TRT1 - 0100997-19.2020.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/11/2024 08:08
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
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31/08/2024 21:01
Juntada a petição de Contraminuta
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31/08/2024 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/08/2024 20:32
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/07/2024 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61de79d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOSRecorrido(a)(s):1. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. a820b4a; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. c3259bc).Regular a representação processual (Id. 2a5c364).Dispensado o preparo (ID.dccb803).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Inviável o pretendido processamento, uma vez que o apelo restou prejudicado, no particular, conforme registro contido no acórdão.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/2466 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS
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18/07/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS
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10/04/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/04/2024
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04/04/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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20/03/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS
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11/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-06 e provido em parte
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29/02/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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28/02/2024 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 21/11/2023
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/11/2023
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14/11/2023 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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03/11/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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03/11/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS
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26/10/2023 20:07
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE CORREA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-06 e provido em parte
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16/10/2023 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/09/2023 17:09
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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16/09/2023 20:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
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14/08/2023 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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