TST - 0101908-12.2017.5.01.0080
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f790ae proferida nos autos.
Decisão.
Trata-se de descumprimento de termo de conciliação homologado em 03/09/2024 entre autor em 1a ré.
Acordado o pagamento da quantia líquida de R$ 200.308,50, em dez parcelas, 1º parcela, no valor de R$ 20.030,85, até 16/09/2024. 2º parcela, no valor de R$ 20.030,85, até 16/10/2024. 3º parcela, no valor de R$ 20.030,85, até 18/11/2024. 4º parcela, no valor de R$ 20.030,85, até 16/12/2024, 5º parcela, no valor de R$20.030,85, até 16/01/2025. 6º parcela, no valor de R$20.030,85, até 17/02/2025. 7º parcela, no valor de R$20.030,85, até 17/03/2025. 8º parcela, no valor de R$20.030,85, até 16/04/2025. 9º parcela, no valor de R$20.030,85, até 16/05/2025. 10º parcela, no valor de R$20.030,85, até 16/06/2025.
Primeiro descumprimento noticiado pelo autor em 26/02/2025 alegando que os valores devidos ao mesmo foram depositados em processo diverso, pleiteando multa estipulada pelo descumprimento integral do acordo, alternativamente a devolução dos valores depositados no Juízo da 9a VT/RJ. Intimada, alega a ré que em 16/10/2024 foi notificada para que depositasse no processo 0101122-24.2018.5.01.0050 9a VT/RJ os valores presentes e futuros devidos ao autor oriundos do acordo até o limite de R$244.947.24, sob risco de configuração de crime de desobediência, tendo procedido aos depósitos a partir da 3a parcela.
Em réplica, alega o autor que o termo de acordo é irrecorrível, pleiteia a aplicação da multa, que a ré deveria ter comunicado ao Juízo a ordem judicial recebida, que a ordem recebida era quanto a execução da empresa RESTAURANTE BSF 236 Ltda EPP.
Que o autor nunca teria sido sócio de tal empresa não podendo se responsabilizar por dívidas desta.
Em tréplica alega a ré que vem cumprindo regularmente o acordo, 1a e 2a parcelas ao autor, anexando as parcelas a partir da 3a depositadas judicialmente ao processo em curso n 9a VT/RJ, honorários diretamente na conta do advogado do autor. Decido: Não há que se falar em descumprimento do acordo pela 1a ré.
A mesma recebeu ordem judicial expedida no processo supra mencionado quanto a penhora e bloqueio de valores de EVANDRO REGIS E SILVA (CPF: *78.***.*64-85 ) quanto aos valores oriundos do acordo homologado no presente processo.
Trata-se de ônus do autor, executado no referido processo, utilizar do remédio judicial adequado a fim de reverter a penhora de seus créditos junto ao Juízo da 9a VT/RJ, última parcela prevista para 16/06/2025, havendo agravo de petição interposto pelo Sr.
Evandro discutindo a matéria pendente de julgamento do referido processo. Caberá a ré comprovar neste autos o recolhimento das custas 15.469,14, calculadas sobre R$200.308,50, bem como recolhimentos previdenciários R$ 93.559,94 e fiscais R$ 12.942,78 de IRPF, no valor total de R$ 128.589,25, deverão ser efetuados pela reclamada em 10 parcelas, a partir de 16.07.2025, por depósito judicial, com posterior expedição de alvarás aos órgãos competentes.
Cumprido, prossiga-se a recuperação do valor desviado por fraude, concordando as partes que eventuais acréscimos por atualização monetária serão revertidos às executadas conforme termo de acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO REGIS E SILVA -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101908-12.2017.5.01.0080 RECLAMANTE: EVANDRO REGIS E SILVA RECLAMADO: LA MOLE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES (ADVOGADO)HENRIQUE ALEXANDRE VIEIRA CRUZ (ADVOGADO)MARCO ANTONIO AZEVEDO FERREIRA (ADVOGADO)Fica V.
Sa. notificado para que apresentem petição de acordo para apreciação do Juízo.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.CARLA NASCIMENTOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/05/2021 18:56
Baixa Definitiva
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07/05/2021 18:56
Transitado em Julgado em 07.05.2021
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13/04/2021 07:00
Publicado despacho em 13.04.2021.
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12/04/2021 19:00
Conhecido o recurso de LA MOLE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e não-provido
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12/04/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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