TRT1 - 0101283-66.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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12/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/09/2025 10:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 877,10
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12/09/2025 10:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/09/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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02/09/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/09/2025 09:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/09/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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28/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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07/05/2025 11:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/09/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 15:58
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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06/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 21/03/2025
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20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 19/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22acb49 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o parcelamento dos honorários periciais deferido, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS -
12/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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12/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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12/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/01/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 21/01/2025
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16/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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15/01/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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15/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/11/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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02/09/2024 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/08/2024 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/08/2024 08:51
Audiência una realizada (22/08/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 22:58
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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15/08/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101283-66.2023.5.01.0015 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. DESTINATÁRIO(S): RONALDO RODRIGUES DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.Una: 22/08/2024 08:40, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
Deverá a Ré, ainda, se manifestar nos termos do art. 7º, do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, da Presidência e da Corregedoria deste eg.
TRT.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do,CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.VALERIA ALVES LAGARTEIROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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17/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
-
17/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/12/2023 11:05
Audiência una designada (22/08/2024 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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