TRT1 - 0100598-15.2018.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/02/2025 20:29
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de J.C. SUBEMPREITEIRA, CALDERARIA E MONTAGENS EM GERAL LTDA - ME em 05/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA em 05/09/2024
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28/08/2024 15:48
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2024
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23/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) J.C. SUBEMPREITEIRA, CALDERARIA E MONTAGENS EM GERAL LTDA - ME
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CODEME ENGENHARIA S.A
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2024 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34d728 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PAULO RODOLFO ALVES DA SILVARecorrido(a)(s):1. J.C.
SUBEMPREITEIRA, CALDERARIA E MONTAGENS EM GERAL LTDA - ME2. CODEME ENGENHARIA S.A3. HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 2ff3278; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. f647862 ).Regular a representação processual (Id. 29786ed).Dispensado o preparo (ID.88fe235).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241; nº 331; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 9º; artigo 455; artigo 458, §3º; artigo 793-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 79/81; artigo 373; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- ADC nº 16- RE 760.931/DFNos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição contida no apelo não faz parte do acórdão.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA
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18/07/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA
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10/04/2024 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de J.C. SUBEMPREITEIRA, CALDERARIA E MONTAGENS EM GERAL LTDA - ME em 08/04/2024
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 08/04/2024
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de CODEME ENGENHARIA S.A em 08/04/2024
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08/04/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) J.C. SUBEMPREITEIRA, CALDERARIA E MONTAGENS EM GERAL LTDA - ME
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20/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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20/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CODEME ENGENHARIA S.A
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20/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA
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01/02/2023 12:27
Conhecido o recurso de PAULO RODOLFO ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*86-06 e provido em parte
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08/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
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07/12/2022 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:45
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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27/10/2022 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2022 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/10/2022 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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