TRT1 - 0101107-48.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8575d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Compulsando os autos virtuais, verifico que o v acórdão de #id:087d8a6 foi assinado e lançado no sistema no dia 10/03/2025.
Ocorre que a certidão de #id:f93ca13 assim aduz: "CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que no dia 03/08/2023 decorreu o prazo sem que fosse interposto qualquer recurso acerca da decisão de ID , tendo transitado em julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 DE AGOSTO DE 2023" Assim, a fim de evitar equívoco no registro sistêmico do trânsito em julgado, solicite-se à secretaria da 3ª Turma que esclareça a dúvida levantada, ratificando a data do trânsito em julgado da decisão.
Feito, registre-se o trânsito e como determinado na sentença de #id:61a889d, solicite-se ao E.
TRT o pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados (R$ 1.000,00).
Pago, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA -
24/04/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE GONCALVES NEVES em 07/04/2025
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26/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101107-48.2022.5.01.0007 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: JORGE GONCALVES NEVES RECORRIDO: ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA VFS Tomar ciência da decisão de id087d8a6 : "… por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Mantém-se os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida, para fins processuais." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GONCALVES NEVES -
24/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA
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24/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GONCALVES NEVES
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06/02/2025 12:45
Conhecido o recurso de JORGE GONCALVES NEVES - CPF: *53.***.*77-00 e não provido
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Presencial ()
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10/12/2024 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/12/2024 11:44
Retirado de pauta o processo
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/08/2024 15:21
Distribuído por dependência
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a889d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JORGE GONCALVES NEVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Gratuidade de justiça. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Limitação aos valores indicados na exordial. Com o advento da novel redação do art. 840, §1º, da CLT (Lei n. 13.467/2017), a indicação do valor do pedido se tornou obrigatória, sob pena de extinção sem exame do mérito (art. 840, §3º): Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.(...)§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Por conseguinte, aplica-se, supletivamente (art. 769 da CLT), o art. 492, caput, do CPC/15, que limita o valor da condenação àquele indicado na exordial: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, leciona Antônio Umberto de Sousa Júnior: “(...) o valor definido para determinado pedido não vincula o julgador, que poderá deferi-lo em montante inferior (julgamento citra petita), mas limita o vaor máximo atendível, pois veda a lei o julgamento ultra petita fora das hipóteses legalmente autorizadas (CPC, art. 492).
Assim, a atribuição aletaória de valores aos pedidos poderá redundar em severos prejuízos ao reclamante quando a expressão monetária de seu crédito for superior àquela informada na inicial” (SOUSA.
Antônio Umberto de Sousa Júnior.
Lei da Reforma Trabalhista: comentada artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: JH Mizuno, 2017. p. 285). Assim caminha a jurisprudência assente do TST: “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I.
Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).
II.
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT.
III.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT.
Ressaltou-se que “a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC”.
IV.
A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
V.
Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
VI.
Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.
VII.
Demonstrada a transcendência jurídica da causa.
VIII.
Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, julgado em 28/9/2021.
Informativo n. 245) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CPC DE 2015.
Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos.
Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.
Informativo n. 219) Pelo exposto, acolho o requerimento da parte ré e determino seja observada a limitação do quantum debeatur, ressalvada a correção monetária e juros, aos valores indicados na inicial para cada pedido. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), não há parcelas a serem ressalvadas. Adicionais de periculosidade e insalubridade. A parte autora pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade pelo risco de explosão, e insalubridade por exposição a ruídos e agentes químicos. Em defesa, a ré negou o labor nas referidas condições. A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade e periculosidade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Os laudos de ID 5fd315d e 7d85b4d foram pela inexistência de labor periculoso e insalubre. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Diante do exposto, rejeito os pedidos. Horas extras. O reclamante pleiteou a remuneração do tempo à disposição em que, obrigatoriamente, realizava a troca de uniformes. Em defesa, a ré negou o alegado, sustentando que a troca de uniformes não levava nem cinco minutos. Destaco que vieram aos autos controles de ponto com horários variáveis e verossímeis, assinados pela parte autora. A teor do disposto na Súmula n. 366 do TST, considera-se tempo à disposição do empregador, devendo, pois, ser computado na jornada de trabalho, aquele despendido com a troca de uniformes se ultrapassado o limite de dez minutos diários Assim dita o verbete sumular: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, o art. 4º, §2º, VIII, da CLT também passou a prever o período de troca de roupa ou uniforme como tempo à disposição do empregador, desde que haja obrigatoriedade na sua realização. Cabia à parte autora, portanto, ter comprovado o tempo despedindo para a referida troca e sua obrigatoriedade – ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Portanto, rejeito o pedido. Férias. O reclamante pleiteou a condenação da ré no pagamento de férias em dobro, alegando que “usufruiu apenas 10 dias de férias durante toda a contratualidade, e nas verbas rescisórias a reclamada pagou apenas 8/12 avos de férias”. Em defesa, a ré asseverou que o autor “gozou de férias coletivas no período de 23/12/19 a 07/01/2020, reiniciando-se a contagem do período aquisitivo, eis que reclamante só possuía 5 meses de trabalho”, bem como que “gozou de novo período de férias no período de 01/04/20 a 14/04/20, voltando a iniciar uma nova contagem de período aquisitivo do direito a férias, pois em função da pandemia houve antecipação de férias como medida de urgência”, havendo concessão de abono pecuniário no tocante ao último período aquisitivo: “Já no período de 15/04/20 a 14/06/20 não houve prestação de serviços também por conta da pandemia. (ACT em anexo).
E, no ano de 2021, o Reclamante gozou de férias no período de 20/04 a 05/05 de 2021, recebendo 15 dias como abono pecuniário”. A contestação foi instruída com os recibos de férias de ID 31085df, 691a217 e 23612fd, assinados na forma do art. 135 da CLT, que tratam, respectivamente, da concessão de férias coletivas relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, bem como saldo restante desse mesmo período, e concessão das férias antecipadas por ocasião da pandemia de 2020/2021. No seu interrogatório, o autor confessou ter usufruído das referidas férias, bem como que ficara afastado durante a pandemia, não havendo, pois, controvérsia acerca da suspensão das atividades da ré no interregno de 01/04/2020 a 14/06/2020. Assim asseverou o autor: “diante de perguntas do juiz, disse que gozou 10 dias de férias coletivas; que durante a pandemia, ficou em casa com o governo pagando o salário; que gozou 15 dias de férias no ano de 2021”. O art. 137, caput, da CLT, determina o pagamento na forma dobrada das férias que não forem concedidas dentro do prazo do art. 134 da CLT, não se confundido com a hipótese prevista na Súmula nº 450 do TST, reputada inconstitucional pelo STF em sede da ADPF n. 501. O verbete sumular em exame tratava de uma interpretação extensiva do art. 137 da CLT, para fins de aplicação da pena do pagamento em dobro no caso de atraso na quitação das férias, ainda que gozadas em época própria – o que não condiz com o caso examinado. Diante da confissão real do autor, verifico que restou comprovada a correta quitação das férias e respectivo gozo, sendo certo que, retomada as atividades apenas e 14/06/2020 e comunicada a dispensa em 22/11/2021, com trinta e seis dias de aviso prévio, foi correto o pagamento de férias proporcionais na ordem de 8/12. Em suma, não foram comprovadas as diferenças de férias supostamente devidas, portanto, rejeito o pedido. Dano moral. O reclamante pleiteou indenização por danos morais, narrando a seguinte circunstância na causa de pedir: “O autor se sentiu humilhado diante da atitude do supervisor Cláudio.
O fato ocorreu em setembro de 2021 quando o autor foi solicitar informações sobre a fruição das férias, tendo em vista que nunca havia usufruído de férias.
O supervisor riu na frente dos demais funcionários expondo o autor ao ridículo, razão pela qual inclusive o autor teve que pedir para que parasse, afinal ele tinha direito às férias”. Em defesa, a ré negou o ocorrido, sustentando que houve concessão de férias, conforme recibos de ID 31085df, 691a217 e 23612fd, cuja fruição foi confessada pelo autor em depoimento pessoal. Cabia ao obreiro, portanto, ter feito prova da circunstância vexatória relatada na exordial – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho efetivamente realizado pelo advogado (art. 791-A, §2º da CLT). Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766, declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JORGE GONCALVES NEVES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face da ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA, disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Horários periciais pela parte autora, beneficiária da gratuidade. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, e dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 16 de julho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/10/2023 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ART LATEX IND E COM DE ARTEFATOS DE LATEX LTDA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE GONCALVES NEVES em 26/10/2023
-
12/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2023
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12/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:32
Conhecido o recurso de JORGE GONCALVES NEVES - CPF: *53.***.*77-00 e provido
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:43
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 11:00 EHRVA ()
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21/08/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
19/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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