TRT1 - 0100363-15.2022.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 13:54
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2024 04:04
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS GOMES em 31/07/2024
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19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42092b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedida a certidão de habilitação do crédito do autor na Massa Falida de ANGEL' S SERVIÇOS TECNICOS EIRELI, o exequente doravante passará a constar no quadro geral de credores conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.Após a decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do art. 6º e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:"FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018. Nos termos do art. 76 da Lei 11.101, sendo o Juízo da falência indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens e negócios do falido, sendo a excepcionalidade da trabalhista restrita ao mérito e a liquidez das decisões transitadas em julgado, julgo extinta a execução.Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do inciso III do art. 924 do CPC.Intime-se o exequente.Decorrido o prazo, ao arquivo.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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17/07/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS GOMES em 09/07/2024
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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18/06/2024 11:00
Expedido(a) ofício a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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15/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 14/05/2024
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15/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS GOMES em 14/05/2024
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01/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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30/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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30/04/2024 15:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS CURE
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30/04/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/04/2024 12:05
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 19/04/2024
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04/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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02/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS CURE em 06/03/2024
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11/02/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/12/2023 12:55
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS CURE
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04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/10/2023 20:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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27/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 26/06/2023
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26/06/2023 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 01/06/2023
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01/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:08
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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11/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/04/2023 12:19
Iniciada a execução
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10/04/2023 12:19
Transitado em julgado em 09/02/2023
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03/03/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 09/02/2023
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07/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS GOMES em 06/02/2023
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18/01/2023 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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18/01/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:47
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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15/12/2022 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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13/12/2022 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 811,02
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13/12/2022 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DOS SANTOS GOMES
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13/12/2022 16:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON DOS SANTOS GOMES
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01/12/2022 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/11/2022 21:10
Audiência una por videoconferência realizada (30/11/2022 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2022
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26/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:50
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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25/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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25/10/2022 11:25
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2022 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2022 11:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/09/2022 14:52
Audiência una realizada (27/09/2022 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
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21/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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20/07/2022 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON DOS SANTOS GOMES
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03/06/2022 09:14
Audiência una designada (27/09/2022 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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