TRT1 - 0100934-55.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 13:47
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.510,00)
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14/08/2024 13:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 334,30)
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13/08/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de ELIZABETE SOUZA DA SILVA em 31/07/2024
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31/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d989c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das verbas deferidas acima, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando-se os parâmetros traçados, as normas legais de cálculo, conforme apuração pela planilha anexa. a presente sentença, que é líquida.Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$334,30 pela Ré, calculadas sobre R$16.714,83, valor da condenação . INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAESJuíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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17/07/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE SOUZA DA SILVA
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17/07/2024 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 334,30
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17/07/2024 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETE SOUZA DA SILVA
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21/06/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/06/2024 14:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2024 11:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2024 03:00
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/02/2024
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21/02/2024 03:00
Decorrido o prazo de ELIZABETE SOUZA DA SILVA em 20/02/2024
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20/02/2024 09:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2024 11:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 09:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2024 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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17/11/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE SOUZA DA SILVA
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17/11/2023 13:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2024 08:56 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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09/11/2023 19:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/11/2023 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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04/10/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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