TRT1 - 0100890-64.2023.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:38
Arquivados os autos definitivamente
-
04/12/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
04/12/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
14/11/2024 13:58
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 20,00)
-
14/11/2024 13:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 85,59)
-
14/11/2024 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.061,36)
-
12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 10:09
Expedido(a) alvará a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 11:19
Expedido(a) alvará a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 11:39
Expedido(a) alvará a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
09/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
08/10/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
24/09/2024 23:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
24/09/2024 23:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 12:50
Iniciada a execução
-
12/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA em 11/09/2024
-
06/09/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
05/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 11:39
Homologada a liquidação
-
05/09/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
03/09/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
23/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
12/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
10/08/2024 09:44
Iniciada a liquidação
-
10/08/2024 09:44
Transitado em julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:56
Decorrido o prazo de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA em 26/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd9b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11/12/2023, reclamação trabalhista em face de MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID- b6119e2.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 11/03/2023 a 09/11/2023. Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidadeDEPÓSITOS MENSAIS DO FGTSAlega a parte reclamante que a parte ré não teria efetuado os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Em defesa a parte reclamada sustenta que efetuou os depósitos e que a parte autora possui 07 contas de FGTS e juntou a tela do app da CEF que mostra apenas 04 delas A parte reclamada juntou documentação comprobatória do recolhimento do FGTS referente às competências março a novembro de 2023, exceto julho de 2023, conforme se depreende do ID. b739b3e, fls. 125, 117,110, 103, 94, 85, 76 do pdf. Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada a efetuar o recolhimento do FGTS referente a julho de 2023, calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.FÉRIAS PROPORCIONAISAlega a parte reclamante que a parte ré não teria pago as férias proporcionais devidas á época da rescisão. Em defesa, a parte reclamada sustenta que conforme controle de ponto, de março a setembro a parte autora teria acumulado 22 faltas injustificadas.Da leitura do TRCT juntado no ID. f14162c, infere-se que a parte reclamante não recebeu qualquer valor a título de férias proporcionais.
No entanto, ainda que sejam consideradas as 22 faltas injustificadas, a parte autora faria jus ao pagamento de 18 dias de férias e proporcionalmente aos meses do contrato de trabalho, ou seja, de 11/03/2023 a 9/11/2023 (08/12 avos).Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento de 12 dias de férias acrescidas de 1/3. JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b74353e), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.No que concerne ao(s) pedido(s) férias, com a não concessão da integralidade do pedido, há sucumbência mínima da parte autora, logo a parte ré responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSAnte a natureza das verbas deferidas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofíciosDISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA a pagar a MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) depósitos mensais do FGTS do mês de julho de 2023; b) 12 dias de férias acrescidas de 1/3.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$20,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$1.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
14/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
14/07/2024 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
14/07/2024 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
14/07/2024 13:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/04/2024 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/04/2024 10:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/04/2024 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/04/2024 10:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
16/04/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO CAMPO LINDO DE SEROPEDICA LTDA
-
21/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
20/12/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
19/12/2023 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/04/2024 10:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
11/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100291-97.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Batalha Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:00
Processo nº 0102024-34.2017.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 14:09
Processo nº 0102024-34.2017.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2018 15:29
Processo nº 0100585-06.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivis Silva Inacio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 09:25
Processo nº 0100585-06.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gyselle de Barros Sereno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2019 14:43