TRT1 - 0101087-46.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fbb95b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado:Depósito Inicial de 30% + honorários: R$ 146.717,391ª Parcela: R$ 48.743,142ª Parcela: R$ 49.230,583ª Parcela: R$ 49.722,884ª Parcela: R$ 50.220,115ª Parcela: R$ 50.722,316ª Parcela: R$ 51.229,53 INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO (QUITAÇÃO A MENOR):Postula a reclamada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, INICIALMENTE, SEM COMPROVAR O VALOR CORRETO DO DEPÓSITO referente aos 30% + o valor dos honorários advocatícios (comprovou apenas 30% dos honorários), logo, deverá a Reclamada proceder o pagamento da diferença devida já corrigida (R$ 15.833,20) juntamente com a 1ª parcela. Comprovada a quitação da diferença acima indicada juntamente com a 1ª parcela, DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO:1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes:1ª Parcela (vencimento em 08/08/2024): R$ 64.576,352ª Parcela (vencimento em 09/09/2024): R$ 49.230,583ª Parcela (vencimento em 09/10/2024): R$ 49.722,884ª Parcela (vencimento em 11/11/2024): R$ 50.220,115ª Parcela (vencimento em 09/12/2024): R$ 50.722,316ª Parcela (vencimento em 09/01/2025): R$ 51.229,53DO IMPOSTO DE RENDA: Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida de R$ 21.551,47 até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte (CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES, CPF: *22.***.*56-12).DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Já quitadas conforme documento de #id:ab0e4eb.DAS CUSTAS JUDICIAIS: já quitadas conforme documento de #id:de11929. 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, deverá a Secretaria expedir alvará ao Exequente pelo depósito de #id:43acb0e, observando os dados bancários de #id:4808f3d:Solon Tepedino Advogados CNPJ: 22.***.***/0001-27 Caixa Econômica Federal (104)Agência 4118 Operação 003Conta 00003103-53) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução na forma da decisão de ID# , a partir da ativação do convênio SISBAJUD.4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 21/01/2025), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão.5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/05/2024 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES em 23/05/2024
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/05/2024
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24/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES em 23/05/2024
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11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES
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10/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES
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09/05/2024 14:57
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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09/05/2024 14:57
Conhecido o recurso de CESAR ROBERTO BARBOSA MENDES - CPF: *22.***.*56-12 e não provido
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Presencial ()
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07/02/2024 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/02/2024 11:56
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:05
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 11:00 ACCD ()
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31/10/2023 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/10/2023 11:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/09/2023 22:44
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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12/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:29
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/09/2023 15:36
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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08/09/2023 14:59
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/09/2023 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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