TRT1 - 0100469-03.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:14
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 28/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
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03/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/02/2025
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11/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 10/02/2025
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16/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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15/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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15/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
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15/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
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15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/12/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 21/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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30/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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30/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
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30/10/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
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30/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 15/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 07/10/2024
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/09/2024
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04/09/2024 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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30/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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30/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
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30/08/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
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30/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2024 11:48
Iniciada a liquidação
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30/08/2024 11:46
Transitado em julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/08/2024
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10/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/08/2024
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27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 26/07/2024
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/07/2024
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 24/07/2024
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17/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 363605f proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Analisando os autos verifico que as partes autor e 1ª Ré formularam petição de acordo ao id 630443a, sendo logo após proferida a sentença, não chegando a ser apreciada.Considerando que o acordo será realizado apenas com a 1ª Reclamada sendo as as demais Rés, condenadas em sentença, excluídas do polo passivo e, também, que não é mais possível a quitação por serviços eventuais prestados e sim pela decisão exequenda, cujo vínculo de trabalho foi reconhecido,Intimem-se as partes a se manifestarem, cientes de que, em caso positivo, deverão deverão discriminar as verbas do acordo quanto a sua natureza em consonância com a sentença; apresentar a data, dia e local para anotação da CTPS; bem como a data para pagamento das custas processuais devidas pela Ré no valor de R$ 300,00.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. aa NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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16/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
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16/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
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16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/07/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3f6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA – EPP, CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, também qualificados, postulando, em síntese, com base nos fundamentos de fato e de direito descritos, as pretensões formuladas na petição inicial de ID 10b11db. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A segunda reclamada e o terceiro reclamado apresentaram contestações escritas, acompanhadas por documentos, por meio das quais resistem à pretensão deduzida em Juízo e pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A primeira acionada quedou silente, apesar de intimada (conforme certidão de ID 3af7d27) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Alçada fixada no valor da petição inicial. O autor apresentou manifestação quanto às defesas e documentos que as instruem. Na assentada de prosseguimento, conquanto pessoalmente intimada para comparecimento (ID 43d121a), a segunda acionada não se fez presente nem justificou sua ausência, de sorte que o reclamante requereu que lhe fosse aplicada a pena de confissão ficta. Após, as partes presentes declararam não possuírem outras provas a produzir, razão pela qual se encerrou a instrução processual. Concedido prazo para razões finais mediante memoriais. Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória face à natureza fazendária do terceiro réu. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DO REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DO ACIONANTE QUANTO À MANUTENÇÃO DO SEGUNDO RÉU NO POLO PASSIVO.
DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO E, SUCESSIVAMENTE, DE SOBRESTAMENTO DO FEITO O terceiro acionado pretende que o acionante seja instado a se manifestar acerca de seu interesse na manutenção daquele no polo passivo da demanda, haja vista decisão do C.
TST no sentido de que deverão ser sobrestados todos os feitos que envolvam responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública, até que o STF julgue o RE 603.397. Pugna, ainda, que, caso o autor opte pela manutenção do terceiro demandado no polo passivo, seja acolhida preliminar no sentido de extinguir o feito sem resolução meritória, ou, sucessivamente, no sentido de suspender a marcha processual até o supramencionado julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Decide-se. Pois bem, primeiramente, no tocante à manutenção do terceiro réu no polo passivo, o autor, instado a se manifestar, não apresentou emenda à exordial ou pedido de desistência da pretensão e condenação subsidiária do terceiro réu. E mais, houve saneamento nos autos e encerramento da instrução, não cabendo mais, no atual estágio processual, qualquer alteração na configuração das partes. Demais disso, a disposição de sobrestamento, prevista no artigo 1.036, §1º, da Lei Adjetiva Civil, alcança somente o julgamento dos recursos extraordinários interpostos, não possuindo o condão de suspender os processos em trâmite na primeira instância, conforme entendimento da Corte Superior Trabalhista. Verifica-se, assim, que a aplicação do sobrestamento dos processos em decorrência do reconhecimento de repercussão geral é dirigida aos tribunais que encaminham o recurso extraordinário ao STF, que no presente caso é o TST, haja vista a necessidade de intervenção da última instância para tal recurso (CRFB, 102, III). Por fim, é certo que o C.
TST não determinou a suspensão, na primeira instância, dos processos que versem sobre responsabilidade subsidiária de ente público. Rechaça-se II.1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Portanto, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pelo autor para suportar o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. Ademais, no caso, o reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda acionada ou com o terceiro acionado, mas apenas a responsabilidade solidária e subsidiária, respectivamente, questões atinentes ao mérito da causa e que serão com este analisadas. Com efeito, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.1.3 – DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa dos acionados, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que razão não cabe limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Portanto, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira acionada quedou silente, apesar de intimada (conforme certidão de ID 3af7d27) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Sendo assim, com fulcro no artigo 844 do Diploma Consolidado, declara-se a revelia da primeira demandada, impondo-lhe a confissão ficta relativamente à matéria fática, contudo, importa destacar que os efeitos da confissão presumida podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos e prova posterior decorrente do exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, à luz da Súmula 74, II e III, da Corte Superior Trabalhista. Ademais, o artigo 345, I, do CPC prescreve que a revelia não produz o efeito descrito no artigo 344 do CPC (confissão ficta) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Destarte, nas pretensões em que houve impugnação específica das demais reclamadas, a revelia não produz os efeitos do artigo 344 do CPC, conforme será analisado nos capítulos seguintes desta sentença. II.2.2 – DA CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RECLAMADA Na assentada de prosseguimento, conquanto pessoalmente intimada para comparecimento (ID 43d121a), a segunda acionada não se fez presente nem justificou sua ausência, de sorte que, a requerimento obreiro, o Juízo ora lhe aplicar a pena de confissão ficta, a teor do entendimento consubstanciado no item “I” da Súmula 74 da Corte Superior Trabalhista. Entrementes, insta destacar que a confissão ficta gera presunção “juris tantum”, não se sobrepondo aos demais elementos de prova lançados nos autos e às questões de direito e que demandam exclusivamente prova documental. II.2.3 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO O autor afirma que foi admitido pela primeira reclamada como “Ajudante” em 04.03.2022, tendo sido imotivadamente dispensado em 03.01.2023, oportunidade em que recebia salário mensal de R$1.250,00, sem perceber as parcelas decorrentes da extinção contratual. Assevera que, a despeito disso, a primeira acionada não teria efetuado o registro do liame empregatício em sua CTPS. Nesses termos, vindica o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira demandada de 04.03.2022 a 03.01.2023, com o respectivo registro do vínculo na CTPS. Demais disso, postula a condenação da primeira acionada ao pagamento das parcelas a seguir: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (10/12) alusivas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas proporcionais de 2022 (9/12) de 2022 e 2023 (1/12); e multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, do Diploma Consolidado. Persegue, ainda, o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e da multa rescisória de 40%. Outrossim, vindica a habilitação no seguro-desemprego ou condenação da primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva. A segunda ré e o terceiro réu não apresentam impugnação específica às pretensões em comento, cingindo-se a refutar suas respectivas responsabilidades. À decisão. Como se sabe, a relação de emprego resulta configurada quando satisfeitos os seguintes requisitos: a pessoalidade, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; a não eventualidade, já que a prestação de serviço não pode derivar de fato incerto; a subordinação jurídica, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo do empregador, e a onerosidade, porque a todo trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador, há de haver deste a devida contraprestação pecuniária, consoante exegese dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa é a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 269/270), “ipsis litteris”: De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.
Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (sem negrito no original) Na espécie, a revelia da primeira ré deu azo à presunção de veracidade a alegação patronal de ter-lhe prestado serviços no período indicado na exordial, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT – o que não restou infirmado por qualquer dos elementos dos autos. Pelo exposto, restou comprovado que o acionante prestou serviços à primeira acionada entre 04.03.2022 a 03.01.2023, como “Ajudante”, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT – o que ora se declara. Ademais, à carência de impugnação, reconhece-se que o autor recebia salário mensal no montante de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). No tocante à modalidade de ruptura contratual, tem-se que, não bastasse a revelia da primeira ré, o princípio da continuidade da relação empregatícia advoga em prol do trabalhador. Por tal motivo, declara-se que a extinção contratual deu-se por dispensa imotivada. Dito isso, tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços à primeira ré (entre 04.03.2022 e 03.01.2023), a modalidade de extinção contratual e a ausência de recibos subscritos pela parte autora que comprovem a quitação das parcelas postuladas, condena-se a primeira demandada ao pagamento das parcelas de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias proporcionais (10/12) alusivas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, nos estritos limites postulados, a despeito da projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas proporcionais de 2022 (9/12) de 2022 e 2023 (1/12), haja vista a projeção do aviso prévio e nos limites da postulação inicial; d) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado, haja vista o não pagamento das resilitórias até a presente data. Em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a todo o período do contrato de trabalho e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou comprovado, mesmo porquanto sequer formalizado o liame empregatício com a primeira acionada. Dessarte, condena-se a primeira ré ao pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os lindes da inicial. Outrossim, à míngua de relevante controvérsia acerca do pagamento das verbas resilitórias, condena-se a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, sendo certo que tal penalidade deverá incidir sobre as seguintes verbas: aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais de 2022 e 2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. Além disso, acerca do seguro-desemprego, tendo em vista que a não percepção do benefício deu-se por culpa exclusiva da primeira ré, forçoso que se julgue procedente o pleito de pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Além disso, condena-se a primeira demandada a registrar na CTPS do acionante vínculo empregatício entre 04.03.2022 e 03.01.2023 (nos lindes postulados, apesar de o autor fazer jus ao termo final de 02.02.2023, haja vista a projeção do aviso prévio indenizado), na função de “Ajudante”, com salarial mensal de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. As verbas contratuais e resilitórias acima deverão ser apuradas observando-se a evolução da remuneração do autor. II.2.4 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando ser juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora declara de hipossuficiência econômica, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. II.2.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À míngua de sucumbência, não são devidos honorários pela parte autora. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.6 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ.
DO GRUPO ECONÔMICO No Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico não pressupõe as características e as exigências da legislação empresarial, requerendo apenas que haja integração entre as empresas e a concentração da atividade empresarial, independentemente da diversidade de personalidades jurídicas.
Destarte, é irrelevante a prova de direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra, sendo suficiente a existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes. O grupo econômico, para fins do ordenamento justrabalhista, tem previsão no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, consiste na situação fático-jurídica que abrange duas ou mais empresas, em decorrência de existência de um liame de direção ou coordenação relativamente a atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Na espécie, a inicia narra que, malgrado o autor tenha sido admitido pela primeira ré, recebia pagamento de salários também pela segunda ré. Com efeito, pugna pelo reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré. Os extratos de ID 3df3672 comprovam as alegações autorais quanto ao pagamento de salários também pela segunda demandada, donde se extrai a existência de confusão patrimonial entre as ditas rés. Demais disso, a ausência de impugnação específica na defesa da segunda ré quanto a tais documentos e a sua confissão ficta tornaram incontroversas as alegações obreiras. Assim, resta configurada, para efeitos da relação de emprego, a situação fático-jurídica de formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré, a teor do artigo 2º, §2º da CLT, condenando também a segunda acionada, de forma solidária, no que tange aos créditos, de qualquer natureza, deferidos por este Juízo ao acionante, além dos honorários advocatícios de sucumbência. II.2.7 – DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU O autor, em alusão ao artigo 455 do Diploma Consolidado e à Súmula nº 331 do C.
TST, pugna pela condenação subsidiária do terceiro réu. Salienta que prestava serviços de limpeza em escolas, hospitais, ruas e praças, em prol do terceiro reclamado. O terceiro demandado assevera que seria mero dono da obra, pugnando pela aplicação do entendimento da OJ nº 191 da SDI-1 do C.
TST. A princípio, insta destacar que o terceiro reclamado não nega que o autor, no curso da relação de emprego com a primeira ré, tenha laborado em seu benefício, em decorrência de contrato havido com a primeira acionada. Nesse passo, verifica o Juízo que, malgrado a inicial aluda à existência de subempreitada, a narrativa dos fatos articulados não permite que se amolda a tal espécie de trabalho. Isso porquanto o autor destaca que teria laborado com a limpeza de locais públicos, desde ruas a hospitais, passando por escolas e clínicas médicas. O termo contratual entre a primeira ré e o terceiro réu corrobora a percepção do Juízo no tocante à existência de contrato de prestação de serviços, e não de empreitada. Assim, a questão deve ser analisada pelo viés da terceirização de mão de obra, conforme entendimento da Súmula nº 331 do C.
TST, também aludida pelo acionante. Não bastasse ter havido alusão obreira ao mencionado enunciado sumular, cuida-se aqui de hipótese em que o enquadramento jurídico diverso de situação fática expressamente delineada pelo autor não prejudica a defesa.
Aplicam-se, pois, os brocados latinos “iura novit curia” e “da mihi factum, dabo tibi ius”.
Em suma, cabe ao julgador, conhecedor do direito, o correto enquadramento dos fatos ao direito. Assim, passa-se à análise da responsabilidade do segundo réu. A jurisprudência prevalente não comunga da tese da irresponsabilidade do Estado e de suas entidades em face das terceirizações pactuadas, pelo que, adotar entendimento diverso, implicaria em privar o empregado da possibilidade de buscar a responsabilidade da tomadora, beneficiária direta da prestação de serviços, quando da inidoneidade econômico-financeira da prestadora. A Súmula 331 do TST, ao dispor sobre os entes estatais, não exclui a responsabilidade do Estado no que toca aos créditos trabalhistas, entretanto, reconhece a inexistência de relação de emprego entre o trabalhador e o Estado. É bem verdade que a matéria fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, contudo, a Suprema Corte não afastou a aplicação da Súmula 331 da Corte Superior Trabalhista. Na realidade, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, impedindo a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, nos casos de mero inadimplemento - frise-se - das obrigações trabalhistas pela empresa vencedora do procedimento licitatório. Entretanto, na hipótese em que restar provada a culpa “in vigilando” da entidade pública, o STF firmou entendimento de ser viável sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, eis que decorrente de sua omissão, mormente porque incumbe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo vencedor da licitação, nos termos dos artigos 58, III e 67, caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, o precedente do Tribunal Superior do Trabalho, “in litteris”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO . 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3.
Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização.
Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4.
Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5.
Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-787-82.2013.5.05.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Na espécie, restou patente que o terceiro réu descurou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, visto que sequer verificou a contratação de mão de obra de forma clandestina, sem registro da CTPS pela empregadora. É dever do tomador de serviços demonstrar que foi diligente e efetuou a devida fiscalização durante todo o tempo reclamado.
Pensar-se de outra forma é corroborar com o comportamento lesivo de tomadores de serviços que tentam se eximir do pagamento do quanto devido. No caso, como dito, não há demonstração de fiscalização quanto aos haveres trabalhistas reconhecidos ao demandante, cuja relação empregatícia sequer restou regularizada. Sendo assim, conclui-se pela existência de culpa do terceiro acionado, na modalidade “in vigilando”, impondo-se a sua responsabilização subsidiária, pelo débito trabalhista, nos moldes da Súmula nº. 331, IV e VI do C.
TST. Nesse passo, insta salientar que a Súmula 331, V, do TST não inova o ordenamento jurídico, vez que foi editada com base no próprio texto do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, decorrendo de interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, em homenagem, sobretudo, a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, qual seja, a valorização do trabalho humano, previsto nos artigos 1º, IV e 170 da Carta Magna. Ainda, sobreleva frisar que tal entendimento não viola a previsão contida na Súmula Vinculante 10, tampouco afasta a força vinculante da ADC nº 16.
Isso porque a decisão da Suprema Corte não teve o condão de excluir a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública, mas apenas preleciona que o julgador deve, no caso concreto, analisar se a entidade pública procedeu com todos os cuidados na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destarte, a interpretação ora procedida está em conformidade com o entendimento do Excelso Pretório, não havendo falar em negativa de aplicação de dispositivo de lei. Ao revés, estar-se-ia fechando os olhos para todo o aparato jurídico de proteção ao empregado, bem como para os princípios a que está adstrita a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade e moralidade pública. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado não acontece sem fundamento legal, na medida em que sua responsabilização encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não existe, ademais, ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, visto que não há, nos autos digitais, qualquer declaração de vínculo com a Administração Pública. Portanto, o terceiro demandado deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao demandante, porquanto fora omisso na fiscalização dos serviços, admitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais, em observância, notadamente, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Ademais, destaque-se que a responsabilidade subsidiária do Município abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, pois que, no caso, não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a Administração, mas somente sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item “VI” da Súmula 331 do TST. À luz do exposto, tendo em vista a culpa “in vigilando” do ente público, condena-se o terceiro réu, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias reconhecidas ao autor, inclusive os honorários advocatícios. II.2.8 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ao passo que, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. Ademais, no caso, o Município não se beneficia da previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto condenado subsidiariamente pelas obrigações devidas pela empregadora principal, à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 da Corte Superior Trabalhista. II.2.9 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, os réus deverão recolher, observada a modalidade de responsabilidade de cada, as cotas previdenciárias sobre gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de serem os reclamados obrigados a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C.
TST.
Assim, desde já, autorizam-se os acionados a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere;b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23);c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. II.2.10 - DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso "sub judice", porquanto os acionados não indicaram, de forma expressa, a quantia que o autor supostamente lhes devia. Ademais, se os acionados adimpliram determinada parcela, tal decorreu de reconhecimento do seu fato gerador à época, não ensejando, destarte, enriquecimento sem causa diferença acaso existente entre o valor ora reconhecido por este Juízo ao autor e aquele que foi pago, sendo devida, apenas, a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em face de MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA – EPP, CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, decide rejeitar as preliminares de manutenção do terceiro réu no polo passivo, ilegitimidade passiva “ad causam” e inépcia da inicial; e, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré de 04.03.2022 a 03.01.2023, e condenar os reclamados, sendo a segunda de forma solidária e o terceiro de modo subsidiário, ao pagamento das parcelas de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias proporcionais (10/12) alusivas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, nos estritos limites postulados, a despeito da projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas proporcionais de 2022 (9/12) de 2022 e 2023 (1/12), haja vista a projeção do aviso prévio e nos limites da postulação inicial; d) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; e) valor correspondente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os lindes da inicial; f) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, sendo certo que tal penalidade deverá incidir sobre as seguintes verbas: aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais de 2022 e 2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Condena-se a primeira demandada a registrar na CTPS do acionante vínculo empregatício entre 04.03.2022 e 03.01.2023 (nos lindes postulados, apesar de o autor fazer jus ao termo final de 02.02.2023, haja vista a projeção do aviso prévio indenizado), na função de “Ajudante”, com salarial mensal de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Condenam-se os reclamados, sendo a segunda de forma solidária e o terceiro de modo subsidiário, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância ao salário reconhecido, observando-se a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), de forma solidária, no importe de R$300,00 (mil e seiscentos reais), incidentes sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Declara-se a imunidade do terceiro réu, no particular, haja vista sua natureza jurídica e sua prerrogativa fazendária. Os réus deverão comprovar nos autos, sendo a segunda de forma solidária e o terceiro de modo subsidiário, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 14 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
14/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
14/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
14/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
14/07/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/07/2024 10:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
14/07/2024 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
14/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/07/2024 09:38
Convertido o julgamento em diligência
-
14/07/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/07/2024 09:18
Convertido o julgamento em diligência
-
05/07/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/07/2024 12:04
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
14/06/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
14/06/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
14/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 09:13
Expedido(a) edital a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
21/03/2024 15:50
Audiência de instrução designada (02/07/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/03/2024 15:50
Audiência una por videoconferência realizada (21/03/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/02/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/12/2023 08:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2023 06:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 06:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2023 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2023 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2023 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2023 15:03
Expedido(a) mandado a(o) IRONALDO MATTOS
-
05/12/2023 14:59
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
05/12/2023 14:59
Expedido(a) mandado a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
05/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
29/11/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 04:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2023 04:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/10/2023
-
10/10/2023 19:40
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2023 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2023 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
10/10/2023 15:11
Expedido(a) mandado a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
06/10/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 16:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS em 26/09/2023
-
19/09/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
18/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/09/2023 18:41
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTEC MANUTENCAO CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
-
17/09/2023 18:41
Expedido(a) notificação a(o) MASTER RIO CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
17/09/2023 18:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
16/09/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ARIANDRIEL CORDEIRO MARTINS
-
16/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/06/2023 16:36
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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