TRT1 - 0100376-91.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024
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16/08/2024 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA
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02/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2024 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d089320 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSRecorrido(a)(s):1. LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2024 - Id. e9d8d03 ; recurso interposto em 21/06/2024 - Id. 0262a4d ).Regular a representação processual (Id. 8849627).Satisfeito o preparo (Id. 0fddeae, 3c54b8b, 454cb15, 0c28a18 , 90f3865 , 2aff1f6 e 765618e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9656/1998, artigo 10º, §13.- ausência de pronunciamento sobre as cláusulas 23ª, 24ª e 25ª do regulamento da recorrente.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu.
Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas, considerada a restrição contida na Súmula 459 do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9656/1998, artigo 10º, §13; Código Civil, artigo 114; artigo 927.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.- contrariedade à Súmula 608 STJ.Cinge-se a controvérsia ao deferimento de pedido de liberação de materiais para realização da cirurgia do autor, aposentado da empresa Petrobras, como beneficiário titular do plano de saúde Assistência Multidisciplinar de Saúde- AMS, atualmente gerido pela ora recorrente.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do tema 1046, porquanto não declarada a invalidade de norma coletiva no caso em exame.Por fim, no tocante à indenização por danos morais, cumpre registrar que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz, conforme fundamentação mantida pelo julgado, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /nbq/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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18/07/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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25/06/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2024
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25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA em 24/06/2024
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21/06/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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06/06/2024 08:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71
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09/05/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/04/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2024
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA em 19/04/2024
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16/04/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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05/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 e provido em parte
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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06/03/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/03/2024 11:05
Retirado de pauta o processo
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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17/01/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/12/2023 15:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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10/11/2023 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/11/2023 08:27
Proferida decisão
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09/11/2023 10:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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