TRT1 - 0100834-56.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:14
Arquivados os autos definitivamente
-
20/03/2025 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2024 14:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2024 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2024 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 12:27
Expedido(a) mandado a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
24/07/2024 12:27
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
23/07/2024 13:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO MEDEIROS MOTTA sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/07/2024 11:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc4ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora distribuiu a presente ação individual buscando a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100124-52.2019.5.01.0040.Verifico que a referida ação encontra-se na instância superior aguardando julgamento do recurso interposto e, sequer, há decisão daquele juízo para execução individual sujeita à livre distribuição.Assim, a presente execução individual de sentença coletiva não tem amparo no Precedente 32 deste E.
TRT.Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução na forma do artigo 924, I do CPC.Intime-se.Após o decurso do prazo de 8 dias, certifique-se quanto ao saldo, e, se inexistente, arquive-se definitivamente.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MEDEIROS MOTTA
-
11/07/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/07/2024 11:11
Iniciada a liquidação
-
11/07/2024 07:19
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
11/07/2024 07:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
10/07/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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