TRT1 - 0100431-65.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/11/2024 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE CARVALHO FLOR
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06/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 13:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0eb92 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): CLÁUDIO DE CARVALHO FLOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 301ecf1; recurso interposto em 08/09/2024 - Id. 96d7a55).
Regular a representação processual (Id. b98923a).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 173, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido não conheceu do recurso da ré por deserto, ao entender que: "Nos termos do artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 779/69, o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias ou fundações públicas que não explorem atividade econômica.
In casu, a reclamada é sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Município do Rio de Janeiro, ou seja, conforme se extrai do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
A circunstância de receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro não afasta a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado e não é suficiente para conferir-lhe tratamento idêntico ao da Fazenda Pública, como pretendido, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE CARVALHO FLOR em 10/09/2024
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08/09/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE CARVALHO FLOR
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27/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 13:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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11/07/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b1cf5 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: CLAUDIO DE CARVALHO FLOR Vistos etc. Requer a Reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a sua equiparação à Fazenda Pública, afirmando ter seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais e estaduais, além de prestar serviços públicos essenciais sob regime não concorrencial e receber, regularmente, recursos financeiros municipais.
Afirma, por conseguinte, estar isenta do recolhimento do preparo.A pretensão não merece prosperar.Como sociedade de economia mista, a reclamada insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, vale dizer, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.A circunstância de receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro não afasta a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado e não é suficiente para conferir-lhe tratamento idêntico ao da Fazenda Pública, como pretendido, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente.Assim, indefiro o pleito de equiparação à Fazenda Pública Pelo exposto, intime-se a Reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB para ciência do indeferimento da equiparação à Fazenda Pública, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o depósito judicial e as custas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST). CAV/las RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 17:32
Proferida decisão
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24/06/2024 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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