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/02/2025 12:37
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES em 18/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 18/02/2025
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3800b1f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Para encerrar o presente litígio, as partes conciliaram nos termos da minuta de Id c6a848a.
Homologo o acordo, nos termos da avença apresentada pelas partes.
Deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos a plena e geral quitação das parcelas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo.
Os prazos deverão observar o disposto no art. 132 caput e §1º do CPC.
No silêncio, presumir-se-á quitado o crédito objeto do presente acordo, na forma do art. 111 do Código Civil supletivo.
Multa de 50% sobre as parcelas pagas em atraso ou inadimplidas, com antecipação das demais parcelas.
Cientes as partes que o descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as relativas aos recolhimentos previdenciários e fiscais, importará na imediata adoção dos meios disponíveis à constrição de bens, inclusive com a inclusão no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após a verificação dos requisitos pertinentes.
A ré deverá comprovar em guias próprias os recolhimentos previdenciários e fiscais bem como das custas apurados na decisão de Id 7d332b8, no prazo de 30 dias, a contar do cumprimento do acordo, sob pena de execução, nos termos da coisa julgada, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial, nos termos da OJ 376 do C.TST.
Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União (valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 20.000,00).
Advirtam-se às partes que deverão, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, manter seus endereços atualizados nos autos, sob as penas cominadas no referido dispositivo legal.
Homologa-se o acordo supra para que surta os devidos efeitos legais.
Intimem-se as partes.
SOBRESTE-SE O FEITO POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES, conforme determinação da Corregedoria.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA - AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES -
05/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES
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05/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
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05/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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05/02/2025 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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05/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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31/01/2025 15:34
Juntada a petição de Acordo
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17/12/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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03/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAFETERIA BAR E LANCHONETE QUINTAS EIRELI - ME em 27/11/2024
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06/11/2024 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/10/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 16:44
Expedido(a) mandado a(o) CAFETERIA BAR E LANCHONETE QUINTAS EIRELI - ME
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27/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/08/2024 15:32
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ad027 proferido nos autos.
Ative-se Infoseg com vistas a atender o requerimento do autor.Com a resposta, intime-se o autor para ciência, na forma do art. 11-A CLT.
NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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17/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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27/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES em 08/04/2024
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06/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE DE ANDRADE FERNANDES em 05/03/2024
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28/02/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 01/02/2024
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20/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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20/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/01/2024 18:37
Expedido(a) mandado a(o) AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES
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18/01/2024 18:37
Expedido(a) edital a(o) JOSE DE ANDRADE FERNANDES
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18/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
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17/01/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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17/01/2024 10:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ROBERTO DA COSTA
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17/01/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/01/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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16/01/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/12/2023 16:38
Encerrada a conclusão
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19/12/2023 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de JOSE DE ANDRADE FERNANDES em 31/10/2023
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07/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:54
Expedido(a) edital a(o) JOSE DE ANDRADE FERNANDES
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29/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/08/2023 11:40
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES em 16/08/2023
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14/08/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2023 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/07/2023 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2023 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2023 10:18
Expedido(a) mandado a(o) JOSE DE ANDRADE FERNANDES
-
29/06/2023 10:18
Expedido(a) mandado a(o) AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES
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03/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2023 15:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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06/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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05/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/06/2022 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento execução)
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14/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 13/06/2022
-
03/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:17
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
-
01/06/2022 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
-
01/06/2022 19:16
Proferida decisão
-
01/06/2022 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/06/2022 13:16
Encerrada a conclusão
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01/06/2022 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 28/04/2022
-
18/04/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Exeção de pré _executividade)
-
31/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
-
29/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/03/2022 11:54
Juntada a petição de Manifestação (EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE)
-
25/03/2022 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petiçao)
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12/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 11/03/2022
-
03/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/03/2022 15:39
Iniciada a execução
-
17/02/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento execução)
-
15/02/2022 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:15
Expedido(a) edital a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
-
04/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
02/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/12/2021 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2021 13:48
Expedido(a) mandado a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
-
27/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
-
26/11/2021 15:48
Homologada a liquidação
-
25/11/2021 21:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 17/08/2021
-
06/08/2021 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Cálculos de Liquidação)
-
04/08/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
-
03/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/08/2021 13:19
Iniciada a liquidação
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03/08/2021 13:18
Transitado em julgado em 02/06/2021
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03/08/2021 13:18
Encerrada a conclusão
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03/08/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/07/2021 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 02/06/2021
-
01/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 31/05/2021
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19/05/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
-
19/05/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
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18/05/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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18/05/2021 14:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ROBERTO DA COSTA
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18/05/2021 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO DA COSTA
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18/05/2021 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/05/2021 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/05/2021 10:29
Encerrada a conclusão
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11/05/2021 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA em 21/04/2021
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23/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA COSTA
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22/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 00:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/03/2021 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA em 24/02/2021
-
26/01/2021 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LANCHONETE JOIA DE ICARAI LTDA
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17/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/11/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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