TRT1 - 0100101-81.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL em 14/07/2025
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14/07/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21115a6 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) d233a43.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL -
02/07/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 04:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL
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02/07/2025 04:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 04:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL sem efeito suspensivo
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30/06/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 25/06/2025
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18/06/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d3fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 31 de Março de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Afirma o autor que nos últimos cinco anos trabalhou de segunda-feira a sábado das 08:00hs às 19:00hs, com 01 hora de intervalo de forma irregular, com folga aos domingos.
Assim, pelo horário de trabalho acima mencionado, o reclamante fazia 60 horas semanais, menos as 44 horas contratuais= 16 horas semanais x 4.3, soma o total de 68horas extras mensais, com adicional de 60%,conforme CCTs em anexo.
Sustenta no entanto, que analisando os recibos de salário do reclamante, identificamos grande diferenças de horas extras, pois há pagamento de quantidade ínfima, onde o reclamante recebia a média de 18horas apenas.
Dispõe o art.336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No mesmo sentido o art.341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Portanto, deverá o ré na contestação alegar toda a matéria de defesa com que impugna o pedido do autor, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeira as não impugnadas, razão pela qual não há que se falar em cerceio de defesa ( art. 373, inciso III, do CPC).
Diante de qualquer impugnação da ré admite-se como verdadeira a jornada indicada pelo autor na exordial, sendo deferias as diferenças de horas extras calculadas sobre o valor da hora normal ( art. 59, parágrafo primeiro, da CLT).
Por habituais, as horas extras integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado (Lei 605/49, artigo 7º, alínea "a" e Súmula n.º 172 do C.
TST), aviso prévio (artigo 487, parágrafo quinto da CLT), 13º salários (Lei 4.090/62 e Súmula n.º 45 do C.
TST), férias, acrescidas do terço constitucional (Súmula nº 151 do C.
TST), FGTS e indenização dos 40% deste (Súmula nº 63 do C.
TST).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA -
09/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL
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09/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 08:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/06/2025 08:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/04/2025 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 13:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/03/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL em 13/08/2024
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/08/2024
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05/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL
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02/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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27/07/2024 03:37
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 03:37
Decorrido o prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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19/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f989a9 proferido nos autos.
Considerando a necessidade de cumprimento da META 2, determina-se a retirada do feito de pauta e o encaminhamento para reinclusão, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/08/2024 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL
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17/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/07/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 22:00
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL em 04/04/2024
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04/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 03/04/2024
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21/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO COLORS RESIDENCIAL
-
20/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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