TRT1 - 0100206-04.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 21/07/2025
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18/07/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário)
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15/07/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 14/07/2025
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11/07/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 02/07/2025
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23/06/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2678114801 EM 23/06/2025 12:56:53)
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17/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bdd26 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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16/06/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIRIANA ALVES MARCELINO sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 27/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 22/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 30/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e9864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, os autos foram devolvidos a esta Vara em razão de não serem frutíferas as tentativas de conciliação com pedido de perícia – vide despacho de id e0546cc.
Citadas, as partes rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids f34606e (1ª, 2ª e 3ª rés), a1f6c56 (4ª ré), bed153c (5ª ré) e 96904fc (6ª ré).
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 9d22633, oportunidade em que a parte autora emendou oralmente a petição inicial e foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial a requerimento da parte autora.
Manifestação autoral através do id c98b241.
Laudo pericial sob o id f4768d3.
Impugnações das rés sob os ids df3e29f (1ª, 2ª e 3ª rés), 5175e6a (5ª ré) e b68b220 (6ª ré).
Esclarecimentos prestados pelo perito sob o id bcfdb15.
Partes presentes na assentada sob o id 3df364d, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Anexados aos autos, por solicitação deste Juízo, a relação de acesso ao prédio da Gomes Freire do TRT 1, vide id 3379ffa, bem como foi concedido prazo às partes para manifestações (id 4feae7b).
Manifestações sob os ids 8e1ceaa (parte autora), 1513b10 (Funarte), f289216 (União) e 5de56a6 (Liderança).
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO INÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela parte autora, vide inicial de id 7e3503f.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Aduz a 1ª, a 2ª e a 3ª ré que “os sindicatos convenentes possuem interesse jurídico na manutenção da validade das cláusulas convencionais que a obreira pretende desrespeitar, razão pela qual a controvérsia não pode ser apreciada sem a presença dos interessados em juízo” (id f34606e, Pág. 12).
Sem razão.
O parágrafo 5º do art. 611-A dispõe que haverá o litisconsórcio necessário dos sindicatos signatários da norma coletiva quando o pleito se der acerca da nulidade de alguma cláusula.
No caso em tela, embora as normas coletivas apenas concedam aos empregados que trabalhem em hospitais, casas de saúde e ambulatórios, bem como aos que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate, não há qualquer requerimento quanto à sua nulidade.
Em verdade, se requer a insalubridade com base na aplicação da Súmula 448 do TST, sendo certo que eventual deferimento da pretensão gera efeito inter partes, não ensejando a necessidade do litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito.
LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 05/03/2024, logo, estariam prescritas as verbas por ventura deferidas anteriores a 05/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Levando-se em conta que o contrato de trabalho do autor teve início apenas em 29/07/2019, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito.
INSALUBRIDADE Aduz a inicial que “Durante todo o contrato de trabalho o reclamante realizou a limpeza de banheiro público em prol da 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade, em total afronta ao entendimento pacífico do TST consubstanciado na SÚMULA 448, que determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40 %, ao trabalhador que exerce a atividade de limpeza de banheiro público ou coletivo (...) Esclarece ainda que a reclamante para o desempenho de suas funções, diariamente manuseava os seguintes produtos químicos: cloro ativo, butterfly – hidróxido de sódio – audax, desinfetante vulcan hospitalar” (id 7e3503f, Págs. 5 e 6).
Assim, requer o pagamento de adicional de insalubridade de 40% e seus consectários.
Em sua defesa conjunta, a 1ª, a 2ª e a 3ª ré destacam que “a parte autora sempre desenvolveu atividades salubres, tendo em vista a efetiva atuação das empresas em consonância com as normas técnicas de medicina e segurança do trabalho, bem como sua preocupação com a saúde e bem-estar de seus funcionários.
A parte autora sempre realizou suas tarefas com a utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pela Ré, eficazes na neutralização dos possíveis agentes insalubres, como demonstram os documentos anexos.
Além disso, a documentação juntada comprova que a parte autora recebeu treinamentos sobre saúde e segurança do trabalho e sobre o uso correto e adequado dos EPIs (...) Ademais, nos clientes que a parte obreira laborou, as atividades realizadas consistiam em varrer o chão e passar pano, tirar o pó, limpeza de vidros, aspirar tapetes e realizar a limpeza de bancadas de trabalho (...) Os banheiros existentes nos clientes que a parte obreira laborou não podem ser confundidos com os banheiros de uso público, a exemplo dos banheiros existentes em terminais rodoviários, aeroportos, parques, praças, estádios de futebol, comícios, teatros, casas noturnas, casas de shows, dentre outros, nos quais há público numeroso e diversificado.
Nos clientes que a parte obreira laborou há baixo fluxo de utilização dos sanitários, vez que os acessos dos locais são restritos aos seus servidores/funcionários.
Mesmo porque, embora omitido na inicial, insta observar que no local há controle de acesso de pessoas, não podendo ser considerado local de livre acesso e de circulação de pessoas” (id f34606e, Págs. 23 e 24).
Na assentada de id 9d22633, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora para apuração da insalubridade, tendo sido apresentado laudo sob o id f4768d3, valendo destacar trechos relativos ao parecer técnico do perito, seguidos de resposta a um dos quesitos formulados: “5.
ESPECIFICAÇÃO LEGAL (...) O tempo de exposição ao do trabalhador aos agentes de risco é pautado até hoje através das diretrizes da Portaria 3311/89, que apesar de revogada continua norteando os entendimentos e parametrizações conforme os seguintes conceitos: • Até 30 minutos por dia -> trabalho eventual • até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) -> trabalho intermitente • Acima de 400 minutos por dia -> trabalho permanente, contínuo ou habitual (...) 6.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Com o objetivo de esclarecer os argumentos apresentados pelas partes, fez-se necessária a realização de diligência no local de trabalho da reclamante, para dirimir todas as dúvidas relacionadas a exposição e pagamento de ADI através de entrevista realizada com as partes presentes.
A visita foi realizada no Fórum Advogado Eugênio Roberto Haddock Lobo, localizado na Rua Gomes Freire, 471 – Centro - Rio de Janeiro-RJ no dia 26/07/2024. (...) 7.
ATIVIDADES DA RECLAMANTE (...) Dentre as funções inertes ao seu cargo, a Reclamante informou que procedia o recolhimento de lixo, realizava a faxina geral dos ambientes e, dependendo do posto batia máquina de limpeza de piso A Reclamante informou também que prestou serviços na Guarda Municipal, na Escola de Circo, na Receita Federal e no Tribunal Regional do Trabalho – TRT, sendo seu expediente sempre no horário de 07:00 às 16:30.
A rotina de trabalho da Reclamante no TRT, iniciava com a limpeza dos cartórios, salas de audiência e banheiros na sequência.
Já na Guarda Municipal iniciava na copa, cozinha e por último o banheiro.
Na Escola de Circo seus serviços começavam no refeitório e depois se encaminhava para o salão e a academia.
Por fim, na Receita Federal, sua rotina era similar à da Guarda municipal, mas depois limpava o corredor e o banheiro.
Segundo relato coletado na entrevista, a Reclamante informou que higienizava banheiros do TRT, sendo que cada Vara do Trabalho possui 04 (quatro) banheiros de uso interno e 01 (um) banheiro de uso comum ao público circulante do prédio, sendo esclarecido que a Reclamante era responsável pelo 1º (primeiro) e pelo 3º (terceiro) andar do prédio vistoriado.
Foi informado ainda que na Receita Federal havia apenas 01 (um) banheiro destinado ao público e na Guarda Municipal, foi esclarecido que a Reclamante era responsável pela higienização e limpeza de 01 (um) banheiro grande feminino para funcionários e visitantes em geral.
Ficou esclarecido que na Guarda Municipal e na Receita Federal, a Reclamante trabalhava com mais uma funcionária, sendo que no TRT, a limpeza e higienização do 3º (terceiro) andar era de responsabilidade dela.
No 1º (primeiro) andar, o serviço era revezado com escala de 01 (uma) vez por semana.
Foi acrescentado ainda que não existe uma função de banheirista na equipe, sendo os procedimentos de limpeza e conservação dos banheiros realizados em conjunto com as outras atividades inerentes ao seu cargo.
Quanto ao nível de circulação nos banheiros, foi informado que na Receita Federal e no TRT a circulação variava conforme a agenda de atendimentos do dia, com circulação média entre 200 (duzentas) a 300 (trezentas) pessoas que acessavam os prédios mediante triagem na portaria, ficando o uso dos banheiros coletivos com acesso liberado ao púbico que acessava os prédios.
Para realizar os procedimentos de limpeza, a Reclamante informou que recebia produtos de limpeza de pronto uso, já diluídos como água sanitária, veja multiuso, desinfetante, hipoclorito de sódio e sabão.
Nas ocasiões em que o produto era enviado bruto para o local de trabalho, a diluição era realizada pela encarregada da equipe. (...) De acordo com os documentos anexados ao processo, foi possível relacionar o registro dos EPI´s conforme a tabela a seguir, com a ressalva técnica de que em algumas entregas realizadas não foram informados os registros CA dos equipamentos, impossibilitando a confirmação da eficácia dos mesmos frente aos agentes insalubres identificados nos ambientes (...) 9.
CONCLUSÃO Considerando que a Reclamante laborou durante todo período imprescrito como servente para as Reclamadas 1/2/3 desenvolvendo rotinas de limpeza de sanitários de uso público e coletivo utilizado por um número expressivo de pessoas (200 a 300 por dia) nos prédios das Reclamadas 4/5/6 através de rotina habitual e diária, ficando claro e evidente que não se tratava de exposição eventual ou fortuita, ressaltando ainda o fato de não haver nos autos a comprovação documental acerca do fornecimento de EPI devidamente homologado com registro CA dentro do prazo de validade para atestar a eficácia dos mesmos frente aos agentes insalubres do local.
Considerando que a rotina de trabalho da Reclamante evidencia o enquadramento na situação elencada pela Súmula 448 TST-II que indica que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Apresento meu entendimento pela habilitação do recebimento de Adicional de Insalubridade em grau máximo correspondente a 40% do salário mínimo regional pelo período imprescrito do processo”. É certo que nos termos do art. 436 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais.
Não é menos verdade que, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.
Embora o perito tenha concluído pela insalubridade em grau máximo com base na Súmula 448, II, do TST, fato é que há diversas incongruências no laudo pericial.
Nesse contexto, vejamos o entendimento vertido na Súmula nº 448 do C.
TST: “ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Não resta possível considerar que a suposta circulação de 200 a 300 pessoas diariamente no prédio do TRT da 1ª Região, localizado na Rua Gomes Freire, seja igual a todos os outros locais da prestação de serviços.
Como poderia, por exemplo, no prédio da Receita Federal circular o mesmo número de pessoas que no do TRT onde são realizadas audiências.
Pior ainda, essa conclusão se baseou unicamente no que foi dito pela parte autora.
Vale dizer, ainda, que, da própria entrevista realizada pelo perito com a parte autora, é possível apontar diversos motivo pelo não enquadramento na súmula 448, II, do TST.
Vejamos: - Em relação ao trabalho no TRT, a parte autora era responsável pelo primeiro e terceiro andar, sendo que, no primeiro andar, apenas limpava uma vez por semana em razão de revezamentos com outro empregado.
Além disso, a limpeza não era exclusivamente nos sanitários do público em geral, visto que realizava a limpeza dos cartórios e das salas de audiência.
Na verdade, ainda que se considere que haja 4 banheiros em cada Vara do Trabalho (o que não é verdade, visto que cada Vara possui dois banheiros, sendo um masculino e um feminino, bem como cada andar possui dois banheiros abertos ao público – um masculino e um feminino), certo é que cada secretaria possui, em média, 10 servidores, conforme se pode verificar através de uma simples pesquisa por meio do link https://www.trt1.jus.br/documents/d/dpmov/tlp-1-e-2-graus-pdf. Além disso, após a publicação do art. 45/2023 deste TRT 1, ficou determinado em seu art. 3º que até 30% do quadro de pessoal da Vara poderia ficar em teletrabalho, ou seja, o número de servidores por Vara diminuiu para 7! Vale destacar, ainda, que este Juízo solicitou à Coordenadoria de Polícia Judicial do TRT 1 localizado na Gomes Freire o relatório das pessoas que acessaram o prédio durante o período em que a parte autora prestou serviços, o qual foi anexado sob o id 3379ffa, seno certo que, em média, houve acesso de 113 pessoas no dia 25/10/2022, terça feira, dia de audiência em todas as Varas do Trabalho lá localizadas, ou seja, dia de grande circulação.
Cabe ressaltar que os servidores e magistrados possuem banheiro na própria secretaria da Vara, bem como o número de terceirizados no prédio não é capaz de caracterizar banheiro de grande circulação.
De toda sorte, também foi verificado que, em média, o número de acessos diariamente era de 78 pessoas! Ainda que dobrasse esse número em razão dos advogados, seriam apenas 156 pessoas diariamente.
Considerando que o prédio da Gomes Freire possui 4 andares com Varas do trabalho e de acordo com as declarações da parte autora prestadas ao perito, ela era responsável pelo terceiro andar e em revezamento pelo primeiro andar (uma vez por semana), o acesso diário seria de 39 (considerando advogados e partes), o que resta longe de se configurar banheiro de grande circulação. - Na Guarda Municipal, a parte autora declarou que era responsável pela limpeza de apenas um banheiro feminino para os empregados e visitantes, sendo certo que iniciava a limpeza pela copa, cozinha e o banheiro por último.
Também foi dito que havia outra empregada para revezamento na limpeza. - Quanto ao labor na Receita Federal, na própria entrevista foi destacado que havia apenas um banheiro de uso público, além do fato de que revezava a limpeza com outra empregada do mesmo modo que ocorria na Guarda Municipal, além de limpar os corredores. É público e notório que, com o avanço da tecnologia, as demandas presenciais na Receita Federal foram extremamente reduzidas, sendo grande partes dos atendimentos realizados de forma online. - Por fim, na “Escola de Circo”, começava sua limpeza no refeitório e depois se encaminhava para o salão e para academia.
Mais uma vez, neste ponto, o perito se baseia na simples informação da parte autora de que a circulação era de 200 a 300 pessoas por dia.
Se não bastasse tudo que foi exposto acima, o perito não se atentou ao Certificado de Aprovação de número 37.277 (id 76d1697, Pág. 2), o qual corresponde a luvas de proteção os quais não possuem correspondência no laudo de id f4768d3, Pág. 10.
Com isso, entendeu que não foi possível mensurar se os EPIs possuíam eficácia pela suposta ausência dos referidos certificados, quando os mesmos foram anexados aos autos.
Por fim, o perito se baseou na portaria 3311/89, já revogada, a fim de configurar o trabalho permanente, contínuo ou habitual.
Ainda que se aplicasse tal portaria, as entrevistas realizadas, conforme acima já destacado, não possibilita concluir pelo trabalho permanente, contínuo ou habitual acima de 400 minutos por dia em razão das demais atividades de limpeza realizadas pela parte autora. Em suma, a conclusão do perito não se coaduna com as declarações da parte autora durante a perícia, bem como não se pode concluir pela quantidade de pessoas em todos os ambientes de trabalho tomando-se por base o único local periciado (TRT 1 – Gomes Freire), visto que, frisa-se, conforme a própria parte autora declarou na entrevista, são realidades completamente distintas.
Diante disso, desconsidero o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, consequentemente, seus reflexos.
ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS Requer a parte autora que a função na sua CTPS seja retificada para auxiliar de serviços gerais, alegando que “A reclamada constou na CTPS do reclamante a função de servente, com o fim claro de suprir os direitos que lhe eram devidos” (id 7e3503f, Pág. 7).
Conforme se verifica na CTPS de id 737c0e7, Pág. 2, constou o cargo de Servente, CBO 514320.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf), consta a seguinte descrição para o código 5143-20: “5143-20 – Faxineiro - Auxiliar de limpeza, Servente de limpeza”.
Logo, improcedente o pedido de retificação da sua CTPS.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Face à improcedência total dos pedidos, não há que se falar em condenação solidária da 2ª e 3ª rés e subsidiária da 4ª, 5ª e 6ª ré.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das 1ª, 2ª e 3ª rés no montante de 5% sobre o valor da causa, para cada um, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Considerando que a parte autora restou sucumbente quanto às 4ª, 5ª e 6ª rés, impõe-se também sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, para cada um, na forma do art. 791-A, §1º da CLT, calculado nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, ou seja, de 10% sobre o valor da causa, conforme inciso III do § 4º daquele dispositivo legal.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id 9d22633), serão custeados pela União em favor do perito JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO (id 54118ea), na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id 9d22633), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id 9d22633), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.
Custas de R$464,28, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$23.213,78, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIANA ALVES MARCELINO -
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
25/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
25/04/2025 15:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,28
-
25/04/2025 15:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIANA ALVES MARCELINO
-
25/04/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIANA ALVES MARCELINO
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 24/04/2025
-
17/04/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica defesa id 96904fc)
-
15/04/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
14/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNARTE)
-
14/04/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
10/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
07/04/2025 09:10
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto FUNARTE)
-
11/02/2025 04:15
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 10/02/2025
-
04/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/02/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
03/02/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
03/02/2025 09:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:09
Audiência de instrução designada (02/04/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 09:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
02/02/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
02/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 30/01/2025
-
15/01/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação (União mantem sua impugnação ao Laudo e ratifica defesa )
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 18/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 12/12/2024
-
03/12/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
29/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
12/11/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
11/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 04/11/2024
-
04/11/2024 20:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação da União ao Laudo Pericial)
-
24/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 23/10/2024
-
19/10/2024 12:37
Encerrada a conclusão
-
19/10/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 07/10/2024
-
27/09/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição. FUNARTE)
-
24/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
23/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
14/09/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/08/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 16/08/2024
-
06/08/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
30/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
30/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de MIRIANA ALVES MARCELINO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
26/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
-
26/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
22/07/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Funarte)
-
21/07/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação (Nulidade da perícia sem tempo hábil intimação órgão federal)
-
19/07/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100206-04.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: MIRIANA ALVES MARCELINO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): MIRIANA ALVES MARCELINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do local, data e horário da diligência pericial, bem como da manifestação do perito de ID 399c4b9.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.LEANDRO DA ROCHA PIRESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
14/07/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
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05/07/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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05/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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03/07/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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20/06/2024 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/06/2024 23:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de quesitos pela União)
-
12/06/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 15:34
Audiência una realizada (06/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 08:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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04/06/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação da GMRJ)
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03/06/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação FUNARTE)
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27/05/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
07/04/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/04/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
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07/04/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:16
Encerrada a conclusão
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27/03/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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25/03/2024 13:51
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/03/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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19/03/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação (PRU)
-
18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
-
18/03/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
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18/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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18/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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18/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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18/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
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16/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
16/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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16/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
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16/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
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16/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANA ALVES MARCELINO
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16/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:01
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/03/2024 14:00
Audiência una designada (06/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 13:58
Audiência inicial cancelada (25/06/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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15/03/2024 10:36
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/03/2024 14:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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06/03/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 10:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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