TRT1 - 0100936-53.2023.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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09/08/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WILIAM PAES FERREIRA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/08/2024 00:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/08/2024 23:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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29/07/2024 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2024 20:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de WILIAM PAES FERREIRA em 26/07/2024
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26/07/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c210bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WILIAM PAES FERREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 31/12/2023, reclamação trabalhista em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. eab54d0, pleiteando gratuidade de justiça, equiparação salarial, pagamento de salários referente ao período de limbo previdenciário e indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 120.000,00.A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 6ee346, com documentos, impugnando os valores dos pedidos e a gratuidade de justiça, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica em ID. 16d92ed.Em audiência, rejeitada a conciliação, foram ouvidas 05 testemunhas. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual foi deferido o prazo de 10 dias para apresentação de razões finais escritas pelas partes e para a parte reclamante apresentar manifestação sobre a defesa e documentos.Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Razões finais pela parte reclamante em ID. - 4ce48d3 e pela parte reclamada em ID. - 104f4e1É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 23/06/2010 a 03/07/2023.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada que a parte autora apresentou valores desarrazoados e irreais.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a parte reclamada que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 23/06/2010 e término em 03/07/2023. A presente ação foi proposta em 31/12/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 31/12/2018 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.EQUIPARAÇÃO SALARIALAlega a parte reclamante que foi contratada para trabalhar na parte reclamada em 23/06/2010, na função de eletricista de manutenção e que foi promovida a eletricista de manutenção c em 01/05/2012. Aduz que na qualidade de eletricista de manutenção era responsável por dentre outras atividades: verificar rotineiramente a tensão da concessionaria até a rede da reclamada; realizar a manutenção corretiva e preventiva dos geradores; realizar manutenção preventiva e corretiva dos maquinários elétricos da reclamada, dentre eles da masseira, boleadeira, divisora de bisnaga, cilindro de massa, empacotadeira, ensacadeira e fatiadeira; instalar circuitos elétricos e painéis elétricos; realizar a manutenção de motores; realizar pedido de materiais para execução dos serviços; substituir cabos elétricos em mau estado de conservação; instalar luminárias e sensores de temperatura nas estufas; realizar a manutenção preventiva e corretiva dos queimadores elétricos e fornos, assegurar o funcionamento das instalações elétricas da reclamada. Argumenta que a sua função sempre foi idêntica à desempenhada por Adalberto de Santos Melo, admitido pela parte ré em 10/03/2014; que este teve alteração de função para eletricista de manutenção b em 01/09/2018 e, desde então, passou a receber salário superior ao seu, apesar desempenharem a mesma função, no mesmo horário e espaço físico, com a mesma qualidade técnica, nível de complexidade e produtividade. Em defesa, a parte reclamada sustenta que o cargo ocupado pelo paradigma era de capacidade técnica acima do ocupado pela parte reclamante. Argumenta que a parte reclamante como Eletricista de Manutenção C, atuava a linha produtiva de atendimento emergencial; consertando as máquinas que apresentassem necessidade de ação corretiva, manutenção preventiva, para redução de manutenções corretivas, atendia ainda serviços de instalação elétrica em alguns setores da fábrica e CDs de distribuições de produtos.Afirma que o paradigma, que anteriormente foi Eletricista de Manutenção C, sempre executa tarefas de manutenção na linha produtiva, garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos e máquinas em todas as partes elétricas, externa quanto interna da fábrica e outros setores, participa de desenvolvimento de projetos, entrega de relatórios, análise de falhas, realizando também trabalho próximo ao líder; que ele treinou e orientava a parte autora.Relata que o paradigma recebeu promoção pelo seu nível de qualificação profissional na área de elétrica; que sempre se mostrava disposto a ajudar em todos aspectos, atuou com muita eficiência em tempo de resposta para resolver os problemas técnicos dos equipamentos, tanto com produtividade, como com qualidade de entrega nas tarefas do dia a dia.Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicáveis ao caso, são requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica, com a presta prestação de serviços na mesma localidade e para o mesmo empregador, em tempo de serviço não superior a dois anos de diferença na função entre empregado e paradigmaAssim, compete à parte empregada o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, a saber, diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art. 373, I e II do CPC e S. 6/TST).Registro que, para a equiparação salarial, as denominações dos cargos ocupados não afastam o direito ao salário equitativo, sendo relevante tão somente que paragonado e paradigma exerçam a mesma função.A ficha de registro dos empregados aponta que o paradigma foi contratado no cargo de eletricista de manutenção C em 10/03/20214 e que em 01/09/2018 passou ao cargo de eletricista de manutenção B (ID. 6c5799c), enquanto a parte autora ocupava o cargo de eletricista de manutenção C desde 01/05/2012 (ID. 219608c). A parte reclamada junta no ID. 3466376 planilha denominada “Taxa de Ocupação” com a discriminação das metas a serem atingidas pelos empregados e o percentual de metas atingidas por cada um.A parte reclamante impugna o documento em razão de ausência de qualquer assinatura de profissional da área administrativa da empresa. O documento acima mencionado é unilateral, produzido sem a participação dos envolvidos e que não permite a verificação da sua autencidade e veracidade das informações ali contidas.
Logo, inservível para comprovar a diferença de perfeição técnica ou produtividade. Ao exame da prova oral.Em depoimento, as testemunhas JOSÉ AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO e FELIX TAVARES DA SILVA confirmaram que não havia diferença nas funções executadas pela parte autora e o paradigma, como manutenção corretiva e preventiva; entravam na subestação, faziam manobra, manutenção preventiva e corretiva nos geradores, manutenção nas máquinas que produzia os produtos como molhadeira, empacotadeira, fatiadeira.
Por outro lado, a parte reclamada não comprovou que havia diferença produtividade e perfeição técnica no desempenho das atividades desempenhadas pela parte reclamante e paradigma.Ressalte-se que tanto a parte autora como o paradigma trabalharam na mesma localidade e exerceram a função de eletricista C no período de 10/03/2014 a 01/09/2018, sendo que a parte reclamante já trabalhava como eletricista C desde 01/05/2012.Diante do preenchimento dos requisitos da equiparação salarial, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial.Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação salarial com o paradigma ADALBERTO SANTOS DE MELO, durante o período imprescrito observada a evolução salarial da paradigma descrita no documento ID nº a524312, e reflexos em periculosidade, adicional noturno, horas extras, RSR, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%LIMBO PREVIDENCIÁRIOAlega a parte reclamante que devido a problemas de saúde esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário por incapacidade temporário de 11/03/2022 a 20/07/2022.Aduz que sob orientação da reclamada requereu a prorrogação de benefício por incapacidade quando ele cessou, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de não teria havido a constatação de incapacidade laborativa.Argumenta que após a ciência da decisão que negou a prorrogação informou à parte ré, mas seu retorno foi condicionado à apresentação de laudo médico atestando aptidão. Afirma que em razão de não ter como se sustentar requereu novamente o benefício previdenciário sendo deferido pelo período de 10/10/2022 a 12/01/2023, mas sem prorrogação.Relata que sob a orientação da parte reclamada ingressou com pedido judicial na Justiça Federal e antes do julgamento da ação com pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária foi dispensado.Requer o pagamento dos salários relativos ao período de 21/07/2022 a 09/10/2022 e de 13/01/2023 a 03/07/2023 e reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS, 13º salário. Em defesa, a parte reclamada sustenta que não houve limbo previdenciário já que nunca ocorreu impedimento para a parte autora retornar ao trabalho. Aduz que quando afastado pelo INSS a parte reclamante recebeu o termo de responsabilidade comprometendo-se a retornar assim que recebesse alta médica.
E que quando retornou do INSS, a parte autora foi considerada apta ao trabalho. Argumenta que a parte autora ingressou com demanda judicial visando o reconhecimento de direito à prorrogação de auxílio-doença e o pedido foi julgado improcedente e o processo baixado.Relata que desde que a parte autora teve alta previdenciária se apresentou ao labor, foi considerada apto, retornou ao trabalho e recebeu salário referente aos dias trabalhados. O extrato o INSS juntado em ID. 676de72 corrobora os períodos de afastamento previdenciário descritos na inicial. Os controles de jornada (ID. 8a38d51, fls. 315 do pdf) indicam que a parte autora permaneceu afastada recebendo auxílio-doença de 11/03/2022 a 29/06/2023. De fato, a parte autora não trabalhou nos períodos de 21/07/2022 a 09/10/2022 e de 13/01/2023 até a sua dispensa.
Além disso, há exame de retorno ao trabalho apenas em 30/06/20023 (ID. a807028, fls. 412 do pdf), atestando aptidão ao trabalho.O empregado que recebe alta previdenciária deve se reapresentar ao serviço em até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST, em que se menciona a presunção relativa de abandono, se o empregado não retorna ao serviço no prazo referenciado. Deste modo, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbia a ela provar que a parte reclamada tinha ciência da alta médica previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os controles de ponto indicam marcação de recebimento auxílio-doença durante todo o período de 11/03/2022 a 29/06/2023. Por todo exposto, não havendo provas de que a parte reclamada impediu o retorno da parte reclamante ao trabalho apesar deste ter se apresentado para tal, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos. DANO MORALRequer a parte reclamante indenização por danos morais que em razão de ter sido considerado apto para o trabalho e impedido pela parte ré de retornar, permanecendo por um período sem benefício previdenciário ou salário. Além disso, aduz que recebeu salário inferior ao paradigma e consequentemente um tratamento discriminatório. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.No caso dos autos, não foi reconhecido o limbo previdenciário.No que diz respeito às diferenças salarias pela equiparação salarial, não comprovada a discriminação, uma vez que a nomenclatura dos cargos exercidos pela parte reclamante e paradigma eram distintas.
Se, na prática, realizavam as mesmas atividades, este fato por si só não comprova o tratamento injusto e desqualificante conferido à parte autora. Ressalte-se que os prejuízos suportados pelo direito ao recebimento de salário superior ao recebido são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.Pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 8bfe77b), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2018. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada a pagar a WILIAM PAES FERREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 1.000,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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14/07/2024 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/07/2024 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILIAM PAES FERREIRA
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14/07/2024 13:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILIAM PAES FERREIRA
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06/05/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/05/2024 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 01:10
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de WILIAM PAES FERREIRA em 24/04/2024
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18/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (17/04/2024 09:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/04/2024 16:46
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/04/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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01/04/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/04/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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01/04/2024 11:14
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 09:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/04/2024 11:14
Audiência una por videoconferência cancelada (17/04/2024 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/01/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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12/01/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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12/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM PAES FERREIRA
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12/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/01/2024 10:17
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
31/12/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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