TRT1 - 0100499-89.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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26/09/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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26/09/2025 20:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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26/09/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 16/09/2025
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08/09/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100499-89.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: NADIO EVARISTO RECLAMADO: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA DESTINATÁRIO(S): NADIO EVARISTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela reclamada id b658a9b no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 05 de setembro de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NADIO EVARISTO -
05/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 04/09/2025
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01/09/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9ccfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 16h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes NADIO EVARISTO, acionante, e DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
De tal maneira, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 1º de julho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 3.
TUTELA Diante da informação de que o autor se encontra aposentado por incapacidade permanente desde outubro de 2024, reconsidera-se a decisão e determina-se o restabelecimento do plano de saúde, o que a ré, após o trânsito em julgado, deverá comprovar nos autos, sob pena de multa cujo valor será oportunamente fixado. 4.
INSALUBRIDADE O autor alegou que trabalhara exposto a agentes insalubres sem receber o adicional devido, o que requereu.
A ré impugnou a alegação.
De maneira a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id 004f609) e, segundo o perito, o autor não trabalhara em condições insalubres.
Sendo assim, acolhe-se o claro, detalhado e fundamentado laudo pericial realizado por perito da confiança do juízo e, com base na prova, julga-se improcedente o pedido. 5.
DOENÇA OCUPACIONAL O autor alegou estar acometido de doença ocupacional decorrente dos esforços necessários à execução dos serviços prestados para a ré, pelo que requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes.
A ré impugnou as alegações.
Para esclarecer os fatos, realizou-se perícia médica (id c62bd77) e, segundo o perito, o autor é portador de lesões osteoarticulares em sua coluna vertebral.
Segundo a conclusão do perito, as circunstâncias do caso permitem considerar a existência de nexo de concausalidade.
O perito destacou, em contraste com a natureza da atividade, caracterizada pela longa permanência do trabalhador em postura sentada, sujeito a trancos e solavancos, exposto à vibração durante toda a jornada e com frequente necessidade de rotação do tronco nas paradas, a total ausência de análise ergonômica do posto de trabalho, na forma da NR 17 da Portaria MTB n.º 3213/78, sem a qual, defendeu, o autor deixou de contar com parâmetros que permitiriam a adaptação das condições de trabalho às suas características, o que lhe proporcionaria mais segurança, conforto, e desempenho eficiente.
A propósito, o perito afirmou que as condições ergonômicas inadequadas foram informadas nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela empresa.
Enfim, o perito considerou o autor incapacitado para o trabalho.
O médico, inclusive, mencionou que a parte está aposentada por incapacidade permanente desde o dia 31 de outubro de 2024.
Pois bem, os danos morais, não mais vinculados apenas à dor, à tristeza, ao sofrimento humano, passaram, com a promulgação da Constituição de 1988, a abranger a violação ao nome, à imagem etc.
Não por acaso, o art. 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017, admite a reparação do dano extrapatrimonial à saúde.
De tal maneira, em vista do sofrimento causado pela doença, julga-se procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, como requerido.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Destaque-se que o cancelamento do plano de saúde oferecido ao autor a partir do afastamento previdenciário não representa, como esclarecido na decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (id b700779), ilicitude, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. 6.
FGTS O autor também requereu a condenação da ré à obrigação de recolher os depósitos fundiários do período iniciado com o afastamento previdenciário.
Pois bem, considerando que o trabalho, segundo o perito, contribuiu, como concausa, para o desenvolvimento da doença, julga-se procedente o pedido para, em que pese a natureza do benefício a princípio concedido, condenar a ré à obrigação de fazer de recolher os depósitos fundiários do período iniciado em agosto de 2022, quando deferido o afastamento, a outubro de 2024, data em que convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
A ré, após o trânsito em julgado, deverá comprovar nos autos os recolhimentos fundiários deste período, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. 7.
CESTA BÁSICA Por fim, o autor alegou que, ao se afastar de suas atividades laborativas, a ré suspendera o fornecimento da cesta básica, pelo que requereu o restabelecimento do benefício.
Porém, não há dispositivo que fundamente o provimento do pedido.
Logo, improcedente o pedido. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, conforme planilha anexa.
Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 12.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, uma vez sucumbente o autor, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o depósito dos honorários devidos ao perito Renzo Verreschi Mannarino, no valor de R$ 1.000,00.
Com relação à perícia médica, a ré pagar os honorários devidos ao perito Mário Eduardo Peixoto Mueller, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previamente deferido (id d896720).
Atualização nos termos da OJ 198 da SBDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de NADIO EVARISTO em face de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA., para o fim de condená-la às obrigações de fazer de restabelecer o plano de saúde e de comprovar os recolhimentos fundiários do período iniciado em agosto de 2022, quando deferido o afastamento, a outubro de 2024, data em que convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, e à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Custas, pela ré, de R$ 257,34, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.866,99.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIO EVARISTO -
21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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21/08/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 257,34
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21/08/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NADIO EVARISTO
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21/08/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a NADIO EVARISTO
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08/08/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 06/08/2025
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06/08/2025 10:28
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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28/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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28/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 23/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/07/2025
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cc539 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIO EVARISTO -
07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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07/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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28/06/2025 03:54
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 27/06/2025
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 26/06/2025
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26/06/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/06/2025
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10/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857e6c8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apresentado o laudo pericial médico (id c62bd77), por meio deste, ficam as partes para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 09 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
09/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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09/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/06/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:10
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86cb35 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para apresentar a documentação solicitada pelo perito, nos termos da petição de id b7fdebd e 3ca2832.
Prazo de 05 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 28 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIO EVARISTO -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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04/05/2025 16:56
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 30/04/2025
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28/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2265b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Deverá a parte autora apresentar todos os laudos médicos de diagnósticos por imagens, conforme solicitado pelo perito em petição de id a0fdc3e.
Prazo de 10 dias.
Apresentados os referidos laudos, intime-se o perito Mário Mueller para ciência, bem como para que apresente o seu laudo pericial, no prazo de 15 dias Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIO EVARISTO -
14/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
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14/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
03/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/04/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9e47b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
31/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
31/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/03/2025 13:59
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:14
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
17/02/2025 19:13
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 11/02/2025
-
07/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
07/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
07/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
07/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
04/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
04/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
03/02/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
31/01/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
31/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/01/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/12/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/11/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
07/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
06/11/2024 16:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/11/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 05:19
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 00:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 16/09/2024
-
04/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
04/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 02/09/2024
-
26/08/2024 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 09:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
29/07/2024 16:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NADIO EVARISTO
-
29/07/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/07/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/07/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
26/07/2024 21:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 22/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3fe54 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc.Tendo em vista o alegado pelo autor na petição de id 96cf93d, deverá o mesmo apresentar emenda à inicial substitutiva, no prazo de 48 horas, com o respectivo pedido.Preliminarmente à análise da tutela antecipada, intime-se a Ré, POR MANDADO, para justificação prévia nos termos do art. 300 §2º do CPC, no prazo de 5 dias.Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, voltem conclusos para apreciação da tutela.
RESENDE/RJ, 17 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 10:19
Expedido(a) mandado a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
17/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
17/07/2024 16:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NADIO EVARISTO
-
17/07/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
17/07/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/07/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/07/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
11/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/07/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/11/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/07/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/09/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de NADIO EVARISTO em 09/07/2024
-
06/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
05/07/2024 08:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NADIO EVARISTO
-
02/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
-
01/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) NADIO EVARISTO
-
01/07/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/07/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/09/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/07/2024 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/09/2024 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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