TRT1 - 0100218-74.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7538e8f proferido nos autos.
Vistos etc. Às partes para ciência de que o juízo encontra-se garantido.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERICA SILVESTRE BENTO -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7484d3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cumpra-se o prazo conforme determinado em ata de audiência. TERESOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERICA SILVESTRE BENTO -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa76696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ciência às partes.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERICA SILVESTRE BENTO -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100218-74.2022.5.01.0531 : HERICA SILVESTRE BENTO : TOALHEIRO 213 LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): TOALHEIRO 213 LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data do Leilão de 10/06/2025, às 11:50 horas para a realização do 1ºLeilão, e dia 17/06/2025às 11:50 horas, para a realização do 2ºLeilão, através do portal de leilão eletrônicowww.fabianoayuppleiloeiro.com.br.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOALHEIRO 213 LTDA - ME -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313a261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRAZIELLE TOTH COSTA FARIA DE MORAES, opõe Embargos à Execução pelas razões constantes no Id 6045eee (pág. 941), alegando, em síntese, que a penhora sobre o imóvel indicado no id 9b1589a (pág.919) não deve subsistir, tendo em vista sua condição de bem de família.
Garantia do juízo id bb0dd0c (pág.947).
Tempestivos os embargos.
Manifestações do embargado no ID 84f0304 (pág.953), pugnando pela improcedência total do incidente, alegando que a embargante não comprova a alegação de o bem ser de família. É o relatório.
Pela análise dos presentes autos, constato que não procedem as alegações da embargante.
Quanto à alegação da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, não se desincumbiu, a embargante, do ônus probatório.
Neste sentido, a executada não instruiu o presente incidente com a documentação necessária, com vistas a comprovar a condição de bem de família e, por consequência, sua impenhorabilidade.
Nesta linha, a Lei 8.009/1990 traz requisitos para a caracterização do bem de família, quais sejam: o imóvel deve servir ao casal ou entidade familiar, para moradia, bem como deve ser o único bem com essa finalidade e, na hipótese da entidade familiar ser possuidora de mais de um bem, considera-se de família o de menor valor.
Essa é a inteligência do art. 1º c/c art. 5º da referida norma.
Não obstante a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos acima, a embargante se limita a afirmar que o bem penhorado serve de moradia à entidade familiar.
A mera alegação não enseja a impenhorabilidade do imóvel. É necessário que a ré comprove o que alegou.
O ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 818 da CLT.
Ressalto, ainda, que por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, também lhe recai o ônus probatório, conforme art. 373, II, NCPC.
Para que comprovasse a condição supra mencionada, a embargante poderia ter trazido, comprovantes de residência de concessionárias de serviço público, certidões dos cartórios da cidade atestando a condição de único bem destinado a moradia, ou atestando, ainda, ser o bem de menor valor.
Enfim, existe uma infinidade de meios de prova totalmente acessíveis à embargante que não foram utilizados no presente incidente.
Ademais, verifica-se que as declarações de imposto de renda da executada Grazielle Toth Costa Faria de Moraes indicam endereço residencial diverso daquele do imóvel em questão.
Ressalte-se, ainda, que o imóvel foi adquirido em 26/06/2023 e que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023 (ID 2afeafc, págs. 876 e 877) foi entregue em maio de 2024, ou seja, quase um ano após a aquisição do bem, sendo certo que, mesmo assim, o endereço de residência indicado não corresponde ao do imóvel penhorado nos autos.
Friso que, em eventual leilão, o valor excedente, se não houver mais processos contra a reclamada, são devolvidos e, por consequência, não há o alegado excesso.
Neste diapasão, mantenho a penhora sobre o bem móvel indicado no presente incidente, já que este se mostra suficiente para garantir o montante executório.
Ressalto à executada que no processo do trabalho a execução se faz no interesse do credor, e todos os atos executivos buscam a satisfação de seu crédito.
O exequente no processo do trabalho é a parte hipossuficiente e o princípio que norteia a execução se funda na natureza alimentar das verbas.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão lançada nos embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, na forma do art. 789-A, caput e inciso Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para nomeação do leiloeiro.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERICA SILVESTRE BENTO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bc86e proferido nos autos.
Vistos etc.
Aos embargados.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE TOTH COSTA FARIA DE MORAES - TOALHEIRO 213 LTDA - ME - MARCELO FARIA DE MORAES -
14/08/2023 13:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERICA SILVESTRE BENTO em 09/08/2023
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO FARIA DE MORAES em 09/08/2023
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28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HERICA SILVESTRE BENTO
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27/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIA DE MORAES
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21/07/2023 11:40
Conhecido o recurso de MARCELO FARIA DE MORAES - CPF: *40.***.*86-68 e não provido
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07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:01
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 13:00 Principal 3 13h ()
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03/07/2023 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/06/2023 11:23
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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30/05/2023 13:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/05/2023 10:25
Declarada a incompetência
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29/05/2023 16:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/05/2023 16:06
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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