TRT1 - 0100601-30.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100601-30.2024.5.01.0451 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MARCIO MARINO DE FREITAS, SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCIO MARINO DE FREITAS Para ciência do acórdão de id. 78433a3 . RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
19/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 14:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/05/2025
-
12/05/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ 0100601-30.2024.5.01.0451 : MARCIO MARINO DE FREITAS : SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARCIO MARINO DE FREITAS NOTIFICAÇÃO - PJE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar R.O's. de Id 89963fc e de Id 626c57a, em 8 dias.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 30 de abril de 2025.
ERIC MACIEL TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARINO DE FREITAS -
30/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
14/04/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO MARINO DE FREITAS sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
11/04/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
27/03/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
27/03/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO MARINO DE FREITAS
-
10/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
07/03/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/10/2024 12:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 7.800,00)
-
18/10/2024 12:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
-
18/10/2024 12:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
18/10/2024 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
-
18/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/10/2024
-
08/10/2024 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/10/2024 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/10/2024 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
03/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/10/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
01/10/2024 03:49
Decorrido o prazo de MARCIO MARINO DE FREITAS em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/09/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024
-
19/09/2024 05:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO MARINO DE FREITAS sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
17/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
16/09/2024 17:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/09/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/09/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
13/09/2024 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 05:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2024 05:09
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/09/2024 05:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
05/09/2024 05:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
05/09/2024 05:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO MARINO DE FREITAS
-
04/09/2024 22:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
04/09/2024 20:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/09/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
04/09/2024 06:09
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 09:44
Expedido(a) notificação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
14/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/09/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
14/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
14/08/2024 11:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/09/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
18/07/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
17/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3188483 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc...Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas enfrentadas por grande parte dos reclamantes e testemunhas, muitas das vezes pessoas até sem acesso a um computador;Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orienta que os magistrados devem se abster de designar audiências na modalidade telepresencial, observando-se que, no caso de requerimento das partes, deverá ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, em conformidade com o art. 3 da Resolução CNJ nº 354/2020.Considerando que a presente audiência não se encontra nas exceções previstas no §1º do art. 3º da Resolução nº 354 CNJ;Considerando que o §3º do art. 5º da Resolução nº 354 CNJ determina expressamente que é ônus dos requerentes comparecerem na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.Considerando que a CLT determina, em seu artigo 813, que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal;Considerando que a oitiva de testemunhas e a realização da prova testemunhal deve ser realizada em local totalmente isento, onde o magistrado possa ter absoluto controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360 NCPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas e da segurança jurídica;Considerando que a necessidade de realização de atos de forma presencial não impede a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.Considerando que a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, demandam a análise pelo juízo de conveniência e viabilidade;Por todos os motivos expostos, considerando os interesses dos jurisdicionados, e, por fim, a experiência insatisfatória da realização de audiências telepresenciais, determino a realização da audiência de forma híbrida a fim de que as partes e testemunhas, se for o caso, sejam ouvidas de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a qual será realizada no dia 04/09/2024 às 13:15 horas. Ficam excluídos da obrigatoriedade de comparecimento na Vara para realização da audiência, os Entes Públicos (Estado e Municípios), os advogados (pois possuem condições técnicas de realizar de outro local), além da parte cujo domicílio não seja no Estado do Rio de Janeiro (primando nesta hipótese pela economia), e as testemunhas que residam em outra comarca, cuja oitiva se dará no juízo da localidade onde residir.As partes e advogados os quais se aplica o parágrafo anterior que comparecerem à audiência de forma telepresencial poderão utilizar o link de acesso abaixo, que também estará disponível na Consulta Processual pública do PJe no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob a opção Consulta de pautas.
Cientes de que não será enviado o mesmo link por e-mail, uma vez que o procedimento definido no art. 4º, §§, do Ato Conjunto nº 6/2020 teve sua aplicação limitada ao contexto da crise do Coronavírus COVID 19, a teor do art. 1º, § 2º, do referido Ato.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.itb?pwd=5k99nKeVTda4mC8WkmwQucrCJ6511m.1Venha a parte autora, se possível, caso ainda não o tenha feito, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, a fim de possibilitar ao Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Reclamante, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Reclamada pessoa jurídica, poderá se fazer representar por qualquer preposto.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Reclamada ou de Reclamante, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Reclamado que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) A intimação de testemunhas deverá ser efetuada pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.
ITABORAI/RJ, 16 de julho de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARINO DE FREITAS
-
16/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
15/07/2024 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
10/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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